TJPR - 0014641-83.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
22/09/2022 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
22/09/2022 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 12:50
Expedição de Certidão GERAL
-
22/09/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 23:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 23:07
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2022 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2022 16:04
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 12:15
Baixa Definitiva
-
30/08/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 12:15
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 11:20
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:20
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
11/06/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/04/2022
-
26/04/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:58
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/04/2022 13:48
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
14/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AMORIM
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARLENE FERREIRA DA SILVA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:35
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2022 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/02/2022 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
28/10/2021 19:58
Pedido de inclusão em pauta
-
28/10/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 16:46
Recebidos os autos
-
05/10/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3.ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0014641-83.2019.8.16.0170 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Apelante(s): MARLENE FERREIRA DA SILVA LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AMORIM Apelado(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ MARCOS DA SILVA SANTOS
VISTOS. Abra-se vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. DES.ª LIDIA MAEJIMA Relatora -
17/09/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2021 12:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/09/2021 12:09
Recebidos os autos
-
15/09/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/09/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
-
08/09/2021 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2021 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2021 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014641-83.2019.8.16.0170 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AMORIM, portador do CPF n° *22.***.*17-04, e MARLENE FERREIRA DA SILVA, portadora do CPF nº *62.***.*61-65, todos devidamente qualificados na inicial, por intermédio de advogado constituído aforaram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra MARCOS DA SILVA SANTOS, portador do CPF/MF nº *70.***.*78-54, ANA PAULA GIACOMITTI, portadora do CPF/MF nº *58.***.*91-19 e, DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 76.***.***/0001-89, sustentando: São pais de MURILO RODRIGUES DE AMORIM que no dia 28/04/2018, ao retornar do trabalho se envolveu em um acidente de trânsito na Rodovia PR317, KM 384+700m, trecho SO388 entre PR 585 – Acesso II Toledo (Avenida Atílio Fontana), e mesmo após atendimento e acompanhamento na Unidade de Pronto Atendimento de Toledo, em razão dos graves ferimentos não resistiu e veio a falecer nessa mesma data.
Afirmam que o acidente ocorreu pela imprudência do condutor do veículo e pela negligência do Estado.
Relata que, no dia 28/04/2018, às 17:50 horas, o falecido, Sr.
Murilo, vinha do trabalho conduzindo sua motocicleta Honda CG 125 Titan, Placas ILJ-6395, pela Rua Eugênio Comin e ao adentrar na PR 317, no KM 384+700m, foi atingido pelo veículo caminhonete FIAT Strada Fire Flex, Placas AQR-4149, de Curitiba/PR., tendo como proprietária a Sra.
Ana Paula Giacomitti, e conduzido pelo Sr.
Marcos da Silva Santos, com o impacto do acidente o de cujus foi arremessado sofreu politraumatismos, hemorragia externa e interna, vindo a falecer.
Alega que o Sr.
Murilo não chegou a adentrar por completo na Via, e sim ficou aguardando para poder entrar, quando foi atingido pelo carro conduzido pelo Sr.
Marcos, que estava em uma velocidade bem superior ao permitido para a via.
Assevera que no local do acidente, mesmo sendo uma área residencial com grande circulação de pessoas e veículos, não existe nenhum tipo de redutor de velocidade como lombadas, radares etc., além da sinalização no local ser precária, demonstrando a desídia do Estado, que contribuiu para o evento que ceifou a vida do filho dos autores.
Destacam que a responsabilidade do condutor do veículo e sua proprietária com base no art. 927 do CPC e, quanto ao DER afirma ser objetiva a sua responsabilidade, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 14, caput, do CDC.
Aduzem que a primeira ré, como concessionária, é prestadora de serviço público e tem como incumbência a conservação e a segurança, inclusive com a duplicação, nos trechos da rodovia que está sob a sua responsabilidade e por esta razão foi omissa em seu dever de conservação e informação, diante da falta de segurança na rodovia pela qual é responsável, além de ser prestadora de serviço público, equiparando-se ao Estado para efeito de responsabilidade civil.
Concluem que fazem jus à indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da morte de seu filho, por culpa dos réus, sugerindo a título de indenização o valor não inferior a 300 salários mínimo nacional, atualmente corresponde o de R$ 299.400,00 (duzentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais).
Requerem seja deferida a justiça gratuita e no mérito, seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntaram documentos.
Emenda à inicial no mov. 10.
Recebida a emenda inicial pela decisão do mov. 12.1, restou deferida a assistência judiciária gratuita aos autores e ordenada a citação dos réus.
O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação no mov. 27.1 sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva em detrimento da autarquia Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná – DER/PR.
No mérito aduz a inexistência de nexo causal hábil à ensejar a eventual responsabilidade subjetiva do Estado.
Impugna a versão da dinâmica do acidente apresentada na exordial pela parte autora, que não condiz com o Boletim de Acidente, tampouco com as próprias fotos colacionadas ao seq. 1, sendo que, a versão de que Murillo estava cruzando a rodovia estadual no momento da colisão é condizente com o que constatou a autoridade de trânsito no local, ocorrendo o acidente por culpa exclusiva da vítima.
Aduz que, dentre as formas de redução de velocidade na rodovia que atravessa a malha urbana, conforme regramento nacional e internacional, a sinalização vertical ou horizontal é uma delas e, como se infere dos documentos já colacionados aos autos, constam do local, de modo que não há, em hipótese alguma, falar em omissão do Estado como causa do acidente que, infelizmente, levou o filho dos autores a óbito.
Conclui pela inexistência de responsabilidade civil do Estado do Paraná: seja por culpa exclusiva da vítima; seja por fato de terceiros, o que rompe o nexo de causalidade entre o fato e o dano, afastando seu dever de indenizar.
Impugna os danos morais pleiteados e valor atribuído a ele.
Pugna pelo abatimento dos valores percebidos pelo seguro DPVAT, em eventual procedência da ação.
Requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando os autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
O réu Marcos apresentou contestação no mov. 31.1 aduzindo, em suma, que o acidente que ceifou a vida do filho dos autores, se deu única e exclusivamente pela imprudência da própria vítima, o qual invadiu a rodovia na tentativa de cruzar a mesma, fechando o veículo do Requerido.
Assevera que, no local do acidente existe o sinal de pare, bem como, faixa de parada bem visíveis, sendo que, da faixa de parada para o local do impacto temos uma distância bem considerável.
Afirma ser inverídica a afirmação dos autores de que estava em alta velocidade, vez que, encontrava-se dentro do limite de velocidade para o local.
Aduz a litigância de má-fé dos autores com a propositura da presente demanda, impugnando a indenização por danos morais pleiteada, bem como seu montante pretendido.
Em havendo uma condenação, requer seja realizada a compensação do que os Autores porventura já tenham recebido do seguro DPVAT.
Pleiteou os benefícios da assistência judiciária gratuita e, ao final, requer seja a presente ação julgada totalmente improcedente, condenando os autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos.
A ré ANA PAULA GIACOMITTI apresentou contestação no mov. 35.1 requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em sede preliminar, aduz a falta de interesse de agir dos autores, a inépcia da petição inicial, impugna a assistência judiciária gratuita concedida aos autores e arguiu sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que, a pretensão dos autores na pretensão de indenização por danos morais não merece prosperar, impugnando os danos morais e seu montante.
O DER apresentou contestação no mov. 36.1, afirmando, em síntese que, não existe nexo de causalidade entre o evento danoso e a omissão estatal, pois o DER/PR faz prova de que no que lhe competia dentro da legalidade mantendo, sinalizando e fiscalizando, o mesmo cumpriu com seu dever, tratando-se o caso de culpa exclusiva da vítima.
Alega inexistir nexo de causalidade entre a conduta do DER/PR e o dano.
Contesta o valor pleiteado a título de danos morais e requer a improcedência da demanda.
Os autores impugnaram as contestações no mov. 41.1.
Pela decisão de mov. 95.1 restou indeferido o pleito de assistência judiciária gratuita aos réus.
Interposto agravo de instrumento pela ré Ana Paula, a decisão do tribunal ad quem, mov. 132.1, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Resposta do ofício ao Detran/PR no mov. 157.
O feito foi saneado no mov. 175.1, sendo acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da ré ANA PAULA que foi excluída do polo passivo da ação.
Na mesma decisão, foi afastada a preliminar de ilegitimidade do DER, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Resposta ao ofício pelo DPVAT no mov. 201.1.
A prova pericial pleiteada pelos autores no mov. 217.1 foi indeferida pela decisão de mov. 239.1.
Audiência de instrução realizada no mov. 288.1 sendo tomado o depoimento pessoal do réu MARCOS e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
Alegações finais apresentadas pelas partes nos movs. 293.1, 295.1, 296.1 e 297.1. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteiam os autores com a presente demanda indenização por danos morais em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelos réus, consubstanciado pela imprudência do réu na condução do veículo caminhonete FIAT Strada Fire Flex, Placas AQR-4149 e pela negligência do Estado no seu dever de sinalização, que vitimou o filho dos autores, Sr.
MURILO RODRIGUES DE AMORIM, no acidente de trânsito ocorrido no dia 28/04/2018.
Quanto à existência do acidente não existe nenhuma controvérsia pois foi confirmado pelas partes.
A demanda encontra-se calcada na responsabilidade civil extracontratual, em relação ao réu MARCOS DA SILVA SANTOS, oriunda da prática de ato ilícito, logo como consequência, os autores devem comprovar a culpa do perpetrador dos prejuízos, os danos causados e o nexo causal entre a conduta do referido réu e esses danos.
Quanto aos réus DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PARANÁ – DER/PR e ESTADO DO PARANÁ, o pedido baseia-se da suposta omissão de garantir a segurança da rodovia, tratando-se de responsabilidade subsidiária a imputada ao Estado do Paraná.
Tratando-se de responsabilidade por omissão é necessária a comprovação da culpa conforme remansosa jurisprudência.
Assim sendo a ausência de culpa pode prejudicar todos os demais requisitos da responsabilidade civil e por isso será primeiro analisada.
Para embasar seu pedido reparatório os autores juntaram cópia do Boletim de Ocorrência nos movs. 1.6/1.7 onde consta o croqui e a descrição do acidente pela autoridade policial.
Neste documento ficou consignado que o ponto de impacto do acidente se deu na pista onde trafegava o primeiro réu.
Esclarece também que o veículo V2, conduzido pelo de cujus, cruzava a pista da direita para à esquerda, considerando o sentido de tráfego do V1 provocando uma colisão frontal com o veículo do primeiro requerido MARCOS (V1), ocasionando danos materiais aos veículos e levando a óbito o condutor do V2, filho dos ora requerentes.
Também ficou consignado no referido Boletim de Ocorrência que o estado de conservação e condições da rodovia estava regular e havia sinalização vertical e horizontal na pista, além de boas condições climáticas.
Analisando as fotos juntadas com as contestações (movs. 27.1, 31.1 e 36.1) é possível verificar que no local do acidente havia sinalização horizontal e vertical, ainda que em desgaste.
Ademais considerando que o de cujus trabalhava próximo ao local do acidente, conforme confessado na própria inicial, dessume-se que o mesmo conhecia o cruzamento, presumindo-se a sua ciência quanto a necessidade de parada obrigatória para adentrar a rodovia.
Disto se conclui que o veículo V2, conduzido por MURILLO, invadiu a rodovia em que trafegava o primeiro réu, interceptando trajetória deste e ocasionando a colisão dos veículos, levando a óbito o filho dos autores.
Tanto é verdade tal conclusão que no Boletim de Ocorrência juntado nos movs. 1.6/1.7, informou que “trafegava o V-01 pela rodovia estadual de prefixo PR-317, sentido Entroncamento da BR-467 ao Entroncamento da PR-585 e ao atingir o km 384+700m, veio a abalroar-se transversalmente com o V-02 que na ocasião cruzava a pista da direita para a esquerda base o sentido de tráfego do V-01”, levando a certeza da culpa exclusiva da vítima no evento danoso.
Tanto no depoimento pessoal do réu MARCOS (mov. 288.6), como pela oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (movs. 288.7/288.9), restou consignado que a motocicleta conduzida pelo Sr.
Murillo de fato invadiu a via em que trafegava o réu MARCOS, dando causa ao acidente que o vitimou, sendo que existia sinalização adequada e as condições climáticas eram boas no momento dos fatos.
Inobstante as afirmações colhidas do depoimento da testemunha GERALDO (mov. 288.7), o qual afirma que o requerido MARCOS estaria em alta velocidade, seu testemunho não coaduna com as demais provas produzidas nos autos, não restando comprovada a alegação nesse sentido.
Ainda que se admitisse semelhante alegação, tal fato não seria suficiente para excluir a responsabilidade da vítima pelo acidente, isto porque a interceptação da via pública é causa primária do acidente, pela singela razão de que mesmo considerando que estivesse em velocidade incompatível com o local, fato não comprovado nos autos, se não houvesse a interceptação da via, pela vítima, o acidente não teria acontecido.
Dessa forma, tanto o croqui realizado pela autoridade policial, quanto a prova testemunhal supracitada, retratam de forma incontroversa o local do impacto, sendo possível concluir que o veículo (V2) conduzido pelo de cujus, de fato invadiu transversalmente a pista em que transitava o primeiro requerido, tendo em vista ter adentrado a via em que trafegava o requerido, sem observar os devidos cuidados de parada obrigatória, sendo a única responsável pelo acidente e por todo esse infortúnio noticiado nos autos.
Desta feita, considerando que a imposição da responsabilidade civil depende da prova do ato ilícito (art.186 c/c art. 927 do CC), é ônus da parte requerente comprovar o direito em pleito, como determina o art. 373, I, CPC, e disso os autores não se desincumbiram.
Assim, não havendo provas de que os réus foram responsáveis pelo acidente automobilístico, ao contrário, que restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima, impõe-se a improcedência o pedido.
A jurisprudência já sinalizou com esse entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que o dever de reparar seja reconhecido, é necessária, portanto, a presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil pelo ato ilícito, quais sejam: ação ou omissão do agente, dano, nexo causal entre a conduta e o dano e por fim a culpa do agente. 2.
O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
Ocorrendo a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, improcede a pretensão indenizatória deduzida na Inicial. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07185941620188070003 DF 0718594-16.2018.8.07.0003, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).” Nessa medida, não se vislumbra nos autos prova suficiente que pudesse emprestar verossimilhança à versão dos autores, de modo que se mostra insuficiente para a responsabilização dos requeridos, o dano e o nexo causal demonstrado com base na prova constituída nos autos.
Com efeito, o pedido deve ser julgado de acordo com a prova que é produzida nos autos, à luz da distribuição do ônus probatório definido pela legislação de regência, com esteio no princípio do livre convencimento motivado.
E, nesse sentido, os autores não lograram demonstrar, com elementos de convicção suficientes, de que os réus deram causa ao evento danoso, ao contrário da prova colhida exsurge a conclusão de que a vítima não agiu cautelosamente na condução do veículo automotor.
Repito, considerando que os autores atribuem a responsabilidade pelo acidente aos réus competia-lhes produzirem as provas necessárias para comprovarem sua versão a luz do que dispõe o art. 373, I, do CPC, fatos constitutivos de seu direito e, como essas provas não foram produzidas, não há como atribuir qualquer responsabilidade aos requeridos.
Com relação ao ônus da prova, pode ser este encarado sob o aspecto subjetivo e o objetivo.
Do ponto de vista subjetivo, ele constitui uma distribuição de encargos entre as partes, cabendo a cada qual provar as alegações que formulou, visando convencer o juiz da sua veracidade.
Examinada sob o aspecto objetivo, o ônus da prova não seria dirigido as partes, mas ao magistrado para orientar o julgamento, de modo que o juiz antes de prolatar a sentença perguntará a qual das partes incumbia fazer a prova.
Se era o autor, e ele não o fez, a demanda será julgada improcedente; se era o réu, será procedente.
Ademais, conforme ensina o mestre Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 39ª edição, Editora Forense, 2003, pg. 381: “No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste um direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo a máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente”.
Assim sendo, deve a parte autora arcar com as consequências processuais de não ter se desincumbido da prova cujo ônus lhe competia, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.
Contudo, não se configura a alega má-fé dos autores com a propositura da demanda, haja vista que os fatos do acidente somente foram esclarecidos com a instrução do feito, não estando preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC. III – DISPOSITIVO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE, a presente ação. 1.
CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor de cada um dos réus, em face da natureza da demanda e do trabalho do ilustre advogado, o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 2.
Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, caput do CPC, vez que o reconvinte é beneficiário da justiça gratuita. 3.
Oportunamente ARQUIVEM-SE estes autos.
P.
R.
I.
Toledo, 20 de maio de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
20/05/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/05/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 20:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/04/2021 15:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
16/04/2021 16:14
Alterado o assunto processual
-
16/04/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/04/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 18:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 05:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 14:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 23:59
-
05/03/2021 21:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/03/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 13:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 11:10
Recebidos os autos
-
27/02/2021 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 17:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS DA SILVA SANTOS
-
10/02/2021 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 06:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 06:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
07/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 18:45
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2021 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/01/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/12/2020 12:45
Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:45
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 07:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 07:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/11/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/11/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 14:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/10/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
02/10/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 13:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/08/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 13:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/08/2020 13:09
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/08/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/08/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 20:00
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
12/08/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2020 12:53
Distribuído por sorteio
-
11/08/2020 12:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/08/2020 12:17
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/08/2020 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/07/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 14:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
15/07/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 13:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/06/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2020 11:27
Recebidos os autos
-
03/06/2020 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2020 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/06/2020 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2020 14:31
APENSADO AO PROCESSO 0002452-39.2020.8.16.0170
-
08/03/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2020 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2020 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/11/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2019 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 09:37
Recebidos os autos
-
28/11/2019 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2019 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/11/2019 18:36
Expedição de Certidão GERAL
-
27/11/2019 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/11/2019 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:42
Expedição de Certidão GERAL
-
13/11/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 12:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/11/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 08:19
Recebidos os autos
-
13/11/2019 08:19
Distribuído por sorteio
-
11/11/2019 19:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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