TJPR - 0005381-49.2020.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2024 17:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/04/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 15:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2024 15:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/02/2024 18:24
Expedição de Certidão GERAL
-
10/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/09/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
31/08/2023 17:30
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/08/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
20/07/2023 14:21
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
20/07/2023 14:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2023 14:16
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
20/07/2023 13:07
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/07/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
06/06/2023 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/03/2023 19:53
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/02/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/02/2023 18:29
APENSADO AO PROCESSO 0000768-78.2023.8.16.0104
-
23/02/2023 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
23/02/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/02/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2022
-
23/02/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2022
-
23/02/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2022
-
23/02/2023 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
23/02/2023 18:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
23/01/2023 15:01
Baixa Definitiva
-
23/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 15:07
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 11:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/10/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
07/10/2022 16:17
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 16:07
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/09/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:30
Juntada de PARECER
-
11/07/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 17:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/05/2022 17:13
Recebidos os autos
-
09/05/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2022 17:13
Distribuído por sorteio
-
09/05/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/05/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 19:10
Recebidos os autos
-
26/04/2022 19:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/04/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2022 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2021 17:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/09/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 15:06
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
13/09/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2021 17:19
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
01/09/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 21:51
Recebidos os autos
-
31/08/2021 21:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob n. 0005381-49.2020.8.16.0104, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu JUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: O i. representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ com atribuições legais nesta Comarca de Laranjeiras do Sul-PR, ofereceu denúncia e aditamento à denúncia, em face de JUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, brasileiro, convivente, serviços gerais, portador do Registro Geral n. 9.463.088-6-SSP- PR, filho de Maria Ilmar de Oliveira e Sebastião Fernandes de Oliveira, nascido em 15.06.1998, com 32 (trinta e dois) anos de idade à época do fato, natural de Foz do Iguaçu/PR, residente e domiciliado à Rua Oiápos, n. 61, Bairro São José Operário, no Município de Capanema-PR, pela prática dos seguintes fatos, tido, a priori, por delituosos: FATO 01 No dia 16 de novembro de 2020, por volta das 02h, na BR 277, KM 452, sentido crescente, na circunscrição do município e comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado JUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportava, no assoalho da parte traseira esquerda do veículo VW/Gol 1.0, cor cinza, placas API2F94, 01 (uma) caixa de papelão contendo 20 (vinte) tabletes retangulares envoltos em material plástico, contendo, aproximadamente, 20 (vinte)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 quilogramas da substância psicotrópica vulgarmente conhecida como “maconha”, droga esta capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria nº. 334, de 12/05/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS – 139.
TETRAHIDROCANNABINOL.
Nas mesmas circunstâncias, o acusado transportava, dentro de uma bolsa preta, cerca de 0,650 kg da substância entorpecente cocaína, droga essa capaz de causar dependência física e/ou psíquica, cujo uso é proscrito no Brasil, conforme Portaria nº. 334, de 12/05/1998 da Agência Nacional deVigilância Sanitária – LISTA F1 – SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – 12.COCAÍNA.
Segundo se depreende do procedimento investigatório, o denunciado estava dedicando-se às atividades criminosas, vez que saiu do município de sua residência, Capanema-PR, dirigiu- se até Campo Largo-PR, pegou drogas de diferentes naturezas e as estava levando para Capitão Leônidas Marques/PR, percorrendo, desse modo, mais de 500 km em cada trecho.
Consta, inclusive, que o denunciado receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo transporte da droga e que atividade de logística de transporte da grande quantidade de substância ilícita foi realizada com emprego de mecanismos para dissimular a ação criminosa, já que escondeu parte da droga no assoalho do veículo e levava seu filho de cerca de 05 (cinco) anos de idade e a sua esposa no percurso, de modo a aparentar uma viagem em família. (conforme boletins de ocorrência de movs. 1.9 e 1.18, termos de depoimento de movs. 1.5, 1.7 e 1.8, Auto dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 Constatação Provisória de Droga de mov. 1.14 e relatório da Autoridade Policial ao mov. 47.1).
FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato acima, o denunciado JUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ciente de ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, após reduzir a velocidade como se fosse obedecer à ordem de abordagem, bruscamente acelerou o veículo automotor VW/Gol, cor cinza, placas API12F94, desobedecendo a ordem legal emanada pelos policiais rodoviários federais, empreendendo fuga pela BR-277, até que parou veículo em um posto de combustíveis e foi preso em flagrante pelos policiais rodoviários Fagner Carioca Thiago e Marcos Vinívio da Cruz Marques (Conforme boletins de ocorrência de movs. 1.9 e 1.18, termos de depoimento de movs. 1.5, 1.7 e 1.8, depoimento dos policiais rodoviários federais e da testemunha Carla Lucineia Kempf aos movs. 151.2/4).
Em assim agindo, teria o denunciado incorrido nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006 e artigo 330 do Código Penal.
A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva, consoante decisão de mov. 27.1.
Oferecida a denúncia em 28 de novembro de 2020 (mov. 49.1), determinou-se a notificação do denunciado para apresentar defesa prévia (mov. 52.1).
O acusado foi notificado pessoalmente (mov. 61.1).
Por intermédio de advogado constituído (mov. 64.1), apresentou defesa prévia.
Na oportunidade, reservou-se aoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 direito de se manifestar sobre o mérito em momento oportuno, após a instrução processual.
A denúncia foi recebida no dia 26 de janeiro de 2021 (mov. 66.1).
Diante da ausência de qualquer causa de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução, debates e julgamento.
O acusado foi devidamente citado (mov. 94.1).
Acostou-se o Laudo Toxicológico Definitivo n. 664/2021 (mov. 97.1), e o Laudo de Veículo A.
Motor n. 104.037/2020 (mov. 111.1).
Durante a solenidade instrutória, foram inquiridas 03 (três) testemunhas de acusação.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mov. 151.1/5).
O Ministério Público ofertou aditamento à denúncia, que passou a incluir o delito de desobediência (mov. 155.1), tendo a Defesa se manifestado desfavorável.
O aditamento foi recebido pelo d.
Juízo (mov. 167.1).
Juntou-se o auto de incineração de drogas (mov. 179.1).
Nada mais sendo requerido, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público, entendendo comprovada a materialidade delitiva, a autoria, bem como a responsabilidade criminal do acusado, postulou pela sua condenação quanto aos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e artigo 330 do Código Penal.
Quanto à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, o Parquet pugnou que os antecedentes, culpabilidade e a quantidade de droga sejam valorados negativamente.
Além disso, rogou pela não aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).
Em relação à dosimetria da pena do crime de desobediência, asseverou que háPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 circunstancias judicias desfavoráveis (antecedentes).
Ao final, requereu a fixação do regime inicial fechado de cumprimento de pena (mov. 189.1).
A defesa técnica, em seus memoriais escritos, pleiteou: 1) pela incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), quanto ao delito de tráfico de drogas; 2) pela absolvição do acusado, com base na tese do arrependimento eficaz, em relação ao delito de desobediência; 3) pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, com fixação de regime inicial menos gravoso e; 4) pela concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 195.1).
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preambularmente, no que diz respeito ao pleito defensivo para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, entende-se que não comporta apreciação neste momento.
Isso porque, a análise sobre a real situação de econômica do acusado deve ser efetivada junto ao Juízo da Execução, diante da possibilidade de alteração deste quadro após a data do trânsito em julgado da condenação, havendo, inclusive, naquela etapa processual a possibilidade de parcelamento do pagamento das custas processuais e eventual multa atinente ao tipo penal.
Nesse sentido, manifesta-se o entendimento dos Tribunais Superiores: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 CONHECIMENTO – MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO – POSSE de ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL – art. 28, caput, da lEI N.º 11.343/2006 – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – CONDUTA TÍPICA – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO INSTITUIÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDUTA PUNIDA TÃO SOMENTE COM MEDIDAS EDUCATIVAS [...] (TJ-PR - APL: 00034081420148160090 PR 0003408-14.2014.8.16.0090 (Acórdão), Relator: Juiz Antonio Carlos Choma, Data de Julgamento: 18/11/2020, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/11/2020) – grifo nosso.
PELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - Não tendo transcorrido, entre os marcos interruptivos o prazo de três anos, não há que se falar em prescrição - Compete ao juízo da execução a análise acerca do pedido de concessão da justiça gratuita e consequente isenção das custas processuais. (TJ-MG - APR: 10210140056834001 Pedro Leopoldo, Relator: Furtado de Mendonça, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2021) – grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCESSÃO DOS BENNEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
O pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser feito junto ao juízo da execução, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea f, da Lei nº 7.210/84, e também porque é o momento mais adequado para verificar a real situação econômica do condenado. 2.
Recurso de apelação conhecido e desprovido (TJ-DF 20.***.***/0045-99 DF 0000449-PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 75.2017.8.07.0006, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Data de Julgamento: 14/09/2017, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/09/2017 .
Pág.: 79/90) – grifo nosso.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP)– JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – ALEGADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM – AUSÊNCIA DE DOLO – TESE INSUBSISTENTE – ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO – impraticabilidade da DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA – RECURSO parcialmente CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0001813-51.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 15.08.2019) – grifo nosso.
Ante o exposto, DEIXO de analisar o pleito de concessão da justiça gratuita.
II.2.
DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Apura-se, no presente processo, a prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 c/c Portaria nº 344/98 da Anvisa) e de desobediência (artigo 330 do Código Penal), na forma do artigo 69 do Código Penal.
De início, salienta-se que, para a prolação do decreto condenatório, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria.
Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedadePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida no ordenamento jurídico.
O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, de modo que se fazem presentes as condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – artigo 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal).
Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
Assim, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
II.3.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 - TRÁFICO DE DROGAS A persecução penal, compreendida na prisão em flagrante delito do acusado e consequente apuração do ilícito, teve início em razão de atividade da Operação Kaigang, na BR 277, Km 452, sentido crescente, na unidade operacional da Policia Rodoviária Federal, do Município e Comarca de Laranjeiras do Sul-PR.
Na ocasião, os policiais, deram ordem de veículo-automotor VW/GOL, cor cinza.
No primeiro momento o motorista parou, mas, logo em seguida, empreendeu fuga.
De pronto, a equipe realizou acompanhamento tático, por aproximadamente 200 (duzentos) metros, logrando êxito na abordagem.
O condutor, identificado como Jucimar Fernandes de Oliviera, estava acompanhado da convivente, Sra.
Carla Lucineia Kempf e de Emanoel Lucas Kempf, filho do casal.
Ao proceder à busca no veículo-automotor, fora encontrada uma caixa de papelão contendo 23 (vinte e três) tabletes retangulares envoltos com material plástico, com peso total de 20 Kg, de substância entorpecente vulgarmente conhecida comoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 “maconha”.
Ainda, durante a busca, localizou-se uma embalagem quadrada envolta a material plástico branco, contendo 0.650 Kg, de substância análoga à cocaína.
Ao ser questionado pelos policiais, Jucimar informou que recebia o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para transportar os entorpecentes de Campo Largo-PR até Capitão Leônidas Marques-PR.
Por via de consequência, Jucimar Fernandes de Oliveira foi denunciado como incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Prevê o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, como crime, a conduta de: Art. 33.
Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa”.
O bem jurídico tutelado pela norma penal é a saúde pública, de forma que o delito é de perigo abstrato e se consuma com a prática efetiva de qualquer das condutas previstas no tipo incriminador.
Droga, no caso, como elemento normativo do tipo, é toda substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, assim considerada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária e especificada na Lista veiculada pela Portaria SVS/MS 344, de 12 de maio de 1998.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consubstanciado na vontade e consciência de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legalPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 ou regulamentar.
Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da efetiva comercialização da droga.
Assim, diversamente do que ocorre com o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o crime de tráfico de drogas prescinde a presença de qualquer elemento subjetivo específico, basta, para sua configuração, a simples prática de qualquer um dos núcleos do tipo, conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4°, DA LEI N. 11.343/2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória.” (grifei). (STJ.
Sexta Turma.
REsp 1361484/ MG.
Relator: Min.
Rogério Schietti Cruz.
Julgado em: 10/06/2014) – grifo nosso.
Feitas estas breves constatações sobre o tema, as quais são essenciais para embasar e fundamentar esta sentença, passo, agora, à análise da materialidade e autoria delitiva.
Da materialidade: A prova da existência da conduta ilícita se consubstancia pelo: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.3); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.10); Auto dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 Constatação Provisória de Droga (mov. 1.14); Nota de Culpa (mov. 1.12); Boletim de Ocorrência (mov. 1.18); Termo de Declaração do Condutor e 1ª Testemunha (mov. 1.5); Termo de Declaração 2ª Testemunha (mov. 1.7); Termos de Declaração de Carla Lucineia Kempf (mov. 1.8); Termos de Interrogatório (mov. 1.11), assim como por todos os depoimentos carreados no decorrer da persecução penal.
Ainda acerca da materialidade, oportuno frisar que, encaminharam-se amostras do material apreendido ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná, órgão que firmou o Laudo Pericial Definitivo, no qual foram lançadas as seguintes conclusões: Ressalte-se que as referidas drogas se encontram presentes na relação de substância de uso proscrito no Brasil, conforme o disposto na Portaria n. 344/98 do 2 SVS/MS e suas atualizações .
Da autoria: Quanto à autoria, após análise detida dos autos, procedendo à livre apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é convincente, harmônico e coerente, 1 Laudo Toxicológico Definitivo n. 664/2021 – mov. 97.1 2 http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/6236630/%282%29RDC_473_2021_.pdf/7a65445f-52a1- 4533-97c7-6d96eff3b8e1.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 autorizando o decreto condenatório, especialmente considerando a confissão do acusado.
O acusado JUCIMAR FERNANDES DE OLIVEIRA, ao ser interrogado em juízo (mídias audiovisuais de mov. 151.5), confessou a prática delitiva.
Admitiu que transportava os entorpecentes no veículo.
Aduziu que sua convivente não sabia que estava transportando as substancias ilícitas.
Informou que estava com dividas e, portanto, assumiu o transporte para conseguir quitá-las.
Disse que não conhecia o rapaz que lhe entregou os entorpecentes.
Esclareceu que seu amigo passou o contato para o referido rapaz, que lhe entregou as substâncias ilícitas em um posto de gasolina, na cidade de Curitiba-PR.
Informou que colocou as sustâncias ilícitas atrás do banco traseiro do veículo-automotor.
Vejamos: “[...] eu estava indo para Curitiba levar meu afilhado que ele mora lá e aconteceu de um rapaz fazer uma proposta pra mim se não queria ganhar um dinheiro, né? Dizia ele que a droga estava lá em Curitiba, né? E eu falei que se desse tempo eu ia fazer senão, não.
Eu tinha muito medo, se minha esposa descobrisse me abandonar, fiquei com muito medo.
Fiquei pensando e liguei pro rapaz lá.
Nós se encontremo em um posto de gasolina, aproveitei e abasteci e peguei a droga lá.
Eu não conhecia esse rapaz.
Ele conhecia um amigo meu que andou falando de mim.
Eu ia pra Curitiba levar meu afilhado e acho que ele sabia e esse rapaz aproveitou a situação.
Eu tava precisando de dinheiro, porque eu e minha esposa financiamo a casa e as contas deu uma atrasada e eu tava preocupado e pensei em fazer isso.
Não cheguei a receber.
Iria receber quando chegasse em Capitão.
Ele me dizia que iria me ligar, o lugar eu não sei te falar, dizia que ia me ligar. (questionado sobre o lugar que estava as substâncias ilícitas, respondeu) Estava atrás do banco do motorista, no chão, com as mala por cima, as roupa por cima, dentro da caixa. (questionado sobre o lugar que estava a cocaína, disse) na mala também por cima da caixa (questionado se a convivente sabia do transporte da droga, afirmou)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 não sabia.
Foi muito rápido. (questionado sobre a abordagem policial, disse) Na hora que eu vi a barreira policial, eu fiquei muito nervoso, muito apavorado, passou um filme na minha cabeça, da minha família, eu já passei por essa situação uma vez de ficar preso dez anos atrás, iria parar, mas eu resolvi...não sei explicar, esbocei aquela reação, mas logo a frente eu percebi que tava errado de fazer aquilo e parei o carro e fiquei esperando no posto.
Fiquei esperando eles vir. É próximo, não sei que posto.
O primeiro posto depois da base.
Me abordaram e fiz tudo que eles pediram pra mim.
Pedir perdão pra minha família na hora, porque não sabiam que tava acontecendo.
Fomos para o batalhão da polícia.
A minha esposa que tava de férias.
Eu tava de folga e tinha programado de levar meu afilhado. ” (sic).
Em juízo, por meio de sistema audiovisual (mov. 151.2), o policial rodoviário federal, FAGNER CARIOCA THIAGO afirmou que na data do fato estava ocorrendo fiscalização na frente do Posto da PRF, do Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/ PR e, na oportunidade, foi emitida ordem de parada ao veículo automotor VW/GOL, cor cinza, conduzido pelo acusado.
No primeiro momento, o acusado parou, mas, logo em seguida, empreendeu fuga.
Assim, a equipe policial iniciou o acompanhamento tático, encontrando-o, aproximadamente 200 (duzentos) metros, no posto de gasolina, localidade que foi procedido o comando de abordagem.
Esclareceu que no interior do veículo, mais precisamente, sob o assoalho do banco traseiro, foi encontrado uma caixa de papelão contendo tabletes de maconha.
Ato continuo, a equipe localizou também material análogo a cocaína, que estava armazenado em uma bolsa.
Disse que o acusado informou que estava realizando tão-somente o transporte das substâncias ilícitas.
Que iria receber o montante de R$ 1.000,00 para transportá-las de Campo Largo-PR até Capitão Leônidas Marques-PR.
Vejamos: “[...] estava ocorrendo uma fiscalização em frente o OP de Laranjeiras do Sul-PR.
A noite foi dado a ordem de parar para o veículo, Gol, Cinza.
A princípio ele parou, mas, logo em seguida, pensou duas vezes e empreendeu fuga.
Haviam duas equipes no local ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 prosseguimos em acompanhamento tático, sendo que ele entrou em um posto de gasolina, onde foi dado a voz de comando.
Foi encontrado dentro do veículo, no assoalho do carro, uma caixa de papelão, com alguns tabletes de material análogo a maconha e dentro da bolsa, acho que era da criança, um tabletizinho de material análogo a cocaína.
Ele falou que estava fazendo só o transporte.
Iria receber R$ 1.000,00 por esse transporte.
Seria de Campo Largo para Capitão Leônidas Marques. (questionado se a convivente tinha conhecimento do fato delituoso, disse) Ele relatou que ela não sabia de nada. (questionado acerca das substâncias ilícitas, disse) Estava muito visível.
Estava sob o assoalho.
Não estava lacrada. (questionado sobre a ordem de parada e a abordagem, disse) Ele saiu em alta velocidade.
Ele parou próximo de um murro, não tinha mais para onde ir.
Ele parou ali e simulou alguma coisa para tentar ludibriar a equipe.
A abordagem foi fora do veículo.
Ele foi tranquilo, só demostrou certo nervosismo. ” (sic).
Por sua vez, em sede policial, FAGNER CARIOCA THIAGO declarou (mov. 1.7): “[...] QUE o depoente é policial rodoviário federal, e nesta data, em atividade da operação Kaigang, na br 277 km 452, sentido crescente, na unidade operacional da PRF de Laranjeiras do Sul-PR, foi dada ordem de parada ao veículo VW/Gol 1.0, de cor cinza e placas API 2F94, que não foi cumprida, sendo o veículo acompanhado pela equipe por aproximadamente 200 metros e abordado em um posto de combustível relata que o condutor, identificado como Jucimar Fernandes de Oliveira desembarcou do veículo e obedeceu as ordens da equipe de se dirigir à parede; QUE relata que neste momento, verificou-se que também ocupavam o veiculo a Sra.
Carla Lucineia Oliveira, juntamente com uma criança do sexo masculino de nome Emanoel Lucas Kempf de Oliveira, filho do casal supramencionado; QUE relata que após busca no veículo, foi encontrado, no assoalho daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 parte traseira esquerda, uma caixa de papelão contendo 23 (vinte e três) tabletes retangulares envoltos com material plástico de substância análoga a maconha; Que informa que na busca nos pertences, foi encontrado, em uma bolsa preta de nylon, uma embalagem quadrada envolva a material plástico branco com substância em pó branco análogo a cocaína; QUE informa que, feita a pesagem, chegou-se ao total de 20 (vinte) kg de maconha e 0,650kg de cocaína.
QUE relata ao indagar sobre procedência do material, sr Jucimar declarou que levava a droga do município de Campo Largo- PR para Capitão Leônidas; QUE relata que Jucimar também declarou que receberia a quantia de 1000 (mil) reais pelo transporte da droga; QUE o depoente relata que Carla relatou desconhecer a presença do material ilícito bem como a natureza da transação; QUE relata que Jucimar, a srª Carla, o veículo e o material supostamente ilícito foram encaminhados à 2ª SDP de Laranjeiras do Sul-PR para providencias cabíveis e que o aparelho celular de Jucimar foi apreendido.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.
Lido e achado conforme, segue devidamente assinado. ” (sic).
No mesmo sentido, o policial MARCOS VINICIOS DA CRUZ MARQUES, em juízo (mídias audiovisuais de mov. 151.3), declarou que quando lograram êxito na abordagem do acusado, descobriram que ele transportava substancia análoga à maconha, que se encontrava no interior de uma caixa de papelão, sob o assoalho do banco traseiro do veículo-automotor, além da substancia análoga à cocaína, acondicionada em uma bolsa.
Esclareceu que o acusado informou que receberia a quantia de R$ 1.000,00 pelo transporte das referidas substancias ilícitas.
Vejamos: “[...] tava em operação no Município de Laranjeiras do Sul-PR.
Na madrugada, próximo às 2h00min, o veículo de marca VW/Gol, cinza, se aproximou da unidade operacional, demos ordem de parada, ele reduziu a velocidade, mas, bruscamente acelerou evadindo do local.
Nós fomos em captura, perseguição e conseguimos abordar o veículo dentro do posto de gasolina 300 (trezentos) metros, após o momentoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 da fiscalização.
Foi feita a busca pessoal, após verificamos que tinham dois ocupantes no veículo, Sra.
Carla e uma criança, nome Emanoel.
Feita a busca no veículo, no assoalho, na parte traseira esquerda, tinha uma caixa de papelão contendo esse material entorpecente, maconha.
Na bolsa da Sra.
Carla que trazia peças de roupa infantil havia mais uma porção de substância que era análoga a cocaína.
O Sr.
Jucimar disse que receberia R$ 1.000,00 para fazer o transporte da droga.
Sra.
Carla disse não saber do conteúdo da caixa, por mais que ela estivesse quase em cima da caixa, 20kg é uma quantidade razoável. ” (sic).
Inquirido perante a autoridade policial, MARCOS VINICIOS DA CRUZ MARQUES, declarou (mov. 1.5): “[...] QUE o depoente é policial rodoviário federal, e nesta data, em atividade da operação Kaigang, na br 277 km 452, sentido crescente, na unidade operacional da PRF de Laranjeiras do Sul-PR, foi dada ordem de parada ao veículo VW/Gol 1.0, de cor cinza e placas API 2F94, que não foi cumprida, sendo o veículo acompanhado pela equipe por aproximadamente 200 metros e abordado em um posto de combustível relata que o condutor, identificado como Jucimar Fernandes de Oliveira desembarcou do veículo e obedeceu as ordens da equipe de se dirigir à parede; QUE relata que neste momento, verificou-se que também ocupavam o veiculo a Sra.
Carla Lucineia Oliveira, juntamente com uma criança do sexo masculino de nome Emanoel Lucas Kempf de Oliveira, filho do casal supramencionado; QUE relata que após busca no veículo, foi encontrado, no assoalho da parte traseira esquerda, uma caixa de papelão contendo 23 (vinte e três) tabletes retangulares envoltos com material plástico de substância análoga a maconha; Que informa que na busca nos pertences, foi encontrado, em uma bolsa preta de nylon, uma embalagem quadrada envolva a material plástico branco com substância em pó branco análogo a cocaína; QUE informa que, feita a pesagem, chegou-se ao total de 20 (vinte) kg de maconha e 0,650kg dePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 cocaína.
QUE relata ao indagar sobre procedência do material, sr Jucimar declarou que levava a droga do município de Campo Largo- PR para Capitão Leônidas; QUE relata que Jucimar também declarou que receberia a quantia de 1000 (mil) reais pelo transporte da droga; QUE o depoente relata que Carla relatou desconhecer a presença do material ilícito bem como a natureza da transação; QUE relata que Jucimar, a srª Carla, o veículo e o material supostamente ilícito foram encaminhados à 2ª SDP de Laranjeiras do Sul-PR para providencias cabíveis e que o aparelho celular de Jucimar foi apreendido.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.
Lido e achado conforme, segue devidamente assinado. ” (sic).
Por fim, a informante CARLA LUCINEIA KEMPF, arrolada pela acusação, em Juízo (mídias audiovisuais de mov. 151.4), declinou é convivente do acusado e na data do fato o casal foi levar o afilhado para Curitiba-PR.
Ao retornar, os Policiais Rodoviários Federais pediram para que o acusado efetuasse parada.
Na ocasião, o acusado diminuiu a velocidade, mas, logo em seguida, se assustou e empreendeu fuga.
Que o acusado parou no posto de combustível, sendo abordado pelos policiais.
Não soube informar o que havia no veículo-automotor.
Visualizou uma caixa, mas não sabia o que havia no seu interior.
Vejamos: “[...] fomos levar nosso afilhado e depois na volta os policiais mandaram ele parar e ele se assustou e correu, mas, logo depois, que eu mandei ele parar, ele parou o carro.
A polícia chegou ele saiu e me pediu perdão.
Eu não vi nada, eles só me colocaram para um lado com meu filho.
Eu não vi nada e não me falaram nada do que foi encontrado.
Não me falaram em nenhum momento do que era. (questionada se visualizou o conteúdo da caixa, disse) Não vi o que tinha dentro.
Não perguntei nada.
Ele falou que ficou nervoso e nisso os policiais chegaram.
Ele se assustou.
Eles deram um sinal de luz e ele foi indo eu falei pra ele parar e ele acelerou.
Parou no posto e não deu poucos minutos a polícia já tava lá.
Eu não sabia o que tava acontecendo.
Ele falou que tinha corrido porque levou um susto ePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 ficou nervoso.
Desde que nos se casemo e comecemo a namorar ele nunca mexeu com isso de tráfico.
Ele trabalhava [...] (questionada sobre a renda familiar, disse) Dava quase três mil, dois e meio. [...]” (sic).
Em sede policial, CARLA LUCINEIA KEMPF, declarou (mov. 1.8): “[...] QUE na br 277, sentido campo largo – foz do Iguaçu, a PRF de Laranjeiras do Sul-PR, abordou o veículo V/Gol 1.0, de cor cinza e oplacas API 2F94, de sua propriedade, o qual Jucimar Fernandes de Oliveira, seu convivente estava dirigindo e ão cumpriu a ordem de parada e ela estranhou e perguntou porque ele não parou, sendo que o veículo em que estava o casal foi acompanhado pelo PRF por aproximadamente 200 metros e abordado em um posto de combustível, que Jucimar desembarcou do veículo e obedeceu as ordens da PRF de se dirigir à parede; QUE a declarante também estava no carro, juntamente seu filho Emanoel Lucas Kempf de Oliveira, filho do casal; QUE relata que após a busca no veículo, foi encontrado, no assoalho da parte traseira esquerda, uma caixa de papelão contendo droga; QUE a depoente relata que desconhecia a presença do material ilícito bem como a natureza da transação; QUE Jucimar, a depoente, o veículo e o material supostamente ilícito foram encaminhados à 2ªSDP de Laranjeiras do Sul/PR que alegada que Jucimar não tem celular e que o aparelho celular que estava carregando no veículo que foi apreendido é de sua propriedade.
QUE o casal tinha saído de Campo Largo e estava indo para Capanema, que o casal mora Capanema e tinham ido para Campo Largo para levar um afilhado do casal.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.
Lido e achado conforme, segue devidamente assinado. ” (sic).
Como pôde ser visualizado, verifica-se que o lastro probatório carreado nos autos é incontroverso, robusto e unânime, para a ocorrência do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 O acusado confessou a prática delitiva.
Disse ter ciência de que transportava substância ilícitas no interior do veículo-automotor (maconha e cocaína), bem como afirmou que receberia o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo transporte das drogas.
CARLA, em juízo, asseverou que o acusado empreendeu fuga quando os policiais rodoviários emitiram a ordem de parada, uma vez que estava nervoso e apreensivo, indicando, indubitavelmente, a ciência de JUCIMAR para o cometimento do tráfico.
Além disso, os testemunhos dos policiais que procederam às apreensões das substâncias ilícitas e da prisão do acusado, agregam força no sentido de que as drogas se destinavam à traficância.
FARGNER e MARCOS afirmaram categoricamente que o acusado seria o motorista do veículo-automotor apreendido com os entorpecentes.
Ainda, esclareceram que o denunciado pretendia transportar os entorpecentes de Campo Largo-PR até Capitão Leônidas Marques-PR e, para tanto, receberia o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
Convém consignar, neste ponto, que os depoimentos dos policiais rodoviários federais são meio idôneo de prova, especialmente porque não registram qualquer contradição entre si.
Seus testemunhos, tanto na fase de inquérito quanto em Juízo, mostraram-se coerentes, impessoais e verossimilhantes, além de harmônicos com os demais elementos de provas colhidos nos autos.
Assim, não há motivos para se duvidar da veracidade do que foi declarado por eles nestes autos.
Justamente em razão disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece que o depoimento dos milicianos, quando prestado em juízo, apresenta grande valor e eficácia probante, servindo para amparar a condenação: PENAL.
PROCESSUAL PENAL. [...] CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO. [...] 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausentePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. [...]. (STJ.
Sexta Turma.
HC 165561/AM.
Relator: Min.
Nefi Cordeiro.
Julgado em: 02/02/2016) – grifo nosso.
Nesse sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná in pari causa: APELAÇÃO CRIMINAL -TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 33 CAPUT, DA LEI 11.343/2006 – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PROVAS SÓLIDAS PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DISPOSTO NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADA NO CADERNO PROBATÓRIO – pleito pela aplicação da minorante prevista no art.33, §4º da lei 11.343/2006 – impossibilidade – réu que se dedica à atividades criminosas – policiais que já tinham detido o réu anteriormente pela traficância - réu que responde outro processo por crime da mesma espécie – possibilidade de utilização de ações penais em andamento para afastar a benesse – precedentes do superior tribunal de justiça – aplicação da atenuante de confissão espontânea – impossibilidade – réu que aduziu ser usuário de entorpecentes, mas não confirmou a traficância – inteligência da súmula 630 do stj – fixação do regime semiaberto para cumprimento de pena – inviabilidade – presença de circunstância judicial negativa – observância do art. 33, §3º, do código penal - recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª C.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 Criminal - 0003755-71.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 26.07.2020). – grifo nosso.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06).
ALEGADA PRECARIEDADE DO ACERVO DE PROVAS A DELINEAR A AUTORIA DO CRIME.
DESPROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL UNÍSSONO E HARMÔNICO.
INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE.
PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA O ILÍCITO PENAL INSCULPIDO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO E CELULARES APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS E VALORES.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 2º GRAU.
ACOLHIMENTO “EX OFFICIO”, SEGUINDO CRITÉRIOS DESTA CÂMARA.
RESOLUÇÃO CONJUNTA 15/2019 – PGE/SEFA/ PR.
PELO PARCIAL CONHECIMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, PELO DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000014-14.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Pedro Luis Sanson Corat - J. 27.07.2020). – grifo nosso.
Além disso, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, mesmo que os policiais tenham participado do flagrante do acusado, seus depoimentos, quando corroborados por outros elementos constantes dos autos, revelam-se plenamente válidos.
Veja-se:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 STF: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. [...] DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE. [...] É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. [...].” (STF.
Primeira Turma.
HC 87662/PE.
Relator: Min.
Carlos Britto.
Julgado em: 05/09/2006) – grifo nosso.
STJ: “[...] 3.
Não há óbice que a condenação seja embasada no depoimento dos Policiais responsáveis pelo flagrante, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, como se verifica no presente caso. [...].”(grifei). (STJ.
Quinta Turma.
HC 355822/SP.
Relator: Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
Julgado em: 23/08/2016). – grifo nosso.
Em tempo, é de se destacar que, a qualidade/quantidade do entorpecente restou devidamente comprovada pelas provas periciais realizadas.
A quantidade – 20 Kg de “maconha” e 650g de “cocaína” – não é insignificante, bem ao contrário, é bastante expressiva, estando apta a caracterização do delito de tráfico de drogas.
Aliás, para a configuração do crime de tráfico, sequer é exigida a presença de flagrante no tocante aos atos de mercancia , senão vejamos: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DAS DEFESAS. [...] 2: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INCABÍVEL –CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PALAVRAS DOS POLICIAIS FIRMES E CONSONANTES ENTRE SI E COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS – VALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 EVIDENCIAM O TRÁFICO – DESNECESSIDADE DE FLAGRÂNCIA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA. [...]. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0001239- 51.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 21.01.2021) – grifo nosso.
Assim, do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente a apreensão dos entorpecentes no veículo-automotor, aliada às declarações uníssonas dos policiais rodoviários que realizaram a prisão em flagrante do acusado, bem como a confissão de JUCIMAR, verifica-se a perfeita adequação do fato à norma penal incriminadora, estando preenchidos os elementos caracterizadores do tipo descrito no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, na modalidade “transportar”.
Confirmada a materialidade e a autoria da acusação, passo a analisar a responsabilidade criminal do acusado.
Como é sabido, o fato típico requer: conduta ou comportamento humano (ação ou omissão, doloso ou culposo), resultado (que é o efeito do comportamento nos crimes materiais), e a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade formal e material.
Verifica-se que o delito fora praticado pelo acusado, mediante ação, com vontade e consciência livres, ou seja, com dolo, e em sua modalidade consumada, eis que, em se tratando de crime de mera conduta, como dito alhures, consuma-se com a prática de quaisquer verbos elencados no tipo penal descrito em abstrato no artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Por outro lado, no âmbito da tipicidade material, tratando-se de crime de perigo abstrato, inquestionável que a conduta do acusado resulte em relevante lesão ao bem jurídico tutelado, qual seja, a coletividade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO RÉU.PRISÃO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 DO ACUSADO PORTANDO FRAÇÕES EMBALADAS DE CRACK E MACONHA.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO.
INCONGRUÊNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS.
PROVA DA TRAFICÂNCIA.DESNECESSIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE PERMITEM A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO.
DOLO GENÉRICO.
CONDUTA TÍPICA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O tráfico de drogas é um crime de perigo abstrato, de atividade, na modalidade formal, isto é, pune-se apenas a conduta do tipo penal envolvendo substância entorpecente ilegal. 2.
A condenação por tráfico de drogas prescinde da efetiva mercancia de entorpecentes, ainda que possa ser definida racionalmente, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório. 3.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. (TJ-PR - APL: 14993172 PR 1499317-2 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 05/05/2016, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1800 16/05/2016) – grifo nosso.
EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA MANUNTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - PRETENSÃO AFASTADA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRESUNÇÃO DE RISCO À SAÚDE PÚBLICA - EMBATE DE GARANTIAS DEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 ORDEM INDIVIDUAL E COLETIVA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na espécie delitiva do tráfico ilícito de drogas, a realização da conduta típica faz presumir a ofensa à ordem pública, principalmente por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja exposição do bem jurídico a perigo é decorrente de presunção absoluta, sendo prescindível prova no tocante à existência da real situação de perigo.
As condutas repreendidas pelos crimes de perigo abstrato são aquelas que abalam não apenas a ordem pública, mas também o direito à segurança e incolumidade coletiva, de modo a justificar a presunção de violação do bem jurídico, capaz de fundamentar a segregação do agente. 2.
No presente caso, observou-se um conflito aparente de garantias, estabelecido, de um lado, pela alegada garantia individual do embargante no tocante ao benefício da liberdade provisória e, de outro, pela garantia da ordem pública, por conta do risco infligido à sociedade em razão da conduta perpetrada pelo paciente.
Havendo embate aparente entre garantias de ordem individual e coletiva, é necessário que se estabeleça a prevalência desta (coletiva), de forma a assegurar o interesse de todos os indivíduos que compõem a sociedade, de um modo geral, privilegiando, assim, a justiça social.
A conduta perpetrada pelo embargante expôs à risco a saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal em âmbito dos crimes de tráfico de drogas, pelo que a manutenção da prisão do embargante é necessária, de forma a assegurar a garantia da ordem pública, afetada pela gravidade concreta do delito. (TJ-MS - EI: 00119022020128120001 MS 0011902-20.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 23/07/2013, Seção Criminal, Data de Publicação: 15/05/2014) – grifo nosso.
A ilicitude da conduta, por sua vez, é caracterizada pela relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico como um todo, e,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 concomitantemente, pela inexistência de qualquer exceção determinando, fomentado ou permitindo as condutas típicas.
Destarte, inexiste no processo causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta, bem como, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa.
Pondere-se que, a justificativa apresentada pelo acusado de que passava por dificuldades financeiras e por esta razão praticou o crime, em nada mitiga a ilicitude da conduta perpetrada e sequer se classifica nas exceções legais.
Sendo assim, chega-se à conclusão de que o injusto típico é também culpável, devendo, portanto, o acusado ser responsabilizado pela imputação descrita na norma penal.
Da pena que será dosada Denota-se que a confissão do acusado é elemento probante dos mais valiosos para a formação do convencimento do julgador, notadamente quando corroborada por outros dados, como ocorre no caso em tela. 3 Sobre isso, o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal dispõe que a confissão espontânea da autoria do crime, perante a autoridade competente, é circunstância que atenua a pena.
Aliás, acerca da atenuante da confissão, o Superior 4 Tribunal de Justiça editou a súmula 545 que direciona à aplicação da atenuante quando o julgador a utilizar para formação de seu convencimento. 3 Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; 4 Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 Quanto ao redutor de pena indicado no §4º, do artigo 33 da lei nº 11.343/06, tenho por incabível sua aplicação ao acusado senão, veja-se: Para a incidência da benesse prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem estar presentes os quatro requisitos legais cumulativos, quais sejam: (a) primariedade do agente; (b) bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas e (d) não integrar organização criminosa.
Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO – CONCESSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO AO DELITO DISPOSTO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL – DOSIMETRIA DAS PENAS – ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – BENESSE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME PRISIONAL RATIFICADO – SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS – REVOGAÇÃO DO CÁRCERE PREVENTIVO E DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – INVIABILIDADE – DESCONTO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO MODO DE EXECUÇÃO – PERÍODO INSUFICIENTE – SENTENÇA ALTERADA – APELO 01 NÃO PROVIDO E RECURSO 02 PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Na falta de uma das condições cumulativas elencadas no § 4º, do art. 33, da legislação especializada, é descabida a aplicação da minorante ao apenado.
Inviável substituir a sanção corporal por restritivas de direitos quando não estão presentes as condições do art. 44 da NormaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 Punitiva.Nos termos do art. 33, § 2º, alíneas a e b, do Estatuto Repressivo, correta a fixação do regime inicial fechado ao infrator reincidente condenado à reprimenda superior a 04 (quatro) e que não excede a 08 (oito) anos de reclusão.
Devidamente justificada, não há se falar em revogação da clausura preventiva tampouco em concessão do direito de recorrer em liberdade.
Quando o tempo de encarceramento provisório é insuficiente e as circunstâncias fáticas são desfavoráveis ao sentenciado, inaplicável o estabelecimento do modo de execução mais benéfico.
Apelo de Cláudio Augusto da Silva Villar conhecido e não provido.
Apelação de Aryana Gonçalves Santana parcialmente conhecida e, nesta extensão, provida em parte para absolvê-la do injusto de desobediência e reconhecer a atenuante da menoridade relativa. (TJ-PR - APL: 00006841620208160126 Palotina 0000684-16.2020.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 16/08/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/08/2021) Pois bem.
Da detida analise dos autos, verifica-se que o acusado ostenta maus antecedentes, por condenação transitada em julgado em 24.11.2011, nos autos n. 0024201- 62.2011.8.16.0030, pelo delito previsto no art. 33, caput, c/c. art. 40 da Lei 11.343/06, cuja pena foi extinta em 03.10.2013 (cf. certidão de Oráculo do Estado do Paraná de mov. 187.1).
Além disso, o fato criminoso e as suas circunstâncias indicam que o acusado integrava organização criminosa.
Isso porque, no mínimo mais dois agentes, não identificados, participavam da empreitada criminosa.
Em seu interrogatório JUCIMAR afirmou que recebeu os entorpecentes já compactados, de uma pessoa desconhecida.
Ainda, disse que ao chegar no destino combinado seria lhe repassado orientações, por telefone, para a entrega dos entorpecentes e, então, receberia a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ou seja, além daPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 pessoa que lhe entregou as substâncias ilícitas, existia outro individuo responsável pelo armazenamento do material e pagamento do serviço.
Vale ressaltar que Superior Tribunal de Justiça posiciona-se reiteradamente no sentido de que as pessoas que atuam no tráfico de drogas na posição conhecida como “mula” não fazem jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena, pois, indiscutivelmente, integram organização criminosa, sendo seu trabalho deveras importante para a locomoção das drogas entre cidades, estados e até países.
A propósito: HABEAS CORPUS CRIME.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE APLIAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMO TRANSPORTADOR DENOMINADO MULA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AFERÍVEL NA VIA DE HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO MÉRITO DO PEDIDO.
PLEITO EM ANÁLISE EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que o agente que transporta entorpecentes, no exercício da função de mula, integra organização criminosa, o que afasta a incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2.
Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico, ainda mais quando pendente o recurso próprio de impugnação, em harmonia ao princípio da unirrecorribilidade recursal, que prescreve a impossibilidade da mesma parte manejar mais de um recurso contra o mesmo ato judicial” (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC – 1668536-8 –PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 Foz do Iguaçu – Rel..: Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 27.04.2017) – grifo nosso.
Outrossim, a natureza e a quantidade de droga transportada (20 Kg de “maconha” e 650g de “cocaína”), reflete a confiança depositada no acusado pelos demais membros, indicando que efetivamente existia uma organização para os fins de traficância.
Sob este prisma, tem-se o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. (…) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
QUANTIDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
ENVOLVIMENTO NA TRAFICÂNCIA.
DEDICAÇÃO. À ATIVIDADE CRIMINOSA. (…) 2.
A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, as quantidades de 7,58 kg e de 5,3 kg de maconha se mostraram exacerbadas para o tipo, justificando as penas-base fixadas nos patamares de 7 anos e 6 meses para o primeiro agravante e de 6 anos para o segundo agravante. 3.
Esta Corte tem decidido que a quantidade e a natureza da droga, aliadas às circunstâncias em que cometido o tráfico, podem evidenciar a dedicação a atividade criminosas, o que afasta a aplicação da minorante. (...) 5.
Verifica-se que o Tribunal a quo negou o benefício, concluindo que o ora agravante se dedicava à atividade criminosa do tráfico, diante da quantidade da droga apreendida e circunstâncias do fato, de maneira que entender diversamente, como pretendido, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. (AgRg no AgRg no AREsp 1672657/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020) – grifo nosso.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 Noutro aspecto, ainda que a alegação defensiva, de que o acusado não faz parte de organização criminosa, encontrasse respaldo fático/probatório, a minorante de pena restaria afastada, uma vez que os requisitos para o seu reconhecimento, como dito alhures, são de observância cumulativa.
Com efeito, a existência de maus antecedentes, por si só, é fundamento idôneo para a negativa de tal benesse, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL PARA USO PRÓPRIO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
MAUS ANTECEDENTES.
MANTIDO REGIME FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado (RHC 88.626/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017), sendo incompatível com a via do habeas corpus analisar as razões fáticas que motivaram o julgador a indeferir o incidente. 2. É firme nesta Corte Superior o entendimento de que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não sendo apta para atenuar a pena a mera admissão da propriedade para uso próprio.
Precedentes. 3.
A circunstância dos maus antecedentes é fundamento idôneo para inadmitir o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como para fixar o regime inicial fechado aos condenados à pena superior a 5 anos de reclusão. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 484526 SP 2018/0336157-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 Data de Julgamento: 21/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) – grifo nosso.
Neste sentido, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná in pari causa: AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS – LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, C/C ART. 40, VI – ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO PUNITIVA – APELAÇÃO (1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INSISTÊNCIA NA CONDENAÇÃO DA RÉ ABSOLVIDA – CONDIÇÃO DE PARTÍCIPE INDEMONSTRADA – AUXÍLIO MATERIAL À MANUTENÇÃO DO ENTORPECENTE EM DEPÓSITO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – CONDUTA VOLTADA À ELIMINAÇÃO DE EVIDÊNCIAS OU AO ASSEGURAMENTO DO PRODUTO DO CRIME – POSSÍVEL CARACTERIZAÇÃO DE FAVORECIMENTO PESSOAL OU REAL – PARTICIPAÇÃO NO TRÁFICO NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO (2) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE AFASTADA – COMPROVAÇÃO CABAL DO ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA DELITIVA – SUBSTÂNCIAS PROSCRITAS APREENDIDAS EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO NO QUARTO DO CASAL – EMPRÉSTIMO DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR PARA EXECUÇÃO DOS NEGÓCIOS ILÍCITOS – VERSÕES DEFENSIVAS CONTRADITÓRIAS – TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA – IGNORÂNCIA INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO, COM VISTAS A EXIMIR-SE DA RESPONSABILIDADE PENAL – PRESENÇA, NO MÍNIMO, DE DOLO EVENTUAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO (3) – AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO OBJETADAS – DOSIMETRIA ESCORREITA – INAPLICABILIDADE DA MINORANTE ESPECIAL DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – REQUISITOS CUMULATIVOS DESATENDIDOS – MAUSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL RUA BARÃO DO RIO BRANCO, N. 3066, SÃO FRANCISCO, CEP 85.301-030 TELEFONE: (42) 3635-7000 Processo n. 0005381-49.2020.8.16.0104 ANTECEDENTES E INDÍCIOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA INVIÁVEL – SANÇÃO CALCULADA A PARTIR DOS CRITÉRIOS DO SISTEMA TRIFÁSICO – PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL – VALOR DO DIA-MULTA JÁ FIXADO NO MÍNIMO LEGAL – PRECEDENTES – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...] 3. – Os maus antecedentes, por si só, afastam a minorante do tráfico privilegiado, pois os respectivos requisitos são cumulativos; nada obstante, importantes indícios de dedicação à atividade criminosa reforçam a inaplicabilidade do benefício . (TJ- PR - APL: 00042743720208160017 Maringá 0004274- 37.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 10/05/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/0 -
30/08/2021 19:02
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/08/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 18:42
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 18:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2021 14:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/08/2021 15:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 20:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 16:05
Expedição de Certidão GERAL
-
05/07/2021 23:22
Recebidos os autos
-
05/07/2021 23:22
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/06/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/06/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/06/2021 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/06/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/05/2021 16:53
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:25
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2021 14:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/05/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 14:55
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 22:19
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 12:49
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/05/2021 18:36
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42)3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005381-49.2020.8.16.0104 Processo: 0005381-49.2020.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Jucimar Fernandes de Oliveira Antes mesmo que intimasse a defesa, ela prontamente se manifestou aos autos.
Diante das teses defensivas constantes do petitório retro, renovo vista dos autos ao Ministério Público.
Em seguida, venham conclusos em regime de urgência.
Diligências porventura necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente.
ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito -
18/05/2021 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2021 22:27
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
14/05/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:07
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:07
Juntada de DENÚNCIA
-
19/04/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 12:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2021 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:46
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2021 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2021 16:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/03/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 20:51
Recebidos os autos
-
08/03/2021 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2021 16:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/03/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 13:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 13:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2021 17:54
APENSADO AO PROCESSO 0000674-04.2021.8.16.0104
-
25/02/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/02/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/02/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 20:45
Recebidos os autos
-
23/02/2021 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:00
Recebidos os autos
-
10/02/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/02/2021 14:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/02/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 17:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2021 17:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 17:06
Recebidos os autos
-
28/01/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 10:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/01/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:35
Expedição de Mandado
-
27/01/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/01/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/01/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/01/2021 14:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/01/2021 14:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/01/2021 14:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/01/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/01/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2021 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/01/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
08/01/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
08/01/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
28/12/2020 13:50
Recebidos os autos
-
28/12/2020 13:50
Juntada de DENÚNCIA
-
18/12/2020 18:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/12/2020 17:31
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/12/2020 17:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 16:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/12/2020 11:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/12/2020 22:39
APENSADO AO PROCESSO 0005668-12.2020.8.16.0104
-
15/12/2020 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
08/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/12/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 07:50
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 18:58
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/11/2020 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (SISTAC)
-
27/11/2020 18:50
APENSADO AO PROCESSO 0005412-69.2020.8.16.0104
-
27/11/2020 18:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/11/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 18:35
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
27/11/2020 15:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 15:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/11/2020 15:37
Expedição de Certidão GERAL
-
27/11/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
27/11/2020 11:46
Recebidos os autos
-
27/11/2020 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2020 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/11/2020 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:34
BENS APREENDIDOS
-
26/11/2020 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/11/2020 18:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/11/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 16:53
Recebidos os autos
-
26/11/2020 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2020 16:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/11/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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