TJPI - 0800444-12.2017.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800444-12.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] INTERESSADO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Dispensado relatório, nos termos art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias.
Regularmente intimado, o ente público devedor permaneceu inerte quanto à apresentação de impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Ademais, verifica-se que, na última manifestação da requerida, não houve oposição aos cálculos apresentados pela parte autora, razão pela qual não há óbice à expedição da Requisição de Pequeno Valor.
No âmbito estadual, a Lei nº 6.009, de 7 de junho de 2010, dispõe sobre o pagamento de débitos judiciais e disciplina o rito para pagamento.
A susomencionada legislação focaliza o teto para fins de RPV no maior benefício pago pela previdência social, que atualmente é R$ 8.157,41.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar sua conta bancária, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, conforme preconiza o art. 5º, Parágrafo Único, da RESOLUÇÃO Nº 375/2023 do TJPI, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório de pagamento (RPV) ao ente devedor no valor de R$ 1.053,92, ressaltando que o referido pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses contado do regular recebimento eletrônico do expediente, inclusive, deverá ser procedido mediante depósito judicial (DJO), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Observe-se ainda o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado, com fulcro no contrato doravante a ser colacionado.
Transcorrendo o período acima, conclusos os autos para realização do sequestro dos recursos suficiente, dispensado a oitiva da Fazenda Pública, por meio do SISBAJUD (art. 59, § 5º, da Resolução nº 75/2017 do TJPI).
Em ocorrendo pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito substituta, respondendo pelo JECC de Barras-PI -
18/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:15
Expedição de RPV.
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11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:32
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800444-12.2017.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] INTERESSADO: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Dispensado relatório, nos termos art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por analogia às decisões interlocutórias.
Regularmente intimado, o ente público devedor permaneceu inerte quanto à apresentação de impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Ademais, verifica-se que, na última manifestação da requerida, não houve oposição aos cálculos apresentados pela parte autora, razão pela qual não há óbice à expedição da Requisição de Pequeno Valor.
No âmbito estadual, a Lei nº 6.009, de 7 de junho de 2010, dispõe sobre o pagamento de débitos judiciais e disciplina o rito para pagamento.
A susomencionada legislação focaliza o teto para fins de RPV no maior benefício pago pela previdência social, que atualmente é R$ 8.157,41.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, informar sua conta bancária, a fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios, conforme preconiza o art. 5º, Parágrafo Único, da RESOLUÇÃO Nº 375/2023 do TJPI, que Regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, de forma complementar às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, a expedição, o processamento e o pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor e dá outras providências.
Prestadas as informações, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório de pagamento (RPV) ao ente devedor no valor de R$ 1.053,92, ressaltando que o referido pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 2 (dois) meses contado do regular recebimento eletrônico do expediente, inclusive, deverá ser procedido mediante depósito judicial (DJO), nos termos do art. 535, § 3º, do CPC.
Observe-se ainda o destaque da verba honorária contratual em favor do advogado, com fulcro no contrato doravante a ser colacionado.
Transcorrendo o período acima, conclusos os autos para realização do sequestro dos recursos suficiente, dispensado a oitiva da Fazenda Pública, por meio do SISBAJUD (art. 59, § 5º, da Resolução nº 75/2017 do TJPI).
Em ocorrendo pagamento, intime-se o credor para requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barras (PI), data e hora indicados no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juíza de Direito substituta, respondendo pelo JECC de Barras-PI -
23/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 09:51
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 06/03/2025 23:59.
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10/12/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:42
Determinada diligência
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25/10/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:47
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/10/2024 10:17
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2022 11:30
Classe retificada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/10/2020 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/10/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 15:23
Juntada de Certidão
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10/08/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/07/2020 23:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 17:16
Julgado procedente o pedido
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23/05/2020 16:54
Conclusos para julgamento
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23/05/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2020 16:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2020 22:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2019 16:08
Conclusos para decisão
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11/10/2019 09:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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25/07/2019 00:05
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 24/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2019 10:09
Declarada incompetência
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24/06/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2019 09:44
Conclusos para julgamento
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24/05/2019 00:19
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 23/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2019 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2019 10:48
Conclusos para despacho
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11/03/2019 10:47
Juntada de Certidão
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11/03/2019 10:47
Juntada de Certidão
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08/02/2019 14:53
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2019 00:06
Decorrido prazo de BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA em 21/01/2019 23:59:59.
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06/12/2018 14:53
Audiência conciliação designada para 06/03/2019 11:30 Vara Única da Comarca de Barras.
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20/11/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2018 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2018 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2018 10:24
Conclusos para despacho
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19/01/2018 10:55
Juntada de Petição de documentos
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12/01/2018 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2018 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 13:37
Conclusos para despacho
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01/09/2017 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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