TJPI - 0835168-88.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835168-88.2021.8.18.0140 APELANTE: MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DECIO SOLANO NOGUEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTENTE.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
VALOR ARBITRADO AUMENTADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
O juízo de origem reconheceu a inexistência do contrato nº 816292297, determinou a restituição simples dos valores descontados e fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00.
A autora recorreu visando à majoração da indenização para R$ 5.000,00, à restituição em dobro dos valores descontados e ao aumento dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado diante da gravidade da conduta da instituição financeira; (ii) verificar a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) avaliar a majoração da verba honorária em favor da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a compensar o sofrimento do ofendido e desestimular condutas semelhantes.
No caso, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do ilícito, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00.
A jurisprudência desta Corte orienta-se pela fixação de indenizações em patamar de R$ 5.000,00 em casos análogos, em que há falha na prestação de serviço bancário com descontos indevidos em benefícios previdenciários (TJPI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026; TJPI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032).
Quanto à repetição do indébito, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência do contrato, o juízo entendeu não haver elementos que comprovassem má-fé da instituição financeira, razão pela qual foi mantida a restituição simples — posicionamento mantido, diante da ausência de impugnação específica e fundamentação diversa no acórdão.
Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devem ser majorados para 15% em razão do provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 nos casos de descontos indevidos decorrentes de contrato bancário inexistente, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A majoração dos honorários advocatícios é cabível em sede recursal quando há provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 944; CPC, arts. 85, § 11, 1.012; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, ApCiv nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJPI, ApCiv nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO contra sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado em seu nome, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
A sentença recorrida, proferida sob o ID 22460302, julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a inexistência do contrato nº 816292297, determinando a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Contudo, a magistrada de origem afastou o pedido de devolução em dobro por ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.
Em suas razões de apelação (id 22460303), a autora sustenta: (i) que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) é irrisório frente à gravidade da conduta da ré, e não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (ii) que deve haver majoração da indenização para o patamar de R$ 5.000,00, conforme jurisprudência do TJPI; (iii) que deve ser reconhecida a má-fé do banco, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser elevados de 10% para 20%, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id 22460306), defendendo: (i) a legalidade e regularidade do contrato, supostamente firmado com anuência da autora; (ii) a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de responsabilidade civil; (iii) que a sentença foi proferida com prudência, sendo correto o valor fixado a título de danos morais; (iv) que inexiste prova nos autos de má-fé a justificar a devolução em dobro; (v) o afastamento da pretensão de majoração da verba honorária; e (vi) requer o desprovimento integral do recurso, com a eventual imposição de multa por litigância de má-fé à parte recorrente. É o relatório.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, é fundamental ressaltar que o magistrado de primeira instância anulou o contrato de empréstimo consignado em questão.
Além disso, considerou apropriado condenar o banco réu a devolução dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização ao autor pelos danos morais sofridos.
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor Assim, estando caracterizado que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, entendo como adequada a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, mas não de forma simples e sim em dobro, na forma o art. 42 do CDC: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Além disso, ressalto que quanto a definição do valor da indenização por danos morais, o juiz deve agir com equilíbrio, adotando as devidas precauções para evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de um valor meramente simbólico, sempre pautando sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, ao examinar o conjunto probatório dos autos e considerar as particularidades do ocorrido, bem como a gravidade da ofensa e suas consequências, observo que o juízo de primeira instância não adotou a devida cautela ao fixar a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante disso, entendo que o valor deve ser elevado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o artigo 944 do Código Civil, garantindo uma quantia justa e alinhada com os parâmetros adotados por esta Corte, conforme se verifica a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para condenar o apelado a realizar a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), bem como para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários fixados em favor da apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, Dra.
Rosângela de Fátima Loureiro Mendes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025.
Teresina, 28/05/2025 -
22/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:30
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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31/10/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:59
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 07:25
Expedição de Mandado.
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09/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 23:43
Conclusos para despacho
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31/03/2023 23:43
Juntada de Certidão
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07/03/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIA JULIA DOS SANTOS ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:48
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 05:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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