TJPI - 0831241-46.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:01
Desentranhado o documento
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11/07/2025 00:01
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2025 06:44
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES FELIX em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0831241-46.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA: PATRICIA RODRIGUES FELIX RÉ: CLARO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Claro S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A embargante alega que a sentença é omissa, pois deixou de considerar os fundamentos aduzidos na contestação.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de julgar totalmente improcedente a ação; não sendo o caso, pugna pela modificação do ônus da sucumbência integralmente para a embargada ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sucumbência recíproca (Id. 59828162).
Instada a se manifestar, a embargada deixou de apresentar contrarrazões (Id. 69957241).
Relatei.
Decido.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Conforme didática lição do professor Alexandre Freitas Câmara, in o Novo Processo Civil Brasileiro, 3.ª Edição revista, atualizada e ampliada, ed.
Atlas, 2017, pág. 457, “Diferente disso é o que se tem nos casos de embargos de declaração opostos ao fundamento de a decisão judicial conter uma omissão.
Neste caso, a finalidade dos embargos de declaração é a integração da decisão judicial.
Havendo omissão, portanto, deverá o órgão jurisdicional reabrir a atividade decisória e se pronunciar a respeito daquilo que já deveria ter sido enfrentado na decisão originariamente proferida.
Estabelece o parágrafo único do art. 1.022 que se considera omissa decisão judicial que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (inciso I), ou que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o” (inciso II). (...)” Ocorre que a embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC.
A sentença foi clara no discorrer de seus fundamentos, de modo que não há qualquer vício a ser sanado, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Com efeito, o que efetivamente pretende a embargante é a rediscussão do julgado, muito embora tal recurso não se preste para tal fim.
Neste sentido, trago o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
A sentença, pois, é suficientemente fundamentada e demonstra claramente o direito aplicado no feito.
No tocante à distribuição das despesas processuais, observa-se que foi corretamente aplicada a regra do art. 86, caput, do CPC, uma vez que ambas as partes foram, em parte, vencedoras e vencidas, o que justificou a divisão proporcional dos ônus sucumbenciais, tal como consignado no dispositivo da sentença embargada.
Se não, veja-se: "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a prescrição da dívida referente ao contrato n.º 199246210 e, consequentemente, a sua inexigibilidade, determinando que a ré exclua o nome da autora do cadastro "Serasa Limpa Nome" com relação à dívida discutida nesta lide.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da requerida, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), e condeno a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora, que também fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).
Custas pro rata.
Tendo em vista que foi concedido à requerente o benefício da justiça gratuita, fica suspensa a cobrança da sucumbência, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." (Grifo nosso) Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 21 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
23/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:06
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:29
Juntada de Certidão
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30/10/2024 03:56
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES FELIX em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES FELIX em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:53
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES FELIX em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:53
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/01/2024 23:59.
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29/11/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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26/10/2023 04:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 25/10/2023 23:59.
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22/09/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 00:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA RODRIGUES FELIX - CPF: *42.***.*87-10 (AUTOR).
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06/09/2023 00:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 08:45
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 20:23
Conclusos para decisão
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15/06/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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