TJPI - 0800410-66.2020.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800410-66.2020.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: RITA FRANCISCA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CETELEM INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o requerido da expedição de alvará ID 78469656.
LUZILâNDIA, 15 de julho de 2025.
ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
15/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:49
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800410-66.2020.8.18.0060 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: RITA FRANCISCA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO CETELEM SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença promovido pelo(a) exequente, RITA FRANCISCA DOS SANTOS, contra o executado.
O credor, após o trânsito em julgado, requereu o início do cumprimento de sentença, no valor total de R$ 11.859,69 (onze mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos).
Intimado, o devedor reconheceu como incontroverso o montante de R$ 8.607,08 (oito mil, seiscentos e sete reais e oito centavos), tendo efetuado o depósito correspondente, bem como apresentou impugnação ao cumprimento de sentença quanto ao valor residual.
Por sua vez, o credor, ao ser intimado para se manifestar sobre a impugnação, anuiu ao valor indicado pelo devedor e requereu a liberação do crédito exequendo, reconhecendo, portanto, que o valor total da execução é de R$ 8.607,08 (oito mil, seiscentos e sete reais e oito centavos).
Ressalte-se que não houve juntada de contrato de prestação de serviços advocatícios aos autos.
Quanto à obrigação de fazer, esta foi integralmente cumprida, id. 60491911. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade da execução é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, impõe-se a formalização do encerramento do feito por meio de sentença de natureza terminativa, nos termos dos artigos 526, § 2º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transcrevo: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, não tendo o credor se oposto ao valor, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
HOMOLOGO o crédito exequendo no importe total de R$ 8.607,08 (oito mil seiscentos e sete reais e oito centavos), id. 75469767.
A presente sentença TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL para fins de liberação, pela instituição financeira, dos valores depositados na conta vinculada a este processo, na seguinte forma: a) libere-se, em nome de RITA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*50-68, o valor de R$ 7.746,37 (sete mil e setecentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), valor este já deduzido os honorários sucumbencial; b) libere-se, em nome de BRENO KAYWY SOARES LOPES, OAB/PI 17.582, CPF: *63.***.*82-94, o valor de R$ R$ 860,71 (oitocentos e setenta reais e setenta e um centavos) relativos aos honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento); Deve o(a) causídico(a) da parte credora instruir detalhadamente seu(sua) cliente quanto ao procedimento a ser seguido para o recebimento dos valores que lhe são devidos, objeto da presente ação.
Determino à Secretaria que proceda à dedução, sobre saldo remanescente depositado em juízo como garantia (ID 61434179), do valor correspondente às custas processuais, devendo tudo ser devidamente certificado nos autos.
Após, autorizo a restituição do saldo remanescente diretamente para o devedor, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (“BNPP”), através de alvará judicial a ser confeccionado pela secretaria.
Diante da incorporação do banco Cetelem pelo banco BNP PARIBAS BRASIL S.A. (“BNPP”), determino a retificação da autuação para inclusão do incorporador no polo passivo.
Por fim, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 22 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
23/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 23:31
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 22:00
Conclusos para despacho
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02/08/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:45
Juntada de Petição de comprovante
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19/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:37
Juntada de Petição de comprovante
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04/07/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 09:33
Juntada de Petição de decisão
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08/08/2023 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 21:45
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 16:28
Conclusos para despacho
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24/10/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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23/10/2022 21:04
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 14/09/2022 23:59.
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09/09/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:49
Conclusos para despacho
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22/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
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16/02/2022 09:28
Recebidos os autos
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16/02/2022 09:28
Juntada de Petição de decisão
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06/05/2021 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para à Instância Superior
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06/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
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25/04/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2021 00:06
Decorrido prazo de Banco Cetelem em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:03
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2020 07:58
Juntada de Certidão
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03/11/2020 07:56
Conclusos para despacho
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13/10/2020 12:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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