TJPR - 0002122-53.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
15/08/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
-
05/08/2025 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/08/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
-
04/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
11/06/2024 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 14:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 11:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
03/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/01/2024 19:00
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/01/2024 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 13:14
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:57
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
28/07/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2023 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2023 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2023 15:15
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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23/03/2023 18:14
Expedição de Mandado (AD HOC)
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21/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
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26/01/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 02:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
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19/01/2023 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2022 10:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/12/2022 10:10
Juntada de COMPROVANTE
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26/09/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2022 17:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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27/07/2022 13:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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27/07/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
-
24/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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16/05/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 13:37
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
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08/03/2022 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002122-53.2020.8.16.0037 Processo: 0002122-53.2020.8.16.0037 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.865,50 Exequente(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
MOYA E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA Executado(s): EURICO GERSON DE ARAUJO PIRES
Vistos.
RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Normalmente, para iniciar-se a fase de cumprimento de sentença, é necessária a intimação da parte devedora, através do seu advogado, para que este possa cumprir espontaneamente a condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
LEI N. 11.232, DE 23.12.2005.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
JUÍZO COMPETENTE.
ART. 475-P, INCISO II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO PELA PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL.
ART. 475-J DO CPC.
MULTA.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INEXIGIBILIDADE. 1.
O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão.
De acordo com o art. 475-J combinado com os arts. 475-B e 614, II, todos do CPC, cabe ao credor o exercício de atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada. 2.
Na hipótese em que o trânsito em julgado da sentença condenatória com força de executiva (sentença executiva) ocorrer em sede de instância recursal (STF, STJ, TJ E TRF), após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do "cumpra-se" pelo juiz de primeiro grau, o devedor haverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da condenação, a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 3.
O juízo competente para o cumprimento da sentença em execução por quantia certa será aquele em que se processou a causa no Primeiro Grau de Jurisdição (art. 475-P, II, do CPC), ou em uma das opções que o credor poderá fazer a escolha, na forma do seu parágrafo único – local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o atual domicílio do executado. 4.
Os juros compensatórios não são exigíveis ante a inexistência do prévio ajuste e a ausência de fixação na sentença. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 940.274/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2010, DJe 31/05/2010) Entretanto, como no presente caso o réu foi regularmente citado na fase de conhecimento e não apresentou contestação, tampouco constituiu procurador nos autos, sendo decretada a revelia, desnecessária é a intimação pessoal do devedor para que se inicie o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1241749/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011) Do voto da eminente Relatora extrai-se a seguinte fundamentação: “No que diz respeito à necessidade de intimação pessoal do réu revel na fase de cumprimento de sentença, melhor sorte não socorre o ora recorrente.
De pronto, cumpre salientar que, após a edição da Lei nº 11.232/05, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do REsp nº 940.274/MS, asseverou que, na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária a intimação pessoal do devedor.
A respeito do tema, cabe destacar o seguinte excerto do voto do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA: "Estabelecer-se que o devedor deve ser intimado pessoalmente equivaleria a reeditarmos a citação do processo executivo anterior, 'cuja eliminação foi um dos grandes propósitos da Lei n 11.232/2005.
A dificuldade de encontrar o devedor para uma segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior e por isso foi eliminada, conforme expressamente se colocou na exposição de motivos da referida lei.' (Paulo Afonso de Sant'Anna, em artigo publicado na Revista Dialética de Direito Processual, vol. 50, maio-2007, ps. 77/85, citando o Prof.
Athos Gusmão Carneiro).
Como bem pontuado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, com a inovação trazida pelo cumprimento da sentença, inverteu-se 'a velha máxima brasileira de que é bom negócio desacatar decisão judicial'.
O legislador exteriorizou, no referido dispositivo legal, o seu intuito de dar celeridade e efetividade à entrega da prestação jurisdicional e, para tanto, o advogado deve assumir o relevante papel que lhe é atribuído pela nossa Constituição Federal, em seu art. 133, assim como pela legislação que lhe é própria, como o Estatuto da Advocacia e o seu Código de Ética, conforme bem destacado pelo eminente relator." Da leitura do esclarecedor voto do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, é possível depreender que, após a edição da Lei nº 11.232/07, inexiste necessidade de intimação pessoal do devedor para que dê cumprimento à sentença, pois a intimação do advogado por meio da imprensa oficial é o instrumento adequado para tal mister. (...) In casu, o réu, ora recorrente, foi citado pessoalmente para se defender no processo de conhecimento (fl. 97), porém não apresentou contestação nem constituiu advogado, demonstrando cabalmente seu desinteresse em contribuir para a solução da demanda.
A propósito, é curial ressaltar que o processo, além de ser estabelecido no interesse das partes, é instituído em prol do Estado, que, ao assumir o monopólio da jurisdição, objetiva solucionar adequadamente os conflitos que lhe são postos, a fim de alcançar a paz social.
Portanto, representa ameaça aos objetivos da jurisdição estatal a recusa de um dos sujeitos do processo em colaborar com a precisão do comando judicial que visa solucionar a lide, de maneira que sua conduta deve ser punida, através da revelia.(...) Dentre algumas consequências que o ordenamento jurídico prevê para o réu revel, destaca-se o disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil, que determina a dispensa da intimação dos atos processuais àquele que deixou de constituir advogado nos autos, verbis: Art. 322: Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazo independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório." Assim, verificado o não comparecimento e, por conseguinte, o desinteresse do réu em participar da relação processual, a marcha do processo prosseguirá naturalmente, porém sem a necessidade de intimá-lo dos atos processuais a serem praticados, de forma que os prazos fluem independentemente de sua prévia ciência.
E tal punição ao réu revel, após a edição da Lei nº 11.232/05, persiste, porquanto a fase de cumprimento de sentença é mero prosseguimento da fase de conhecimento. (...) Logo, a revelia que se operou na fase anterior atinge, exceto nos casos de citação ficta, a fase seguinte, o que dispensa a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. (...) Ora, se o réu revel demonstrou, de forma fulgente, seu desprezo em estabelecer o contraditório na fase de conhecimento, é óbvio que sua conduta permanecerá influenciada pelo mesmo sentimento na fase de cumprimento de sentença, o que torna absolutamente vã sua intimação pessoal.
Portanto, após a prolação da sentença, não parece ser lógica a intimação pessoal do réu revel a fim de que dê cumprimento à sentença, pois tal medida afronta flagrantemente o princípio da celeridade processual.” Assim, não há necessidade, na fase de cumprimento de sentença, de se intimar pessoalmente o réu revel que, embora citado pessoalmente na fase de conhecimento, deixou de apresentar contestação e de constituir advogado nos autos, tendo aplicação imediata, após o decurso do prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença, da multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC.
Pelo exposto, defiro, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3º, do CPC, penhora on line de valores em conta corrente e aplicações financeiras da parte executada (arts. 835, inciso I, e 854, do CPC).
Providencie a escrivania a minuta de requisição de bloqueio de valores pelo SISBAJUD.
Acaso tenha restado infrutífera a diligência ou seja ínfimo o valor bloqueado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Se frutífera a diligência, intime-se o executado da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ele terá o prazo de 5 dias para eventual insurgência (art. 854, §3º, CPC).
Int. e Dil. Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
07/03/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2022 10:59
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 13:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 11:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/02/2022 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 11:56
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/11/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/10/2021 17:19
Recebidos os autos
-
14/10/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
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21/05/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002122-53.2020.8.16.0037 Processo: 0002122-53.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.865,50 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): EURICO GERSON DE ARAUJO PIRES SENTENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de EURICO GERSON DE ARAUJO PIRES, na qual relatou o banco autor que o réu é devedor do valor de R$ 6.865,50, decorrente de um empréstimo por ele tomado.
Alegou que se esgotaram as possibilidades de composição da dívida, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento do valor indicado no contrato.
Juntou documentos (refs. 1.2 a 1.8). A petição inicial foi recebida e determinada a citação do réu (ref. 12.1).
Citado pessoalmente (ref. 18.1), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (ref. 19.0).
A revelia do réu foi decretada e determinada a atualização da dívida (ref. 26.1).
Com a manifestação do autor (ref. 29.1), vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta pronto julgamento, diante da revelia da parte ré e da desnecessidade de produção de outras provas (artigo 355, I e II, do CPC).
O pedido formulado pelo autor foi devidamente instruído com o documento comprobatório da utilização do crédito pelo réu (ref. 1.4), que demonstra o valor tomado em empréstimo, no total de R$ 60.496,90 (cláusula IV – valor total do empréstimo), o qual deveria ser quitado em 96 prestações de R$ 1.144,25, com vencimento a primeira em 01/08/2019 e última em 01/07/2027, à taxa mensal de 1,41% e anual de 18,29%. E conforme já consignado nos autos, o réu deve ser reputado revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, uma vez que, devidamente citado, deixou de apresentar a contestação.
Assim, devem ser presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo banco autor, referente ao inadimplemento do réu, os quais foram corroborados pelos documentos acostados à inicial, e por não ocorrer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 345 do referido Diploma Processual.
Impõe-se, desta forma, a procedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor e condeno o réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 76.587,52 (setenta e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 12-03-2021, que deverá ser corrigido nos termos contratuais.
Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, a matéria deduzida e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito, que foi julgado antecipadamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande do Sul, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
20/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 19:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
12/03/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/11/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 14:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EURICO GERSON DE ARAUJO PIRES
-
14/09/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
-
10/08/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2020 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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18/05/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2020 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2020 15:20
Recebidos os autos
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15/05/2020 15:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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15/05/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/05/2020 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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