TJPR - 0005186-09.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 14:38
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR CANCELADA
-
29/05/2025 13:29
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/05/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/05/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2025 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 22:56
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
02/04/2025 22:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2025 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO
-
02/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/04/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2025 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 16:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/08/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2024 21:18
OUTRAS DECISÕES
-
07/05/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/05/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:17
Juntada de CUSTAS
-
10/04/2024 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2024 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
22/03/2024 10:46
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/03/2024 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
01/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
01/03/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
26/01/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 23:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 12:16
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:16
Juntada de CIÊNCIA
-
30/11/2023 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2023 16:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
09/10/2023 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 13:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 23:59
-
29/09/2023 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:01
Juntada de PARECER
-
06/06/2023 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2023 16:40
Distribuído por sorteio
-
04/05/2023 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/03/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2023 09:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/09/2022 10:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/08/2022 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2022 08:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/08/2022 16:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/05/2022 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2022 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/03/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
19/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005186-09.2020.8.16.0090 Processo: 0005186-09.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$326.040,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA LOPES (RG: 137680629 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*36-10) rua Primavera na chácara São Sebastião,, s/n - IBIPORÃ/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 1.
Diante dos pontos controvertidos de seq. 27.1, defiro a produção das provas oral e documental. 2.
Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no artigo 450, e do limite previsto no artigo 357, § 6º, assim como, no tocante à sua intimação, a regra do artigo 455, todos do CPC. 3.
Conforme o artigo 1º do Decreto Judiciário nº 400/2020 - DM: "Art. 1.° Para os fins deste Decreto, classifica-se como: I – audiência virtual: aquela da qual todos participam por videoconferência; II – audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judiciária para participar do ato processual; e III – audiência presencial: aquela cujos participantes comparecem fisicamente à unidade judiciária para a prática do ato processual." (destaquei). 4.
Assim sendo, intimem-se as partes para, também no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecerem: a) se a audiência de instrução poderá ocorrer de forma exclusivamente virtual, em caso positivo, como será garantida a regra da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes. b) havendo impossibilidade técnica ou prática para a realização da audiência virtual, se poderá ocorrer de forma semipresencial, caso em que deverá ser indicado quem irá comparecer ao prédio do Fórum.
Anoto que, de acordo com o art. 5º, Decreto Judiciário nº 400/2020 – D.M: "Para as audiências semipresenciais ou presenciais, podem ingressar no Fórum somente as pessoas que participarão do ato, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional de terceiro”. 5.
Na impossibilidade de realização da audiência virtual ou semipresencial, considerando o novo Decreto Judiciário nº 451/021 – D.M., de 30 de julho de 2021, que estabeleceu regras para a terceira etapa da retomada gradual das atividades presenciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, com a possibilidade de realização, a partir de 04 de agosto de 2021, de audiências presenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma virtual ou semipresencial (art.2°), deverão as partes fundamentar a necessidade de referido ato ser realizado exclusivamente na modalidade presencial. 6.
No tocante à prova documental suplementar, possível sua juntada, na fase instrutória, nos termos do entendimento sedimentado do STJ: “É admitida a juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação desde que: (i) não se trate de documento indispensável à propositura da ação; (ii) não haja má fé na ocultação do documento; (iii) seja ouvida a parte contrária (art. 398 do CPC) (AgRg no AREsp 435.093/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014). 7.
Quanto à perícia, possivelmente foi realizado o exame de necropsia na vítima no inquérito policial instaurado para apuração dos fatos (seq. 14.2), logo, OFICIE-SE à Delegacia de Polícia local, solicitando a remessa de cópia integral dos respectivos autos de inquérito policial, notadamente, do laudo de exame de necropsia de DANILO LUCIO LOPES RODRIGUES. 8.
Com a juntada aos autos, intimem-se as partes para manifestação. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 15 de setembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
17/09/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 08:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005186-09.2020.8.16.0090 Processo: 0005186-09.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$326.040,00 Autor(s): SANDRA APARECIDA LOPES (CPF/CNPJ: *80.***.*36-10) rua Primavera na chácara São Sebastião,, s/n - IBIPORÃ/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 1.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos c/c Pensão por Ato Ilícito proposta por Sandra Aparecida Lopes Rodrigues em face do Estado do Paraná.
Concedidos os benefícios da assistência judiciária à parte autora e determinada a citação do réu (despacho de seq.11.1).
Citado (seqs.12.1/13.0), o réu apresentou contestação na seq.14.1, sem preliminares.
Réplica na seq.18.1.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq.19.1), o réu requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 24.1), ao passo que a parte autora postulou pela produção das provas oral, pericial e documental (seq.25.1). É em breve o relato. 2.
Como não foram suscitadas preliminares e o processo está em ordem, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o feito. 3.
Fixo como ponto(s) controvertido(s): a) ação/omissão imputável ao réu e geradora de danos morais à parte autora; b) extensão desses danos; c) eventual cabimento de pensionamento mensal e o seu valor; d) nexo de causalidade entre a conduta e os danos (materiais e morais); e) existência de causas excludentes de responsabilidade e f) além de outros a serem apontados pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Observando o disposto no artigo 357, inciso III, do NCPC, e não se tratando de hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do mesmo diploma. 4.
Tendo em vista a fixação dos pontos controvertidos, renove-se a intimação das partes, para, querendo, formularem/aditarem pedido de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 17 de maio de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
20/05/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2021 11:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/04/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 21:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/10/2020 19:49
Despacho
-
19/10/2020 11:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 17:13
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/09/2020 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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