TJPR - 0017607-11.2020.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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28/01/2023 08:40
Recebidos os autos
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28/01/2023 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/01/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EVELINE DELURDES MIRANDA
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23/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 18:15
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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03/06/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/05/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/03/2022 17:38
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2022 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/02/2022 14:57
Juntada de CUSTAS
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25/02/2022 14:57
Recebidos os autos
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25/02/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/02/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
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25/01/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017607-11.2020.8.16.0129 Processo: 0017607-11.2020.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.469,26 Embargante(s): EVELINE DELURDES MIRANDA (CPF/CNPJ: *31.***.*62-17) Rua Miguel Nicolau Anastácio, s/nº ap. 13 bl 8 - Raia - PARANAGUÁ/PR Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Rua Faria Sobrinho, 188 - Centro - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-000 1.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução ajuizados por EVELINE DELURDES MIRANDA, através de seu curador especial, em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alegou a parte embargante, em resumo: a) que não teriam sido esgotados todos os meios para localização pessoal dos devedores; b) prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente; c) cobrança indevida dos juros remuneratórios e moratórios, e de comissão de permanência; d) a correção monetária deveria ser feita pelo INPC; abusividade na cobrança de tarifa e/ou taxa na concessão do financiamento.
Assim, pretende a procedência da demanda, com a extinção da execução.
Ouvida a parte executada, vieram conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Julgamento antecipado do mérito Considerando que a matéria de fato pertinente para o deslinde do feito se encontra devidamente elucidada e, de resto, a questão é eminentemente de direito, é pertinente que seja promovido o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2.
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova é cabível a aplicação do cdc no presente caso.
Isto porque, a atividade bancária foi inserida expressamente no rol de serviços a serem protegidos pela legislação consumerista (art. 3º, §2º, do CDC).
Neste mesmo sentido, a Súmula 297, do STJ, é expressa em afirmar que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não bastasse isso, tem-se ainda que ambas as partes se inserem nos conceitos de consumidora e de fornecedora, nos termos dos art. 2.º e 3.º do CDC.
Reconhece-se, portanto, que a presente demanda merece ser analisada à luz do que preconiza o Código de Defesa do Consumidor. No que diz respeito à inversão do ônus da prova, na medida em que a controvérsia havida no caso é, eminentemente, de direito, o ponto não adquire relevância. 2.3.
Questões processuais pendentes De início, no que diz respeito à alegação de que não teriam sido esgotados todos os meios para localização pessoal dos devedores, entende-se prejudicada a insurgência, na medida em que, no processo principal (mov. 213.1) foi convalidada a citação por edital da parte devedora. 2.4.
Preliminares de mérito 2.4.1.
Prescrição da pretensão executória A Embargante pugna pelo reconhecimento de suposta ocorrência da prescrição da pretensão, sob a alegação de que a ação teria sido ajuizada em prazo superior a três anos contados da data do vencimento da nota promissória e do vencimento antecipado da dívida estampada no contrato de confissão de dívida. É preciso destacar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução de nota promissória é trienal, nos termos do art. 70 do Decreto nº 57.663/1996.
Compulsando os autos, observa-se que os autos foram autuados em 17/01/2013 (mov. 3.1, dos autos em apenso).
A nota promissória objeto da presente execução tem como data de vencimento 11/02/2010 (mov. 1.5 e 1.6, dos autos em apenso).
Todavia, o despacho que ordenou a citação data de 06/02/2013 (mov. 13.1, dos autos em apenso), restando interrompido o prazo prescricional, o qual retroagiu para data de propositura da demanda, isto é, para 17/01/2013.
Assim, considerando o prazo prescricional de três anos e a interrupção do prazo prescricional em 17/01/2013, não há que se falar em prescrição. 2.4.2.
Prescrição intercorrente A Embargante pugna pelo reconhecimento de suposta ocorrência da prescrição intercorrente, sob a arguição de que a demora na sua citação se deu exclusivamente por culpa do Banco Embargado, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição no presente caso.
Na hipótese em tela, primeiramente, não se verifica desídia do exequente, sendo que a demora efetiva na citação não lhe pode ser imputada, porquanto, sempre que instado, se manifestou em tempo hábil, atendendo às intimações e determinações judiciais, diligenciando ao bom andamento do processo.
Outrossim, extrai-se da narrativa acima que, foram procedias inúmeras tentativas de localização da parte executada, todas restando infrutíferas (mov. 22.1; mov. 40.1; 80.1, 121.1, 151.1), e, importante mencionar que, dentre todas elas não decorreu prazo superior a 3 anos.
Nessas circunstâncias, tendo a propositura da ação, em 17/11/2013, ocorrido dentro do prazo trienal, uma vez que a nota promissória sub judice foi firmada em 11/02/2010, bem como que não pode ser imputada ao exequente a demora na efetivação da citação, deve a retroação da interrupção ocasionada pelo despacho citatório ser aplicada, havendo-se por interrompida a prescrição na data do ajuizamento da demanda.
Logo, afasta-se a tese de prescrição intercorrente, não sendo o caso de provimento da insurgência nesse ponto. 2.5.
Mérito propriamente dito 2.5.1.
Capitalização de juros A possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos em gerais baseia-se no art. 5º da Medida Provisória n. 1963-17/2000, que foi reeditada inúmeras vezes e hoje se encontra vigente, com o mesmo teor, sob o n. 2170-36/2001.
Neste sentido, diz o artigo acima referido que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” Embora reeditada inúmeras vezes, necessário que se reconheça que a Emenda Constitucional n. 32/2001, acabou por convalidar a Medida Provisória, pois, em seu art. 2.º, afirmou expressamente que “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Acerca deste tema, em decisões pretéritas, este Juízo manifestava-se reconhecendo a inconstitucionalidade desta previsão contida na EC n. 32/2001, por entender que a reedição da Medida Provisória, na forma acima referida, acabaria por macular a tripartição dos poderes (art. 2.º, CRFB/1988) por implicar em uma ampliação indevida da função atípica de legislar do Poder Executivo.
Por conta disso, reconhecia-se incidentalmente a inconstitucionalidade da EC n. 32/2001, ao menos no tocante ao seu art. 2.º.
Ocorre, entretanto, que, sem se olvidar tal entendimento, recentemente, houve manifestação do STF, através de verbete sumular vinculante (art. 103-A, CRFB/1988), sinalizando para a possibilidade da reedição da Medida Provisória na forma feita pelo Congresso Nacional, o que reclama, assim, uma revisão do entendimento anteriormente adotado.
A súmula é a seguinte: “Súmula Vinculante 54: A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição”.
Em assim sendo, tem-se que, nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
Inclusive, a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2.5.2.
Parcelas fixas preestabelecidas Compulsando-se os autos de forma detida observa-se que, no caso, o contrato celebrado entre as partes previu o pagamento de parcelas fixas preestabelecidas, de modo que se mostra irrelevante a questão atinente à ocorrência (ou não) da capitalização.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
BNDES.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
PRETENSÃO RECURSAL SOBRE O TEMA.
PERDA DE INTERESSE SUPERVENIENTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PARCELAS FIXAS.
VALOR DA PRESTAÇÃO.
CÁLCULO.
FASE PRÉ-CONTRATUAL.
PROPOSTA.
ACEITAÇÃO.
BOA-FÉ.
FORMA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS.
MANUTENÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Deve ser afastada, por constituir decisão “extra petita”, a parte da sentença mediante a qual o julgador aprecia questão não objeto de controvérsia na demanda, por configurar desrespeito ao princípio dispositivo (correlação, adstrição ou congruência). 2.
Resulta prejudicada a pretensão recursal contra o entendimento adotado na parte da sentença reconhecida como “extra petita”. 3.
No contrato bancário em que o consumidor aceita a parcela fixa preestabelecida pela instituição financeira, não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422, do Código Civil. 4.
Não é admissível a incidência de comissão de permanência não contratada. 5.
Apelação cível conhecida, em parte parcialmente provida e noutra prejudicada, com reconhecimento, de ofício, de irregularidade parcial da sentença, por ser “extra petita”. [...] (TJPR - 15ª C.
Cível - 0001078-50.2013.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 21.03.2018). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
DA COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA – APELANTE QUE ALEGA INEXISTIR PROVA SUFICIENTE DA CONTRATAÇÃO DOS VALORES DESCRITOS NA EXORDIAL – IMPROCEDÊNCIA – BANCO AUTOR QUE JUNTOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO DE FORMA VIRTUAL PELAS PARTES – VALIDADE NA ADESÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE USO DOS MEIOS ELETRÔNICOS – OUTROSSIM, OS EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PARA QUITAR CONTRATOS ANTERIORES E REORGANIZAR A DÍVIDA PREEXISTENTE – DOCUMENTOS QUE SE REVELAM APTOS A COMPROVAR O DÉBITO – TESE DESPROVIDA; 2.
PLEITO REVISIONAL: 2.1.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - CONTRATO FIRMADO MEDIANTE PAGAMENTO DE PARCELAS FIXAS E MENSAIS – CIÊNCIA PRÉVIA DOS VALORES A SEREM PAGOS MENSALMENTE, OS QUAIS ERAM INSUSCETÍVEIS DE VARIAÇÕES FUTURAS –CAPITALIZAÇÃO DE JUROS QUE, SE OCORREU, SE DEU NA FASE PRÉ-CONTRATUAL - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ CONTRATUAL – ART. 422 DO CC/02 E ART. 4º, III DO CDC – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADAS – PRECEDENTES DESTE TJPR; 2.2.
JUROS REMUNERATÓRIOS –ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ: RESP 1.061.530/RS – INAPLICABILIDADE DO ART. 591 C/C 406 DO CC/02 - REVISÃO DOS ÍNDICES PACTUADOS QUE SOMENTE É POSSÍVEL EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE CABALMENTE DEMONSTRADA A SUA ABUSIVIDADE NO CASO EM CONCRETO – TAXA CONTRATADA QUE NÃO SE REVELA SUPERIOR ÀQUELAS PRATICADAS PELO MERCADO – PARTE RECORRENTE QUE NÃO COMPROVOU A ALEGADA ILEGALIDADE – TESE REJEITADA.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (TJ-PR - 14ª C.
Cível - Apelação Cível n. 0005213-02.2019.8.16.0001 – Rel.: Fernando Prazeres – j. 14 de maio de 2021) Mesmo que assim não o fosse e que se pudesse cogitar acerca da possibilidade de discutir acerca da capitalização, não há abusividade alguma, conforme item seguinte. 2.5.3.
Ausência de abusividade na capitalização A respeito da capitalização de juros e da respectiva taxa, também o STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, sob o rito do artigo 1.036 do NCPC/2015, autorizou capitalização de juros em todos os contratos firmados após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001), quando expressamente pactuada, bem como admitiu como válida a taxa de juros anual contratada, fixando as seguintes orientações: “(...) 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.96317/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...)”.
O acordão oriundo do julgamento do Recurso Especial n. 973.827-RS, de seu turno, foi lavrado nos seguintes termos: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, Recurso Especial n.º 973.827 – RS, DJe: 24/09/2012).
A partir de tal julgamento, foi editado pelo STJ a Súmula 539, com o seguinte teor: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada” Pertinente que se ressalte que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, DJe 24/9/2012).
Deste modo, não há ilegalidade da cobrança de juros de forma capitalizada.
Ressalte-se ainda que, embora haja discussão acerca da possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos bancários em geral, em se tratando da Cédula de Crédito Bancário a capitalização mensal de juros, quando convencionada, é admitida, por força do disposto no art. 28, §1º, inciso I, da Lei n. 10.931/04, cuja redação é a seguinte: “§1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação.” Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ e o TJ/PR: “É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 116564 RS 2011/0271880-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2014). “Admite-se a capitalização mensal de juros na cédula de crédito bancário expressamente contratada, a teor do art. 28, § 1º, I, da Lei n.º 10.931/2004” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1351571-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 20.05.2015).
Com isso, com ainda mais razão não há qualquer ilegalidade também no toante às da cobrança de juros de forma capitalizada. 2.5.4.
Juros remuneratórios A denominação clássica de juros está relacionada com a noção de frutos civis ou rendimentos, que são devidos pela utilização de capital alheio.
Fala-se, assim, em juros moratórios nos casos em que a sua incidência está relacionada com o ressarcimento devido pelo devedor em razão do descumprimento parcial da obrigação ou, ainda, em juros compensatórios ou remuneratórios, quando estes se relacionam com a utilização (consentida) do capital alheio. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil, volume único.
São Paulo: Método, 2016, p. 464).
Aduz a Embargante que os juros pleiteados estão acima dos limites das taxas médias de mercado, eis que deveriam ser limitados a 12% ao ano ou aos índices divulgados pelo Banco Central como média de mercado.
Asseverou ainda que, “em relação ao período e espécie contratuais, o Banco Central do Brasil divulgou a "Tabela XVI – Operações com juros prefixados - Crédito pessoal", a qual, no mês de março/2010, por exemplo, indicou os índices de 3,01% ao mês e de 42,6% ao ano, ou seja, o patamar anual em cobrança supera o triplo daquele correspondente à taxa média de mercado”.
Nesse sentido, primeiramente, cumpre ressaltar que não é possível a aplicação do percentual de 12% ao ano (os chamados “juros constitucionais”), pois, de acordo com a Súmula 596 do STF, “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Restou pacificado pelo STF, com a edição da Súmula n.º 648, que: “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
Esse entendimento restou confirmado, ainda, pela Súmula Vinculante n. 07, do mesmo Tribunal, com o seguinte teor: “A norma do §3º, do artigo 192, da Constituição, alterada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”.
Necessário que se reconheça, portanto, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, pois incabível na espécie. Também da jurisprudência superior se extrai o entendimento de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382 do STJ).
Neste aspecto, o E.
STJ, em julgamento sujeito ao regime dos recursos repetitivos, fixou os seguintes parâmetros no tocante à cobrança dos juros remuneratórios: “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp. n. 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009).
Observa-se, portanto, que o E.
STJ admite, excepcionalmente, a revisão das taxas de juros remuneratórios quando, nos casos em que há relação de consumo, restar evidenciada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. art. 51, §1º, do CDC, que considera exagerada, dentre outros casos, “a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.” Assim, embora, em princípio, deva efetivamente prevalecer aquilo que foi convencionado pelas partes, fato é que, sendo constatado abuso quando da celebração do contrato, deve tal taxa ser reduzida para que não haja um ganho exageradamente acima da média sem que haja a contraprestação correspondente.
A este respeito, tem-se que “a taxa média de mercado mostra-se como um parâmetro para o exame de eventual excesso no percentual contratado pelas partes, o qual deve ser modificado judicialmente somente se demonstrado, caso a caso, que superou o razoável.” (resp. n. 1.477.697 – SC, DJe: 11/06/2015).
Conforme destacado pela em.
Min Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.
Reconhece-se, portanto, que “para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos. (...)” (AgRg no REsp n. 1.056.229/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 17/9/2014) Dessa forma, faz-se necessária a constatação, em cada caso, se a pactuação da taxa de juros remuneratórios indica efetiva exorbitância.
Ocorre que, justamente conforme arguido pela parte, o banco exequente estabeleceu como taxa de juros prefixada o percentual de 3,00% ao mês, equivalente a 42,58% ao ano (mob. 1.8), quer seja, inferior à média objurgada pela embargante.
Para o período em questão (11/02/2020), o Banco Central do Brasil considerou que a taxa média do mercado era de 3,01% mensal e 42,6% anual, (dados obtidos junto ao site da instituição - “SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais”).
Por conseguinte, não há abusividade a ser reconhecida. 2.5.5.
Correção Monetária por Índice não Contratado Afirma a parte que o índice a ser aplicado deveria ser o legal, quer seja, o INPC.
Descabida a argumentação exposta, haja vista ser este o índice aplicado pela instituição bancária, conforme se depreende da memória de cálculo apresentada em mov. 1.12 [Correção Monetária: INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IBGE)]. 2.5.6.
Comissão de Permanência e Cobrança de Tarifa e/ou Taxa na concessão do financiamento Declara a parte embargante a ilegalidade da cobrança de comissão de permanência e taxa/tarifa de concessão de financiamento.
Novamente como fundamentado no item anterior, sequer a parte embargante expõe detalhadamente onde constam no contrato a imposição das cobranças que considera abusivas, e, ainda, como pode ser averiguado no Termo de Confissão de Dívida, não se extrai qualquer tipo de cobrança aventada pela embargante.
Por conseguinte, não há ilegalidade a ser reconhecida. 2.5.7.
Repetição de indébito A parte embargante pede, por fim, para que seja a parte embargada condenada à restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nada obstante, não havendo ilegalidade na execução, resta prejudicado tal pedido. 3.
Dispositivo 3.1.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos pleiteados pela parte embargante. 3.2. resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. 3.3.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim dos honorários advocatícios, os quais arbitro fixo em R$ 1.000,00, os quais deverão ser incluídos no débito exequendo, nos moldes do art. 85, §13º, CPC. 3.4. sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
26/11/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 16:04
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/07/2021 13:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/07/2021 02:07
DECORRIDO PRAZO DE EVELINE DELURDES MIRANDA
-
04/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/06/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017607-11.2020.8.16.0129 Processo: 0017607-11.2020.8.16.0129 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$109.469,26 Embargante(s): EVELINE DELURDES MIRANDA Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Em se tratando da alegação de que não foram esgotados os endereços na tentativa de citação da parte devedora, considerando o contido no mov. 9, o Juízo determinou diligência no bojo daquele processo. 2.
Habilite-se e cite-se a parte embargada, através dos procuradores que a representam na execução, a fim de que se manifeste em 15 dias (art. 920, inciso II, do CPC) 3.
Na sequência, intimem-se as partes, com 05 dias, a fim de que especifiquem as provas que tencionam produzir, sob pena de preclusão da oportunidade probatória.
Caso haja requerimento de produção de provas, devem as partes, no prazo dado, indicarem de forma específica a pertinência na produção prova requerida, considerado as controvérsias havidas no caso dos autos, sob pena de indeferimento da prova requerida. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e horário do sistema.
Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito -
18/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 18:40
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/10/2020 18:39
APENSADO AO PROCESSO 0000502-65.2013.8.16.0129
-
19/10/2020 18:07
Recebidos os autos
-
19/10/2020 18:07
Distribuído por dependência
-
19/10/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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