TJPI - 0801853-97.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 02:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801853-97.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO FRANCO DA LUZ REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de nulidade absoluta de contratos bancários c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Francisco Franco da Luz em face do Banco do Brasil S/A, alegando a realização indevida de empréstimos consignados em seu nome, supostamente sem sua autorização, por meio de terminais de autoatendimento.
O autor alega ser analfabeto, idoso com 75 anos, portador de doenças cardíacas graves e aposentado por invalidez, situação que o enquadra como hipervulnerável.
Relata que, ao verificar seu extrato previdenciário, constatou descontos sucessivos de parcelas referentes a empréstimos que não reconhece como contratados por sua livre vontade, sendo os seguintes os contratos impugnados: · Contrato nº 106759066, com parcelas entre 02/2020 e 09/2020; · Contrato nº 935228100, com parcelas entre 11/2020 e 12/2021; · Contrato nº 949695339, com parcelas entre 02/2022 e 03/2022; · Contrato nº 981776544, com parcelas entre 04/2022 e 02/2024.
Sustenta que os empréstimos foram contratados por terceiros com acesso ao seu cartão e senha, sem sua ciência, e refinanciavam dívidas anteriores, gerando novo débito e excluindo os descontos anteriores, com liberação de quantias residuais.
Aduz que jamais utilizou terminais eletrônicos, sendo os contratos formalizados sem observância das garantias legais exigidas para pessoa analfabeta.
Pede, por fim, a declaração de nulidade dos contratos, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O Banco do Brasil contestou os pedidos, sustentando que as contratações são válidas e regulares, realizadas diretamente pelo autor por meio de caixa eletrônico, com uso de cartão com chip e senha pessoal, o que equivaleria, no contexto digital, à assinatura eletrônica válida.
Aponta que os contratos foram celebrados de forma legítima, quitando obrigações anteriores e liberando valores residuais, os quais dois foram creditados na conta do autor e outros dois sacados por ele.
Juntou documentos bancários que comprovam: · A existência e a formalização dos contratos por meio eletrônico; · O crédito de valores em conta corrente de titularidade do autor, conforme demonstrado em extratos; · A utilização desses valores via saques efetuados com o cartão pessoal do autor.
O autor apresentou réplica reiterando a tese de nulidade por vício de vontade, alegando que é incapaz de compreender contratos bancários e que jamais consentiu com os referidos refinanciamentos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória.
O ponto controvertido da demanda consiste em verificar se os contratos bancários eletrônicos foram validamente firmados, especialmente diante da condição de analfabetismo do autor e da ausência de sua assinatura física.
Analisando os autos, constata-se que os contratos em discussão foram todos celebrados por meio de caixa eletrônico, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível, com registro no sistema bancário de autenticação por meio digital (ID 58888965 e 53785426) Houve, ainda, a quitação dos contratos anteriores e liberação de valor residual (ID 58888965 e 53785426).
Embora o autor alegue ser analfabeto, tal condição, por si só, não invalida contratos celebrados por meios digitais.
Os documentos trazidos aos autos são aptos a comprovar as alegações postas na contestação, com coincidência de datas, constatando-se crédito na conta da parte autora, o qual inclusive veio a ser sacado.
Registre-se ainda que as contratações foram realizada de forma digital, razão pela qual, nesta modalidade, inexiste a assinatura de próprio punho ou aposição de digital em papel físico.
Assim resta demonstrado que foi a parte autora quem contratou o empréstimo contra o qual alega ser indevido, pois o uso do cartão com chip é pessoal e intransferível, além de haver provas suficientes nos autos de que o contrato lhe beneficiou, para quitação de contrato anterior e obtenção de dinheiro para saque (ID 58888965 e 53785426).
Com relação à arguição de que é analfabeta e que este fato tornaria os contratos inválidos, razão tampouco lhe assiste.
Nos termos do art. 595, do CC, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Neste caso, o fato de a correntista ser analfabeta não retira a validade do pacto, justamente por se tratar de contrato digital, eis que para que seja realizado via caixa eletrônico, se torna necessária a aposição da senha digital no sistema, a qual serve como assinatura digital e cuja segurança é de conhecimento público e notório.
A assinatura digital em meio eletrônico mediante chave pública (padrão de criptografia assimétrico) faz as vezes das duas testemunhas, podendo, portanto, satisfazer os requisitos para configurar o título executivo extrajudicial.
Considerando os fundamentos, pode-se, por analogia, entender que satisfaz também a necessidade das testemunhas prevista no art. 595, do CC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA .
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EFETUOU QUALQUER SAQUE EM SUA CONTA CORRENTE, TAMPOUCO CONTRATOU EMPRÉSTIMO COMUM.
NÃO ACOLHIMENTO.
BANCO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A REGULAR REALIZAÇÃO DO SAQUE .
CRÉDITO PESSOAL ADQUIRIDO EM TERMINAL DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E A DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA PIN.
CORRENTISTA RESPONSÁVEL POR MANTER O SIGILO DOS SEUS DADOS.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL .
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO, SUBSCRITA POR DUAS TESTEMUNHAS, SUPRIDA.
NÃO CARACTERIZADA OFENSA AO ART. 595 DO CC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO BANCO .
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-PR 00157668120208160031 Guarapuava, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 21/02/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PLEITO INICIAL.DA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO.
MANUTENÇÃO DOS SEUS EFEITOS ATÉ DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
DESCONTO DEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RÉU QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO E A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR, O QUAL SERVIU PARA QUITAR OUTRO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E GERAR MONTANTE RESIDUAL, O QUAL FOI INCLUSIVE SACADO PELA CORRENTISTA.CONTRATO DIGITAL COM PESSOA ANALFABETA.
CONTRATAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE O USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, A QUAL CORRESPONDE A UMA ASSINATURA DIGITAL.
POR SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA, AS DUAS TESTEMUNHAS NECESSÁRIAS PELO ART. 595, DO CC ESTARIAM SUPRIDAS PELO USO DE PADRÃO DE CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.495.920/DF.
ADEMAIS, A CONSUMIDORA REITERADAMENTE CONTRATA ESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO.
HONORÁRIOS RECURSAIS – ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VIRTUDE DO TRABALHO ADICIONAL NA ESFERA RECURSAL – ART. 85, § 11, DO CPC/2015.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0004091-58.2017.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 01.11.2018) (TJ-PR - APL: 00040915820178160086 PR 0004091-58.2017.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 01/11/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2018)”. (grifos nossos).
Embora a parte autora seja analfabeta, o contrato digital celebrado entre as partes encontra-se dentro da legalidade, conforme exposto acima.
A assinatura digital realizada com cartão e senha, mediante sistema de criptografia assimétrica, supre as exigências legais de assinatura a rogo com testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Não há nos autos prova segura de coação, erro ou simulação, tampouco demonstração de que terceiros vinculados ao banco tenham praticado atos ilícitos.
Ao contrário, a documentação apresentada pelo réu evidencia que os valores foram utilizados em benefício direto do autor, que sacou as quantias liberadas e teve contratos anteriores quitados.
Inexistindo falha na prestação do serviço ou prática abusiva, não se configura o ato ilícito necessário para ensejar reparação moral ou restituição de valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
29/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
-
24/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FRANCO DA LUZ - CPF: *47.***.*10-68 (AUTOR).
-
13/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800797-91.2023.8.18.0055
Rafla Ravelma Guimaraes Sousa Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2023 11:14
Processo nº 0001263-72.2014.8.18.0140
Eliete Correia Araujo
Construtora Sucesso SA
Advogado: Alexandre de Almeida Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2014 08:30
Processo nº 0803439-83.2017.8.18.0140
Equatorial Piaui
Lia Raquel da Paz Santos
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2017 16:06
Processo nº 0803439-83.2017.8.18.0140
Lia Raquel da Paz Santos
Equatorial Piaui
Advogado: Breno Fernandes de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2025 11:47
Processo nº 0802529-42.2022.8.18.0088
Francisca Gomes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/09/2022 11:17