TJPI - 0757064-75.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:19
Determinada diligência
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14/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
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14/07/2025 08:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:44
Juntada de Petição de outras peças
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10/06/2025 10:04
Juntada de Petição de outras peças
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03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em 31/05/2025 09:48.
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03/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0757064-75.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)] AGRAVANTE: RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO AGRAVADO: INSTITUTO DA ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual o RAIMUNDO ALVES DO NASCIMENTO pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela na qual contende com INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em, indeferir o pedido de tutela de urgência, para fornecimento de tratamento domiciliar (home care), sob a alegação de ausência dos requisitos autorizadores do art. 300 do Código de Processo Civil.
Dessa decisão foi interposto o agravo de instrumento em apreço, requerendo, em síntese, que seja sustada a decisão de 1º grau, com o fim de que seja deferido o tratamento domiciliar na modalidade home care à parte Agravante. É o quanto basta relatar, a fim de se passar à apreciação do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em sede recursal. É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o efeito suspensivo ao agravo ou a concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, só devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Inicialmente, sabe-se que o direito à saúde impõe, tanto ao Estado quanto aos entes privados, o dever de assegurar o acesso a tratamentos médicos adequados e necessários para a preservação da vida e da dignidade dos cidadãos.
No caso dos autos, observa-se que a parte agravante se encontra acometido de grave enfermidade neurológica degenerativa (Paralisia Supranuclear Progressiva – CID G22), e em estado avançado de dependência funcional, conforme se observa nos relatórios de evolução clínica em id. 25328371.
Ademais, observa-se que a condição de saúde da parte agravante demanda de cuidados contínuos e “totalmente dependente de terceiros para cuidados”.
E que, “necessita de atendimento domiciliar incurável” (id. 25328369).
Na decisão agravada (id. 25328367 – Página 3 e 4), afirma que a Nota Técnica elaborada pelo NATJUS opina no sentido do não preenchimento dos critérios para ser considerado totalmente dependente conforme a tabela ABEMID, sendo as pontuações compatíveis com acompanhamento multiprofissional.
Não há critérios para atendimento na modalidade HOME CARE (internação domiciliar).
Ressalta-se que, embora o parecer do NATJUS entendeu por desfavorável a demanda, este não vincula a decisão do julgador, uma vez que não possui natureza de prova pericial e serve para orientação do magistrado.
Importante destacar que, em casos que envolvem tratamento de saúde, esta egrégia Corte vem reconhecendo especial relevância ao juízo do profissional que acompanha o(a) paciente.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DOMICILIAR, TIPO HOME CARE.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
DECISÃO A QUO MANTIDA. 1.
Conforme os autos, necessária a urgência na tutela pretendida para a oferta do serviço levado a efeito pela agravante, de sorte a que a parte agravada finalmente venha a ser atendida a sua necessidade de atendimento domiciliar para o pronto restabelecimento de sua saúde. 2.
Não se pode, no caso, deixar de levar em consideração a prescrição exarada pelo médico particular, que acompanha a autora, onde têm as melhores condições de avaliar o tratamento mais indicado no combate da doença.
Assim, desde que comprovada a efetiva necessidade, receitada por médico capacitado para tanto, como no caso, deve prevalecer o juízo do profissional que atendeu a paciente, e que conhece, em primeira mão, o seu estado clínico. 3.
Ademais, o ato de diagnosticar patologias e receitar medicamentos ou dizê-los inadequados a este ou aquele diagnóstico, compete apenas ao médico do paciente. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001434-9 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019).
Nesse sentido, entende-se que relatório atualizado do médico juntado aos autos (id. 25328369) evidencia a necessidade do tratamento domiciliar, não cabendo à operadora de saúde recusar sua cobertura com base em critérios administrativos, como as tabelas NEAD e ABEMID.
Colho julgado que corrobora com o sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar a manutenção do atendimento domiciliar (home care) à autora, idosa de 90 anos, com múltiplas comorbidades, conforme prescrição médica.
A ré sustenta a inexistência de direito ao home care, sob o argumento de que a autora não preenche os critérios de elegibilidade exigidos pelas tabelas NEAD e ABEMID.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou à operadora do plano de saúde o custeio do tratamento domiciliar (home care) prescrito à autora.
III.
Razões de decidir 3.
No caos, vislumbra-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à saúde da autora. 4.
O relatório médico juntado aos autos evidencia a necessidade do tratamento domiciliar, não cabendo à operadora de saúde recusar sua cobertura com base em critérios administrativos, como as tabelas NEAD e ABEMID. 5.
Eventual modificação da decisão demandaria dilação probatória incompatível com a urgência que a situação exige, recomendando-se a manutenção da tutela deferida até o julgamento definitivo da ação principal.
IV.
Dispositivo 6.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. ______ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1433651/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.962.473/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/04/2022, DJe 27/04/2022. (Acórdão 1988472, 0754823-71.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: Invalid date.) Por fim, o fumus boni iuris encontra-se materializado nos documentos trazido aos autos, sobretudo, nos relatórios médicos e laudos que atestam a necessidade de prestação de assistência domiciliar integral.
Igualmente, o periculum in mora revela-se evidente e manifesto, na medida em que a ausência de cuidados especializados no ambiente domiciliar expõe o agravante a risco iminente de agravamento de seu quadro clínico.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, nos termos do art. 300 c/c 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, para determinar que o Instituto De Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Do Estado Do Piauí – IASPI providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o imediato fornecimento de assistência domiciliar na modalidade internação domiciliar (HOME CARE), a implantação do serviço de home care 24h pelo plano de saúde requerido, conforme os moldes indicados nos laudos anexos.
Notifique-se, de logo, ao eminente Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que adote as providências no sentido de promover o imediato cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
29/05/2025 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:39
Juntada de Petição de mandado
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29/05/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 08:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:56
Expedição de intimação.
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29/05/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 10:11
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 23:00
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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