TJPI - 0820005-05.2020.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820005-05.2020.8.18.0140 RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RECORRIDA: CLARICE SOUSA LIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20423625) interposto nos autos do Processo nº 0820005-05.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19430885), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
CURSO DE MEDICINA.
INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR.
CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLTAS À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO CONVÍVIO FAMILIAR.
HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA COMPULSÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA LITERALIDADE DA NORMA.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E FUNDAMENTAIS À PESSOA HUMANA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO CONVÍVIO FAMILIAR.
ART. 6º E 227, DA CF.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIR COM OS ESTUDOS PRÓXIMO À FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O cerne da irresignação recursal diz respeito à sentença vergastada que julgou procedente a Ação e confirmou a medida liminar outrora concedida para determinar que a Apelante mantenha a Apelada em seus quadros até a conclusão do curso.
II – A Apelada solicitou a transferência do seu curso superior da IESVAP para a UNINOVAPI, de forma excepcional, no sentido de flexibilizar a exegese dada à Lei nº 9.536/97, diante do seu quadro clínico e a necessidade de continuar os seus estudos.
III – A jurisprudência pátria tem admitido, excepcionalmente, uma ampliação de fundamentos para a transferência externa e compulsória de alunos no ensino superior, utilizando-se de justificação por norma principiológicas de teor constitucional.
IV – Defronte do embate principiológico entre o direito à educação da Apelada e a autonomia administrativa de gestão educacional da Instituição de Ensino Superior, situação em que se vislumbra a prevalência do primeiro, à luz do princípio da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, princípios fundantes da base axiológica constitucional.
V – No campo interpretativo, o que se adota não é transferência regular, prevista no art. 49, da Lei nº 9.394/96, e sim a transferência de ofício, do parágrafo único do mesmo dispositivo, isso porque, enquanto a transferência regular precisa de processo seletivo e existência de vagas, enquanto a transferência compulsória não precisa, sendo certo que somente seria inviável se comprovada a impossibilidade de continuação do curso por causa desse acréscimo legal.
VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 207, da CF; artigos 49 e 53, V, da Lei nº 9.394/1996, bem como divergência de jurisprudência.
Devidamente intimada (ID nº 21333157), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a parte Recorrente aduz violação ao art. 207, da CF, entretanto, incabível a análise na via eleita, ainda que com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Aduziu, ainda, violação ao art. 49, da Lei nº 9.394/1996; entretanto não esclareceu de que forma o acórdão objurgado violou a referida norma, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Adiante, aduziu violação ao art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996; entretanto, observo que o acórdão Recorrido não se utilizou da referida norma para fundamentar sua decisão, nem foram opostos Embargos de Declaração pela parte Recorrente com a finalidade de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 282, do STF.
Indicou, ainda, divergência jurisprudencial, contudo, não logrou êxito em demonstrar o cotejo analítico, haja vista que se restringiu a transcrever ementas sem demonstrar efetivamente as semelhanças entre os casos paradigmas e o acórdão recorrido, assim, deixando de atender aos requisitos do art. 1.029, §1º, o que obstaculariza sua análise, por força do entendimento da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
23/03/2023 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/03/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 04:31
Decorrido prazo de CLARICE SOUSA LIMA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:00
Julgado procedente o pedido
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29/07/2022 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 08:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 20:53
Conclusos para despacho
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28/01/2022 20:52
Juntada de Certidão
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20/10/2021 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2021 07:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 07:03
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 07/06/2021 23:59.
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18/05/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 09/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 12:38
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 15:24
Conclusos para despacho
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21/01/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2020 15:04
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2020 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2020 09:16
Expedição de Mandado.
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07/12/2020 13:20
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2020 10:06
Conclusos para despacho
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02/12/2020 09:51
Juntada de Petição de documento comprobatório
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02/12/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 13:04
Conclusos para despacho
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15/10/2020 08:33
Juntada de Certidão
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17/09/2020 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 13:09
Conclusos para decisão
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14/09/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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