TJPI - 0800308-87.2023.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE ALENCAR em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800308-87.2023.8.18.0044 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MANOEL JOSE DE ALENCAR ADVOGADOS: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI N°. 4.344-A) E OUTRO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA PARTE APELANTE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REFINANCIAMENTO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR REMANESCENTE DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO APELANTE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Manoel José de Alencar contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
O autor alegou desconhecer a contratação de empréstimo consignado que resultou em descontos em seu benefício previdenciário.
O juízo de origem entendeu comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor à autora, rejeitando os pedidos formulados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade contratual; (ii) apurar se houve repasse regular do valor contratado, de forma a afastar a alegação de vício na formação do contrato e, por consequência, o dever de indenizar ou restituir valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se a hipossuficiência da autora e autorizando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
O contrato impugnado encontra-se devidamente assinado pelo autor. 5.
A instituição financeira comprovou o repasse do valor contratado, depositado em conta bancária titularizada pelo autor, documento não impugnado nem objeto de incidente de falsidade. 6.
De acordo com as informações constantes no instrumento contratual, o valor contratado fora utilizado para liquidar dívida anterior, referente ao Contrato nº. 804044062, tendo sido liberado à parte autora o saldo remanescente da referida operação. 7.
Inexistentes elementos que infirmem a validade da contratação, não se configura ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique a declaração de nulidade do contrato, repetição de valores ou indenização por danos morais. 8.
A simples alegação de desconhecimento do contrato não afasta a presunção de validade do negócio jurídico regularmente formalizado, especialmente diante da ausência de prova de fraude ou vício de consentimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira se desincumbe de seu ônus probatório ao apresentar contrato válido e o comprovante de repasse do valor contratado, especialmente quando não impugnados ou objeto de incidente de falsidade. 2.
Inexistindo vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, não há que se falar em nulidade do contrato, indenização por danos morais ou repetição do indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 1.012, caput; CC/2002, art. 188, I CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC 0800340-20.2017.8.18.0039, Rel.
Des.
Manoel de Sousa Dourado, j. 28.01.2022; TJPI, AC 2016.0001.002142-4, Rel.
Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior, j. 18.05.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL JOSÉ DE ALENCAR (ID 17948987) em face da sentença (ID 17948981) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800308-87.2023.8.18.0044), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor do contrato em favor da parte autora.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em custas processuais.
Em suas razões recursais, o apelante aduz que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da transferência do valor do contrato em seu favor por meio de TED, tendo juntado apenas extratos bancários em valor diverso, impondo-se, assim, a declaração de nulidade contratual, com os consectários legais, a teor do que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pleitos autorais.
O apelado em suas contrarrazões recursais aduz que o contrato questionado na demanda fora formalizado em observância aos preceitos legais, além de ter havido a disponibilização do crédito em favor da parte autora, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco no dever de indenizar, ante a ausência de cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços.
Por fim, requer o improvimento do recurso mantendo-se a sentença em sua integralidade (ID 17948995).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – ID 18031560).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção. É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18031560).
II - DO MÉRITO RECURSAL A questão em discussão consiste em verificar a regularidade do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 809544034, no valor de R$ 8.335,22 (oito mil, trezentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos), bem como se houve a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato objeto da lide, acostado pelo apelado quando do oferecimento da contestação (ID 17948951), está devidamente assinado pela parte autora/apelante.
De igual modo, em cumprimento à determinação judicial, a Caixa Econômica Federal oficiou ao magistrado do primeiro grau informando a localização de crédito através de TED na conta nº 4445.013.00005608-4 de titularidade MANOEL JOSE DE ALENCAR, CPF: *79.***.*12-04, emitida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A, em 18/12/2017, no valor total de R$ 2.132,97 (dois mil, cento e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) – ID 17948966, para tanto acostou aos autos cópias do extrato bancário e TED comprovando a referida transferência (ID’s 17948968 e 17948974), documentos cujas autenticidades não foram impugnadas pelo recorrente, tampouco suscitado incidente de falsidade.
De acordo com as informações constantes no instrumento contratual ID 17948951, o valor contratado (R$ 8.335,22) fora utilizado para liquidar dívida anterior, no importe de R$ 6.202,25 (seis mil, duzentos e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao Contrato nº. 804044062, tendo sido liberado à parte autora o saldo remanescente da referida operação.
Em outras palavras, o contrato questionado na presente demanda consiste no REFINANCIAMENTO de contrato anteriormente firmado pela parte autora.
Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte apelante.
Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.
Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO. 1.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante.
O Instrumento contratual é válido.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021) Assim, a despeito dos argumentos expostos pelo autor, ora apelante, vê-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu do seu ônus satisfatoriamente, conforme previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando os documentos colacionados aos autos demonstrando que as partes celebraram o contrato em questão, o que se revela suficiente para a comprovação tanto da existência da dívida quanto do vínculo mantido entre as partes, fato este que exclui a responsabilidade civil do apelado, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito em favor do autor/apelante.
III – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em desfavor do autor/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
29/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:47
Desentranhado o documento
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29/05/2025 09:47
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2025 09:46
Processo Desarquivado
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29/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:45
Baixa Definitiva
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29/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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28/05/2025 14:54
Conhecido o recurso de MANOEL JOSE DE ALENCAR - CPF: *79.***.*12-04 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:59
Juntada de petição
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21/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 16:40
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:41
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DE ALENCAR em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 25/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2024 09:58
Recebidos os autos
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17/06/2024 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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