TJPI - 0820005-05.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 05:07
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:34
Decorrido prazo de CLARICE SOUSA LIMA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 12:41
Juntada de petição
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23/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0820005-05.2020.8.18.0140 RECORRENTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RECORRIDA: CLARICE SOUSA LIMA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20423625) interposto nos autos do Processo nº 0820005-05.2020.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19430885), proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
CURSO DE MEDICINA.
INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR.
CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLTAS À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO CONVÍVIO FAMILIAR.
HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA COMPULSÓRIA.
INAPLICABILIDADE DA LITERALIDADE DA NORMA.
PREVALÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E FUNDAMENTAIS À PESSOA HUMANA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E AO CONVÍVIO FAMILIAR.
ART. 6º E 227, DA CF.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIR COM OS ESTUDOS PRÓXIMO À FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O cerne da irresignação recursal diz respeito à sentença vergastada que julgou procedente a Ação e confirmou a medida liminar outrora concedida para determinar que a Apelante mantenha a Apelada em seus quadros até a conclusão do curso.
II – A Apelada solicitou a transferência do seu curso superior da IESVAP para a UNINOVAPI, de forma excepcional, no sentido de flexibilizar a exegese dada à Lei nº 9.536/97, diante do seu quadro clínico e a necessidade de continuar os seus estudos.
III – A jurisprudência pátria tem admitido, excepcionalmente, uma ampliação de fundamentos para a transferência externa e compulsória de alunos no ensino superior, utilizando-se de justificação por norma principiológicas de teor constitucional.
IV – Defronte do embate principiológico entre o direito à educação da Apelada e a autonomia administrativa de gestão educacional da Instituição de Ensino Superior, situação em que se vislumbra a prevalência do primeiro, à luz do princípio da proporcionalidade (verhältnismässigkeit), da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, princípios fundantes da base axiológica constitucional.
V – No campo interpretativo, o que se adota não é transferência regular, prevista no art. 49, da Lei nº 9.394/96, e sim a transferência de ofício, do parágrafo único do mesmo dispositivo, isso porque, enquanto a transferência regular precisa de processo seletivo e existência de vagas, enquanto a transferência compulsória não precisa, sendo certo que somente seria inviável se comprovada a impossibilidade de continuação do curso por causa desse acréscimo legal.
VI – Apelação Cível conhecida e desprovida.”.
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 207, da CF; artigos 49 e 53, V, da Lei nº 9.394/1996, bem como divergência de jurisprudência.
Devidamente intimada (ID nº 21333157), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, a parte Recorrente aduz violação ao art. 207, da CF, entretanto, incabível a análise na via eleita, ainda que com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, fazendo incidir a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Aduziu, ainda, violação ao art. 49, da Lei nº 9.394/1996; entretanto não esclareceu de que forma o acórdão objurgado violou a referida norma, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Adiante, aduziu violação ao art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996; entretanto, observo que o acórdão Recorrido não se utilizou da referida norma para fundamentar sua decisão, nem foram opostos Embargos de Declaração pela parte Recorrente com a finalidade de prequestionamento, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 282, do STF.
Indicou, ainda, divergência jurisprudencial, contudo, não logrou êxito em demonstrar o cotejo analítico, haja vista que se restringiu a transcrever ementas sem demonstrar efetivamente as semelhanças entre os casos paradigmas e o acórdão recorrido, assim, deixando de atender aos requisitos do art. 1.029, §1º, o que obstaculariza sua análise, por força do entendimento da Súmula nº 284 do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:24
Recurso Especial não admitido
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10/01/2025 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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09/01/2025 13:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de CLARICE SOUSA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CLARICE SOUSA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CLARICE SOUSA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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13/11/2024 10:57
Expedição de intimação.
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13/11/2024 10:56
Juntada de Certidão
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05/10/2024 03:02
Decorrido prazo de CLARICE SOUSA LIMA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:39
Juntada de petição
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13/09/2024 10:57
Juntada de manifestação
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03/09/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:58
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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01/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 15:26
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 01:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 08:57
Conclusos para o Relator
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13/11/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de CLARICE SOUSA LIMA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 07/11/2023 23:59.
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28/09/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/03/2023 11:41
Recebidos os autos
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23/03/2023 11:41
Conclusos para Conferência Inicial
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23/03/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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