TJPR - 0007923-45.2011.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 11:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 20:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/05/2022 17:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/04/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE WILSON BRUNIERA
-
11/03/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 15:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2021 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WILSON BRUNIERA
-
17/11/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 18:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
08/09/2021 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE WILSON BRUNIERA
-
01/09/2021 15:45
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0007923-45.2011.8.16.0075 Processo: 0007923-45.2011.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.800,00 Autor(s): Wilson Bruniera Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Diante da concordância do IINSS (mov.82.1), homologo os cálculos apresentados pela parte no mov.79.1. 2.
Intime-se o Ministério Público sobre os cálculos apresentados ou manifestação sobre sua não intervenção, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.1.
Na sequência, antes de ser encaminhado o ofício requisitório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o seu teor. 3.
Não havendo qualquer impugnação ou não havendo intervenção por parte do Ministério Público, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor ou precatório(s).
Desde já esclareço a natureza alimentar dos valores devidos. 4.
Realizado o depósito judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. 5.1.
De acordo com a interpretação do artigo 26, §1º, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (aplicável no âmbito da Competência Delegada), a retenção do imposto de renda em relação ao valor principal da condenação somente é afastada nos casos em que há a apresentação de declaração indicando que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Dessa forma, deverá a parte autora, oportunamente, juntar a referida declaração devidamente assinada, sob pena de retenção do imposto de renda, nos moldes do artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Consigna-se que a declaração de isenção de IR deverá ser devidamente assinada pela parte autora ou, em caso de assinatura pelo patrono, deverá apresentar procuração com poderes especiais para assinar em nome desta. 5.2.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “[...] cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial.” (grifei) (STJ.
Segunda Turma.
REsp 1836855/PR.
Relator: Min.
Herman Benajmin.
Julgado em: 17/10/2019.
Publicado em: 29/10/2019).
Ademais, em se tratando de pagamento efetuado mediante requisição de pequeno valor no âmbito da Competência Delegada, a alíquota a ser aplicada é de 3%, conforme previsto no artigo 27, caput, da Lei nº 10.833/2003, e no artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Portanto, determino a retenção do imposto de renda no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, com base na alíquota de 3%, a ser realizada pela instituição financeira depositária no momento da disponibilização dos valores, em atenção ao previsto no art. 25 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 5.3 Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, devendo o montante ser transferido para a conta bancária a ser indicada.
Caberá à instituição financeira depositária se atentar para a necessidade de retenção do imposto de renda nos moldes desta decisão.
Ressalto que se trata de incumbência do cartório, por ocasião da expedição do ofício de transferência, encaminhar conjuntamente as declarações a que se refere este tópico. 6.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
26/08/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0007923-45.2011.8.16.0075 Processo: 0007923-45.2011.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$22.800,00 Autor(s): Wilson Bruniera Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença em que figura como parte exequente Wilson Bruniera e como parte executada Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A sentença proferida no mov.1.7, fls.191/198 julgou procedentes os pedidos formulados pela parte exequente na inicial.
No que tange ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a serem calculadas, foi determinada a aplicação do índice de correção monetária do IPCA.
Irresignada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso de apelação, sendo que o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, juntado aos autos no mov.1.9 – fl.237/238, deu parcial provimento ao recurso interposto, adequando a incidência de correção monetária e determinando a implantação imediata do benefício.
A parte executada apresentou o cumprimento de sentença voluntário, apresentando os cálculos dos valores a virem a ser executados no mov.12.1 com a aplicação do índice de correção monetária “Previdenciário II+TR(07/09) => [...IGP-DI (05/96) -INPC (01/04) -TR(07/09)]”.
Apesar de não ter havido concordância expressa pela parte autora, os valores devidos foram requisitados nos termos dos cálculos do INSS.
Ocorre que, em petição de mov.68.1, a parte exequente requereu a execução complementar referente a apuração das diferenças decorrentes do afastamento da TR, substituindo-a pelo INPC e pelo IPCA-E, levando em consideração a fixação da tese do TEMA 810-STF.
Observo que no presente caso, a questão acerca da adequação do cálculo apresentado pelo INSS foi impugnada pela parte autora que levantou a necessidade de observação do Tema 810 do STF.
Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, no dia 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20-11-2017.
Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), adotando o INPC em relação aos benefícios de natureza "previdenciária".
O Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810) em sessão de 03.10.2019 e, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim, esta execução teve início antes da definição dos indíces pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo pelo INSS e no momento da expedição de requisitório de pagamento, de fato não havia ainda definição sobre o tema.
Além disso, depois de expedidos os alvarás de levantamento dos valores, a parte autora não foi intimada a se manifestar sobre a satisfação do seu crédito, sendo o feito arquivado.
Portanto, entendo que resta afastada a preclusão.
Desta forma, entendo que faz jus a parte exequente à execução complementar dos valores devidamente atualizados nos termos do Tema 810 – STF.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DA TR.
CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR COM A APLICAÇÃO DO TEMA 810 JULGADO PELO STF.
PRECLUSÃO.
AFASTAMENTO.
Como no momento do cumprimento da sentença o índice fixado na sentença era a TR, diferindo para a fase de execução a observância do que viesse a ser definido no Tema 810 do STF, não há falar em preclusão, uma vez que à parte só cabia concordar com o índice da TR e, como dito no acórdão, aguardar decisão do STF sobre o Tema.(TRF-4 - AG: 50213129420204040000 5021312-94.2020.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) 2.
Portanto, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, oportunidade em que, também, deverá apresentar o cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios e principal da condenação. 3.
Havendo concordância da parte autora em relação aos cálculos da parte ré, e anuência desta no que diz respeito ao cálculo das custas, fica homologado, desde já, os cálculos a serem apresentados. 4.
Não impugnada a execução no prazo legal (art. 535, §3º, CPC), ou tratando-se de impugnação parcial – em que a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4°, CPC) – intime-se o Ministério Público sobre os cálculos apresentados ou manifestação sobre sua não intervenção, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.
Na sequência, antes de ser encaminhado o ofício requisitório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o seu teor. 5.
Não havendo qualquer impugnação ou não havendo intervenção por parte do Ministério Público, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor ou precatório(s).
Desde já esclareço a natureza alimentar dos valores devidos. 6.
Realizado o depósito judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. 6.1.
De acordo com a interpretação do artigo 26, §1º, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (aplicável no âmbito da Competência Delegada), a retenção do imposto de renda em relação ao valor principal da condenação somente é afastada nos casos em que há a apresentação de declaração indicando que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Dessa forma, deverá a parte autora, oportunamente, juntar a referida declaração devidamente assinada, sob pena de retenção do imposto de renda, nos moldes do artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do CJF. 6.2.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “[...] cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial.” (grifei) (STJ.
Segunda Turma.
REsp 1836855/PR.
Relator: Min.
Herman Benajmin.
Julgado em: 17/10/2019.
Publicado em: 29/10/2019).
Ademais, em se tratando de pagamento efetuado mediante requisição de pequeno valor no âmbito da Competência Delegada, a alíquota a ser aplicada é de 3%, conforme previsto no artigo 27, caput, da Lei nº 10.833/2003, e no artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Portanto, determino a retenção do imposto de renda no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, com base na alíquota de 3%, a ser realizada pela instituição financeira depositária no momento da disponibilização dos valores, em atenção ao previsto no art. 25 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 6.3 Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, devendo o montante ser transferido para a conta bancária a ser indicada.
Caberá à instituição financeira depositária se atentar para a necessidade de retenção do imposto de renda nos moldes dos itens 7.1/7.2 desta decisão.
Ressalto que se trata de incumbência do cartório, por ocasião da expedição do ofício de transferência, encaminhar conjuntamente as declarações a que se refere este tópico. 7.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
20/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WILSON BRUNIERA
-
03/02/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE WILSON BRUNIERA
-
02/10/2020 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 01:23
DECORRIDO PRAZO DE WILSON BRUNIERA
-
07/08/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 11:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 22:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2020 22:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 15:09
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2019 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/08/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE WILSON BRUNIERA
-
08/08/2019 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/07/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
24/07/2019 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2019 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2019 14:37
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/06/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
04/06/2019 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 12:47
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2019 12:47
Recebidos os autos
-
29/05/2019 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/05/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2019 06:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/05/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2011
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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