TJPI - 0002088-57.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Citação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0002088-57.2017.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência negócio jurídico c/c Repetição de indébito c/c danos morais e pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0002088-57.2017.8.18.0060), ajuizada contra o BANCO FICSA S.A., ora apelado.
Na sentença (id. 20426201), o magistrado de 1º grau julgou improcedentes o pleito inicial, bem como condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes suspensos a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Nas suas razões (id. 20426203), a apelante alega, em suma, que é pessoa idosa e analfabeta e que o contrato anexado aos autos não obedeceu aos requisitos elencados no art. 595, do CPC.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem.
Nas contrarrazões recursais (id 20426207), o banco apelado alega que o contrato se encontra regular, requerendo a manutenção da sentença e, em caso de condenação que se observe a compensação dos valores disponibilizados.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por ser desnecessária sua intervenção. É o relatório. 2.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 3.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, de contrato assinado com pessoa analfabeta devidamente formalizado, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
MATÉRIA DE MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do contrato bancário firmado entre as partes sem a subscrição de uma das testemunhas (ID. 20426187), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Sobre a restituição do indébito, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, uma vez que os descontos se iniciaram em 05/2009 e, pelos documentos amealhados pela apelante, findaram em 04/2014 (id 20426187 – p.7), a restituição deverá ser realizada de forma simples pois os descontos realizados no benefício previdenciário do autor ocorreram antes da data de 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS), observando-se, ainda, a prescrição quinquenal.
Ainda, o banco apelado não anexou TED, o que impossibilita a análise da compensação dos valores supostamente transferidos neste momento recursal.
No entanto, nada obsta que, quando da liquidação de sentença, acaso o banco demonstre o recebimento dos valores pela apelada, se processe o instituto da compensação, com o intuito de se evitar o enriquecimento sem justa causa.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a sentença, declarar a nulidade do contrato debatido nos autos, CONDENANDO a instituição financeira apelada: i) a repetição do indébito dos valores, na forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal; ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. iii) a correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
04/10/2024 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/10/2024 23:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/08/2024 01:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 19/08/2024 23:59.
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26/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 27/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:59
Recebidos os autos
-
17/02/2022 09:59
Juntada de Petição de decisão
-
11/05/2021 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
11/05/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 01:41
Decorrido prazo de MARIA ROSA DA CONCEICAO em 11/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 03/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 11:03
Distribuído por sorteio
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09/02/2021 06:09
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-02-09.
-
08/02/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2021 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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08/02/2021 10:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 10:29
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 14:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/05/2020 14:03
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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25/03/2020 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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08/01/2020 15:56
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/10/2019 08:37
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/10/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-03.
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02/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2019 10:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/10/2019 08:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2019 17:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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03/09/2019 06:04
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-09-03.
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02/09/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/08/2019 18:21
[ThemisWeb] Declarada decadência ou prescrição
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21/05/2019 08:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/12/2017 08:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2017 15:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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23/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-23.
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22/11/2017 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/11/2017 13:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 11:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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29/08/2017 13:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/08/2017 12:53
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
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29/08/2017 12:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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29/08/2017 12:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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