TJPI - 0801220-60.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801220-60.2023.8.18.0052 RECORRENTE: ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19049086) interposto nos autos do Processo nº 0801220-60.2023.8.18.0052, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17272591, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, assim ementado, ipsis litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
PRESCINDIBILIDADE.
DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.” Em suas razões, o Recorrente aduz ofensa aos arts. 319, 320, 411 e 422, do CPC e art. 6°, VIII, do CDC, art. 682, do CC e art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB, além de violação à Nota Técnica nº 06 deste TJPI, além de divergência jurisprudencial.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões (id. 23104910) pleiteando pelo não recebimento do recurso ou, que este seja inadmitido. É o breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Razões recursais apontam ofensa aos arts. 319 e 320, do CPC, aduzindo que os referidos dispositivos exigem, tão somente, a juntada de documentos imprescindíveis à compreensão, análise e julgamento do mérito da ação proposta, razão pela qual entende-se por dispensável a apresentação de documentos atualizados, o que caracterizaria, na verdade, excesso de formalismo, atrasando a tramitação do feito e, consequentemente, ocasionando prejuízo ao livre exercício do direito de ação.
In casu, o Órgão Colegiado concluiu que, diante de indícios de ajuizamento de demanda predatória, o magistrado, amparado pelo poder geral de cautela do juiz, poderá adotar medidas aptas a reprimir a conduta predatória, portanto, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade de jurisdição e do acesso à justiça, ipsis litteris: In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada.
Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. (...) Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir a procuração do patrono da Requerente e comprovante de endereço atualizados, ao contrário das alegações da parte Apelante, estão estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Sobre a matéria dos autos, está em julgamento no STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.198, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente.
Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1198
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19/02/2025 22:42
Conclusos para o Relator
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18/02/2025 17:28
Juntada de petição
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28/01/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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13/11/2024 07:01
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 22:00
Expedição de intimação.
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09/10/2024 21:58
Juntada de Certidão
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18/08/2024 03:27
Decorrido prazo de ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:39
Juntada de petição
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31/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:26
Conhecido o recurso de ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA - CPF: *74.***.*14-15 (APELANTE) e não-provido
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02/07/2024 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/06/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 13:45
Conclusos para o Relator
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09/04/2024 03:05
Decorrido prazo de ZENAIDE LOPES ROCHA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:05
Conclusos para Conferência Inicial
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15/02/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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