TJPR - 0003653-83.2018.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 10:40
Recebidos os autos
-
08/07/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2023 10:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2023
-
08/07/2023 10:15
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
07/06/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HERIBERTO BEZERRA LEITE
-
30/05/2023 13:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/05/2023 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/05/2023 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/03/2023 16:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2023 01:55
DECORRIDO PRAZO DE HERIBERTO BEZERRA LEITE
-
10/01/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HERIBERTO BEZERRA LEITE
-
08/08/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/02/2022 20:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 00:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003653-83.2018.8.16.0187 Processo: 0003653-83.2018.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$4.800,00 Exequente(s): HERIBERTO BEZERRA LEITE Executado(s): VILMA DA ROCHA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HERIBERTO BEZERRA LEITE em face de VILMA DA ROCHA.
Considerando que a executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, foi determinada a realização de busca e penhora de bens nos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação (mov. 101.1).
No entanto, todas as diligências restaram negativas.
Em seguida, a parte exequente requereu a penhora salarial, mas disse não saber o endereço do serviço da executada e requereu a expedição de certidões positivas para inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes (mov. 116.1 e 120.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório. 1.
OFÍCIO EMPREGADOR Tendo-se em vista que não há nos autos informações acerca do vínculo empregatício atual da parte executada, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que para que informe se existem registros de vínculos empregatícios atuais em nome da executada, qualificando o empregador, indicando o seu endereço e a sua atual remuneração.
Com o retorno do ofício, caso fique demonstrada a existência de vínculo empregatício da parte executada, determino, desde logo, a expedição de ofício ao empregador para que envie a este Juízo os seus três últimos holerites.
Nesse mesmo sentido deverá ser diligenciado junto ao Sistema SAT Central (INSS) informações acerca de eventuais benefícios previdenciários recebidos pela executada e seu respectivo valor.
Com as respostas dos ofícios, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2.
SERASAJUD O pedido de inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, em ação de título executivo judicial ou extrajudicial, encontra previsão legal no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil.
Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
Dessa forma, DEFIRO a inclusão do nome da parte executada junto ao sistema SERASAJUD.
Destaco que tal registro apenas deverá perdurar enquanto a execução estiver em trâmite, de modo que, caso a execução venha a ser extinta, ainda que por ausência de bens penhoráveis, a restrição junto ao sistema SERASAJUD deverá ser IMEDIATAMENTE cancelada.
Neste caso, poderá haver, caso haja requerimento, a expedição de certidão de dívida para fins de protesto em favor da parte exequente, cujas anotações ficarão sob a responsabilidade da parte exequente, inclusive frente a eventual pagamento ou prescrição da dívida.
Para fins de controle, anote-se a existência da restrição na capa do processo.
Intime-se a parte exequente para que se apresente bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
16/12/2021 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 22:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 21:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 19:32
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HERIBERTO BEZERRA LEITE
-
14/09/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
01/09/2021 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
11/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 19:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
25/05/2021 18:16
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003653-83.2018.8.16.0187 Processo: 0003653-83.2018.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.800,00 Exequente(s): HERIBERTO BEZERRA LEITE Executado(s): VILMA DA ROCHA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. 1.
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, determino de ofício a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
I – SISBAJUD 2.
O valor da dívida corresponde a R$6.650,93, conforme cálculo de evento 96.1, mais acréscimos da multa de 10%, conforme artigo 523 §1º do CPC. 3.
Procedo a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo do item 4 sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. 6.
Não havendo satisfação total do crédito, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
II – RENAJUD 7.
Em sendo negativo ou parcial o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, ou em havendo manifestação do exequente, nos termos do item 5, pela continuidade da execução, DETERMINO à Secretaria a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a.
Bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b.
Expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. c.
Caso não seja encontrado o bem, a imediata intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. d.
No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, a intimação do próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de arquivamento do processo. e.
Penhorado o(s) veículo(s), intime-se o executado da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, com atenção especial para o §3º do mencionado artigo, que prevê a intimação do devedor no mesmo ato da penhora quando esta se der na sua presença. f.
Após a penhora do veículo, intime-se o exequente para que se manifeste se pretende: a) a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (artigo 876 do CPC); ou b) a alienação por iniciativa particular (artigo 879, I, e artigo 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (artigo 880, “caput”, e § 1o do CPC); ou c) a alienação em hasta pública (artigo 886 do CPC). g.
Na inexistência de veículos à penhora, intime-se o exequente, preferencialmente via telefone, para que no prazo de 10 dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
20/05/2021 07:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
15/04/2021 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 14:59
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:57
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
16/03/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2021 16:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/02/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE HERIBERTO BEZERRA LEITE
-
19/02/2021 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/02/2021 13:10
Recebidos os autos
-
03/02/2021 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/02/2021 19:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2021 19:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2021 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 17:16
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 19:40
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 19:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2020 06:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2020 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2020 08:20
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 18:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2019
-
16/01/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2019 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE VILMA DA ROCHA
-
30/10/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
16/10/2019 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 16:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/08/2019 16:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
14/08/2019 16:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
13/08/2019 19:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 19:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/08/2019 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/07/2019 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2019 14:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2019 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2019 19:20
Expedição de Mandado
-
26/06/2019 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
26/06/2019 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2019 14:06
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
18/06/2019 15:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/06/2019 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/06/2019 22:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2019 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
05/06/2019 14:20
Expedição de Mandado
-
31/05/2019 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/05/2019 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
31/05/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 12:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2019 16:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/05/2019 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2019 12:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2019 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
16/04/2019 17:25
Expedição de Mandado
-
12/04/2019 01:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/04/2019 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/02/2019 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2018 16:52
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
18/12/2018 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2018 09:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HERIBERTO BEZERRA LEITE
-
12/12/2018 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/10/2018 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2018 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
17/10/2018 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2018 15:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
01/10/2018 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2018 12:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/09/2018 09:48
Recebidos os autos
-
12/09/2018 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/09/2018 13:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2018 13:11
Recebidos os autos
-
11/09/2018 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2018 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012125-59.2012.8.16.0001
Gasparino dos Reis Silva
Rubens Costa Lima
Advogado: Daniel Ribeiro da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2025 10:15
Processo nº 0013664-79.2017.8.16.0035
Parana Clinicas Planos de Saude S/A
Gatron Inovacao em Compositos S.A
Advogado: Olavo Pereira de Almeida
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/04/2025 08:00
Processo nº 0039628-79.2013.8.16.0014
Sociedade Educacional Maxi S/S LTDA
Fabio Viana Perfetto
Advogado: Priscyla Julli de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2013 10:16
Processo nº 0000921-05.2014.8.16.0112
Funbep - Fundo de Pensao Multipatrocinad...
Kathiane Caroline Hartmann
Advogado: Maria Ines Caldeira Pereira da Silva Mur...
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/07/2025 17:15
Processo nº 0026452-28.2017.8.16.0035
Halim Makarios
Roberto Gomes Mussi
Advogado: Marina Martins Kluppel Smijtink
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2025 12:57