TJPR - 0012758-95.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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23/02/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2022 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2022 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2022 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/08/2022 12:39
Conclusos para decisão
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16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDINEI APARECIDO RODRIGUES
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08/07/2022 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 14:06
Conclusos para decisão
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28/03/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/02/2022 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 Autos nº. 0012758-95.2019.8.16.0075 Processo: 0012758-95.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$48.759,68 Autor(s): CLAUDINEI APARECIDO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Claudinei Aparecido Rodrigues contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS por meio da qual pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria especial, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, se mais vantajoso, com a averbação e conversão do período especial em comum, em razão da negativa em sua concessão pelo requerido na via administrativa.
Requereu, caso seja necessário, a reafirmação da data da DER.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (mov. 1.1 a mov. 1.8).
Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, determinou-se a citação do réu (mov. 11.1).
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação (mov. 18.1), em que teceu considerações sobre os requisitos para concessão aposentadoria especial e reconhecimento de atividade especial, defendeu o acerto da decisão administrativa, bem como pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos apresentados pelo requerido (mov. 21.1).
A parte autora especificou as provas que pretendia produzir (mov. 28.1).
O feito foi saneado por meio da decisão de mov. 30.1, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos da demanda; deferida a produção de prova pericial e indeferida a produção de prova oral.
O laudo pericial produzido foi acostado em mov. 85.1.
As partes autora manifestou parcial concordância com a prova pericial (mov. 90.1).
O réu reiterou manifestações anteriores, pela improcedência (mov. 91.1) Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Claudinei Aparecido Rodrigues propôs ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS pretendendo a concessão de benefício de aposentadoria especial, ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição com a averbação e conversão do período especial em comum, a contar da data do requerimento administrativo.
Requer o reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde, com o pagamento dos reflexos financeiros e encargos sucumbenciais a encargo do ente previdenciário.
Para tanto alega que exerceu atividades especiais nos períodos de 07/04/1990 a 20/04/1990, 25/11/1994 a 24/08/2004, 11/12/2006 a 07/05/2007, 12/05/2007 a 12/02/2010 e 11/11/2012 a 20/06/2017 (DER) pois esteve exposto à diversos agentes nocivos e insalubres, no exercício das atividades de cobrador de ônibus e de vigilante.
Pois bem.
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa; b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
No caso em análise a parte autora defende que esteve exposta a níveis de ruído, agentes químicos, radiação ionizante, calor, dentre outros agentes nocivos nos períodos compreendidos 01/04/1987 a 31/12/1990, 09/01/1991 a 07/07/1996 e 01/07/1996 a 09/03/2017 (DER).
Do Agente Nocivo Ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel.
Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97.
Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB.
De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011).
Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013).
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013.
REsp 1.398.260-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003.
Em resumo, tem-se o seguinte esquema: Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis A partir do decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis Equipamento de Proteção Individual - EPI A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral ( ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses: “1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Da atividade profissional de vigilante/vigia Em relação à atividade de vigia/vigilante, é importante referir que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção do TRF-4 já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp n.º 541377/SC, 5.ª Turma, Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel.
Des.
Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-7).
Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio.
Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de prova idônea, fidedigna.
A partir da Lei n. 9.032/95, através de formulário específico.
Havendo registro na CTPS (mov.1.14, fls. 16) de vigia, necessariamente estava sujeito a riscos de periculosidade no seu labor habitual e permanente, pois se baseava em guarda patrimonial, evitando furtos e outros danos ao patrimônio de empresas bancárias.
Por isso, entendo que deve ser considerado como prova da atividade especial, o registro na CTPS do labor como vigia, impondo-se o reconhecimento da atividade especial durante esse lapso.
Além disso, o laudo pericial acostado em mov. 85.1, traz a conclusão pela especialidade da função, conforme passo a expor na análise do caso concreto Tecidas tais considerações, passo à análise dos períodos apontados como exercidos em atividades insalubres.
Exame do Tempo Especial no Caso Concreto No caso concreto, conforme se verifica do laudo pericial, anexado ao mov. 85.1, foram periciados os seguintes períodos: “Período: 25/11/1994 a 24/08/2004 Função: Cobrador Local: Dorival Bortoto Atividade: O Autor desenvolvia as atividades de cobrador de ônibus urbano.
Ficava sentado junto da catraca que fica aproximadamente dois metros distante do motor dianteiro do ônibus, que está ao lado do motorista.
O autor controlava a entrada dos passageiros e cobrava.
Trabalhava das 05:30 as 10:00 e das 14:00 as 17:30 horas.
Na época tinha quatro linhas urbanas e a cada 10 dias revezava nos trajetos.
Uma das linhas era de Cornélio Procópio até o Distrito de Congonhas.
O Autor trabalhava em ônibus das décadas 80 e 90.
Período: 11/12/2006 a 07/05/2007 Função: Balconista Local: Cooperativa Agropecuária de Londrina Ltda Atividade: Trabalhou como balconista de vendas de produtos agropecuários para gado, gato, peixe, cachorros.
Vendia ração, remédio, sal, arame, enxada, entre outros.
Essa atividade não é insalubre.
Período: 12/05/2007 a 12/02/2010 Função: Vigilante Local: Metropolitana Vigilância Com. e Industrial S/A Atividade: O autor trabalhou na função de vigilante prestando serviço em diversos setores da Cia.
Iguaçú de Café Solúvel, tais como ETE, Aeroporto, Mansão entre outros, porém sempre na mesma função e com as mesmas atividades e características de trabalho.
O autor trabalhou armado nos dois primeiros anos.
Usava uniforme de vigilante e cassetete, também chamado de Tonfo.
Período: 11/11/2012 a 20/06/2017 e até os dias atuais.
Função: Vigilante Local: Equipe Segurança Inteligente Atividade: O autor trabalhou e trabalha na função de vigilante prestando serviço no Fórum.
Usa arma revólver, uniforme de vigilante e colete à prova de balas.” Quanto aos períodos analisados concluiu o expert do juízo pela especialidade do trabalho exercido na função de cobrador de ônibus, em virtude da exposição à ruídos acima dos limites toleráveis (era exposto à 87,2 decibéis), no período de 25/11/1994 a 24/08/2004.
Igualmente, o expert confirmou a especialidade da atividade de vigilante, nos períodos de 12/05/2007 a 12/02/2010 e de 11/11/2012 a 20/06/2017, em razão da periculosidade inerente à atividade.
Considerando que o autor, de fato, trabalhou exposto de forma habitual e permanente ao agente insalubre ruído e exposto à periculosidade, é possível concluir que este faz jus ao reconhecimento de tais períodos (de 25/11/1994 a 24/08/2004, 12/05/2007 a 12/02/2010 e de 11/11/2012 a 20/06/2017) como efetivamente laborados em condições especiais.
Sendo assim, da somatória somente dos vínculos em que, nestes autos, restaram demonstrados o labor em atividade especial (de 25/11/1994 a 24/08/2004, 12/05/2007 a 12/02/2010 e de 11/11/2012 a 20/06/2017), tem-se o total de 17 anos 01 mês e 11 dias de atividade especial, motivo pelo qual, na data da DER (20/06/2017), o autor não perfazia, ainda, jus a aposentadoria especial pleiteada.
Passo a analisar a possibilidade de ser concedida à aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, à época da DER.
Aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.
Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).
Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.
Conforme já explicitado alhures, no que se refere ao reconhecimento da atividade especial, consoante pacificado entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão de provas do tempo de serviço especial.
Com a promulgação da Medida Provisória 1.663/14 que pretendia revogar o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, iniciou-se uma discussão acirrada na jurisprudência sobre a possibilidade da conversão de tempo especial em comum, uma vez que, quando da sua conversão na lei 9.711/98, não foi procedida a referida revogação, permanecendo inalterados os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Em face da ausência de revogação expressa do mencionado dispositivo, prevaleceu o entendimento alinhado com o teor do artigo 15 da Emenda Constitucional n.º 20/98, em especial no que toca ao Egrégio TRF-4ª Região.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS.
TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
CTPS.
PROVA PLENA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1.
As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2.
O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3.
Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Precedentes do STJ. 4.
Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB(A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB(A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 6.
Comprovado o tempo de serviço suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo. 7.
Não obstante não estejam presentes os pressupostos ensejadores da concessão da tutela antecipada, fica mantida a implantação do benefício, tendo em vista o disposto no artigo 461 do CPC. (REOAC 200371110000413, CELSO KIPPER, TRF4 - SEXTA TURMA, D.E. 04/06/2010).
Atualmente, o segurado possui o direito de somar os períodos em que trabalhou sob exposição a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) com o tempo de trabalho exercido em atividade comum, com o fim de atingir o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, desde que comprove o exercício de atividade especial e a exposição ao agente nocivo segundo as regras aplicáveis à época em que exercidas.
Caso o período de exercício de atividade especial não pudesse ser convertido em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição após 1998, o segurado que trabalhasse exposto a agentes nocivos não teria nenhum benefício em razão disso, o que se afigura completamente despropositado já que o trabalhador suportaria dois prejuízos: ter desempenhado suas atividades laborativas exposto a agentes prejudiciais à saúde, e, não ter direito a nenhuma compensação posterior para fins de aposentação.
No caso dos autos, conforme já elucidado, o autor trabalhou em atividades especiais nos períodos de 25/11/1994 a 24/08/2004, 12/05/2007 a 12/02/2010 e de 11/11/2012 a 20/06/2017, os quais devem ser multiplicados pelo fator de conversão 1,4 e somados aos períodos demais períodos contributivos constantes no CNIS e reconhecidos administrativamente, para aferição do tempo de contribuição existente.
Passo à análise da conversão dos períodos trabalhados em atividade especial para o tempo comum.
Da conversão Tendo em vista se tratar de segurado do sexo masculino, o fator de conversão do tempo especial em comum no caso em análise deverá ser 1,4, nos termos do art.70 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4287/2003 e do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
Portanto: 25/11/1994 a 24/08/2004 (2 anos, 9 meses e 1 dia) com a conversão, tem-se 3 anos, 10 meses e 7 dias; 12/05/2007 a 12/02/2010 (4 anos, 7 meses e 10 dias) com a conversão, tem-se 6 anos, 5 meses e 14 dias; 11/11/2012 a 20/06/2017 (9 anos e 9 meses e) com a conversão, tem-se 13 anos, 7 meses e 24 dias; O tempo reconhecido como especial convertido e somado, perfaz um montante total de 23 anos, 11 meses e 15 dias, que deve ser somado ao tempo de contribuição do autor.
A somatória do tempo especial, com a respectiva conversão em comum, com os demais vínculos (constantes em CTPS e no CNIS) do autor totalizam, na data da DER (20/06/2017), um montante de 35 anos, 05 meses e 09 dias de contribuição.
Do direito à aposentadoria e forma de cálculo do benefício No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido comum, mais o tempo de atividade especial com a devida conversão demonstra que em 20/06/2017 (DER – mov. 1.8), a parte autora possuía tempo de contribuição mais que suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, no entanto, com a incidência do fator previdenciário eis que a soma da idade com o tempo de contribuição não atinge os 95 pontos necessários para que tenha direito à obtenção do benefício na modalidade “aposentadoria por pontos”.
Diante do exposto, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor é medida que se impõe, nos moldes desta fundamentação, o benefício deverá ser implementado na data de entrada do requerimento, época em que já era devido (DER em 20/06/2017).
Dos juros e correção monetária A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, acrescidas de juros moratórios que seguirão os índices idênticos aos da caderneta de poupança, não capitalizados (incidência uma única vez) na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, incidentes a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ). É o entendimento jurisprudencial redigido em tese do Superior Tribunal de Justiça: As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior a vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) (Info 620).
Sem mais delongas passo ao dispositivo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, condenando a autarquia ré à: Reconhecer e declarar a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 25/11/1994 a 24/08/2004, 12/05/2007 a 12/02/2010 e de 11/11/2012 a 20/06/2017, que deverão ser convertidas em tempo comum para acrescer ao tempo de contribuição; e, condenar a autarquia ré à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (em 20/06/2017 – mov. 1.8).
Em relação ao salário-de-benefício, observar-se-á as balizas da legislação previdenciária, devendo a autarquia se atentar ao princípio da concessão do melhor benefício, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 6.433,57 (Portaria nº 477 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não há necessidade de remessa necessária no caso em análise (Precedente: STJ. 1ª Turma.
REsp 1844937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
14/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 19:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2021 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/10/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 13:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/08/2021 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/08/2021 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 01:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CLODINEY ELIAS PANOSSO
-
14/06/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/06/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0012758-95.2019.8.16.0075 Processo: 0012758-95.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) Valor da Causa: R$48.759,68 Autor(s): CLAUDINEI APARECIDO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Diante da manifestação de seq. 61.1, nomeio, em substituição, o Sr.
Clodiney Elias Panosso para a realização da perícia, nos termos das decisões de seqs. 30.1 e 51.1. 2.
Cumpra-se consoante determinado na decisão de seq. 30.1. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se no que couber a Portaria nº 03/2020.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
20/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2021 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 20:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/10/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
04/10/2020 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 23:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 08:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2020 19:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/06/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/06/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2020 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2020 02:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/03/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/03/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/02/2020 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/02/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2019 14:04
Recebidos os autos
-
17/12/2019 14:04
Distribuído por sorteio
-
12/12/2019 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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