TJPR - 0001847-19.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
05/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 19:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:59
Juntada de CUSTAS
-
26/06/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/06/2023 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
06/06/2023 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
09/05/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
08/05/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/05/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 09:14
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/04/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:19
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/03/2023 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/03/2023 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
02/03/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2023 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
18/10/2022 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
26/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 17:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
05/07/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/06/2022 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2022 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 13:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 13:24
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/06/2022 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
23/05/2022 15:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/05/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 14:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
16/05/2022 13:53
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:53
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2022 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 17:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/04/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARTA ESPINDOLA LOPES
-
03/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
23/03/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:55
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARTA ESPINDOLA LOPES
-
19/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE MARTA ESPINDOLA LOPES
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
04/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
27/01/2022 13:14
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/01/2022 19:05
Recebidos os autos
-
26/01/2022 19:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 19:05
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
29/11/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/11/2021 19:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/10/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 18:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
04/10/2021 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/07/2021 14:29
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2021 17:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
08/07/2021 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
29/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0001847-19.2020.8.16.0130 Autor(s): MARTA ESPINDOLA LOPES Réu(s): SABEMI SEGURADORA S/A Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por MARTA ESPINDOLA LOPES em face de SABEMI SEGURADORA S/A, na qual a autora alega, em síntese, que: a) ao consultar seu extrato previdenciário constatou a existência de sete descontos mensais, no valor de R$ 26,16, em favor da parte ré; b) desconhece a origem dos descontos, uma vez que não contratou qualquer serviço ou concedeu qualquer autorização para que a ré realizasse tais débitos; c) os descontos realizados levaram a um desiquilíbrio em suas contas, fazendo que se endividasse cada vez mais; d) entrou em contato com o serviço de atendimento da ré, porém não obteve a suspensão dos descontos indevidos; e) a ré deve restituir, em dobro, os valores cobrados, nos termos da legislação consumerista; f) a conduta da ré é altamente audaciosa e afronta as normas básicas de proteção ao consumidor, causando grave constrangimento, sendo cabível indenização pecuária a título de danos morais.
Requereu a concessão de tutela de urgência, os benefícios de justiça gratuita, a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda para o fim de: I) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; II) condenar a ré a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; III) condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.24).
A inicial foi recebida, sendo deferida a medida liminar requerida pela autora.
Concedidos os benefícios de justiça gratuita a autora, foi determinada a citação da ré (mov. 7).
A ré apresentou contestação (mov. 23), pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial, sustentando, em suma, que: a) os descontos são oriundos de contratos firmado pela autora, decorrentes da vontade livre e consciente das partes; b) a autora contratou uma apólice de seguro, garantindo cobertura contra morte acidental, além de assistência alimentar e funerária; c) a autora nunca requereu o cancelamento do seguro; d) incabível a restituição do indébito, uma vez que os valores cobrados correspondem a um serviço devidamente contratado; e) o pedido de indenização formulado pela autora é vago e desprovido de provas.
Juntou documentos (mov. 23.2 e 23.3).
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 28).
Instadas as partes a especificarem os meios de prova (mov. 29) a autora requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 36).
O feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos.
Reconhecida a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial (mov. 39).
A ré desistiu da produção da prova pericial (mov. 45), sendo declarada preclusão a produção deste meio de prova (mov. 57).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Descontos indevidos e restituição A autora se insurge contra a realização de descontos em seu benefício previdenciário a título de “DEB AT CONV”, imputando tais débitos a parte ré, sustentando que nunca contratou qualquer seguro ou serviço ofertado pela ré.
A realização dos descontos questionado é fato comprovado nos autos, conforme demonstram os extratos bancários juntados pelo autor na inicial (mov. 1.7 a 1.24), Assim, a controvérsia dos autos recai em saber se houve contratação de algum serviço que justifique os débitos ocorridos.
Em sede de contestação à ré afirmou que os descontos são oriundos de um seguro contratado pela autora, apresentando uma proposta de adesão subscrita pela parte a fim de provar alegado (mov. 23), tendo a autora impugnado a autenticidade de tal documento por ocasião da réplica apresentada (mov. 28), negando a autoria da assinatura aposta no contrato.
A fim de dirimir a dúvida existente sobre a veracidade do documento, foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial grafotécnica por ocasião da decisão de saneamento.
Posteriormente, contudo, a ré manifestou seu desinteresse na realização da perícia (mov. 45), o que culminou com a preclusão do meio de prova (mov. 57).
Considerando que foi invertido o ônus da prova (mov. 39), incumbia a seguradora ré demonstrar a autenticidade do documento impugnado e por consequência a efetiva prestação do serviço (art. 14, §2º do CDC).
Ao manifestar sua oposição a realização da prova pericial, a ré deixou de arcar com ônus que lhe incumbia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CDC - PESSOA JURÍDICA.
OMISSÃO.
POSSIBILIDADE DE SANEAR O VÍCIO EM GRAU RECURSAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PESSOA JURÍDICA E PESSAO FÍSICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA EM DECISÇAO SANEADORA SEM OBJEÇÃO.
PRECLUSÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ENCARGOS EXCESSIVOS.
PROVA PERICIAL OPORTUNIZADA.
DESISTÊNCIA.
RECORRENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000622-49.2009.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Junior - J. 28.10.2019) Assim, não sendo comprovada a regularidade da contratação, deve ser reconhecida a ilegalidade dos lançamentos realizados pela ré sob a rubrica “Deb At.
Conv”. 2.2.
Repetição do indébito Em regra, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas e ilegais através de decisão judicial, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente.
E, a repetição do indébito, quando decorrente de cláusulas abusivas contratuais, independe de prova do erro, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes (art. 884, CC/2002), consoante legislação consumerista (arts. 42, par. único e 51, inc.
IV), e em homenagem aos princípios da boa-fé e da equidade, os quais devem nortear os contratos.
Não se cogita, contudo, a restituição em dobro.
Esta forma de restituição exige a prova da má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso, pois, apesar do excesso na taxa de juros cobrada, inexiste prova cabal da má-fé da instituição financeira.
Neste sentido: APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DÉBITO DE PARCELA DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS EM CONTA CORRENTE SEM ANUÊNCIA.
CANCELAMENTO.
APLICABILIDADE DO CDC.
REEMBOLSO NÃO EFETUADO ESPONTANEAMENTE.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ-FÉ DA SEGURADORA.
PARCELAS DEVEM SER REEMBOLSADAS DE FORMA SIMPLES.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REJEITADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE OBSERVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, BEM COMO OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC/2015.
APELO DESPROVIDO. (TJPR- 10ª C.
Cível- 0013499-46.2018.8.16.0019- Ponta Grossa- Rel.: Des. Ângela Khury.
J: 21/04/2020).
Desta forma, a ré deve responder pela restituição dos valores indevidamente cobrados, mas de forma simples. 2.3.
Danos Morais No tocante ao dano moral, este se traduz em ofensa a um dos atributos da personalidade, como por exemplo, honra, imagem, integridade física, liberdade.
Não se trata de ofensa à esfera material, mas sim extrapatrimonial.
No presente caso, não se está diante de dano moral in re ipsa, ou seja, aquele presumido, devendo as partes produzir provas do abalo sofrido.
Assim, incumbe à parte autora a comprovação do abalo alegado.
Note-se que não obstante a parte autora tenha requerido a indenização a título de danos morais, cingiu-se a dizer que a conduta praticada pela parte ré, por si só, geraria o abalo.
Conforme acima exposto, incumbia a parte autora demonstrar o referido abalo moral, no entanto, não se desincumbiu de tal ônus.
Casos como o que ora se analisa não devem ser entendidos como dano à esfera extrapatrimonial.
Nesse sentido se manifesta o entendimento jurisprudencial e doutrinário: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO EM QUE O DANO MORAL NÃO É PRESUMIDO (IN RE IPSA), E DEPENDE DE PROVAS, AS QUAIS NÃO SE VERIFICAM.
INDENIZAÇÃO MANTIDA FACE O PRINCÍPIO “NON REFORMATIO IN PEJUS”.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
RÉ QUE NÃO JUNTOU CÓPIA ORIGINAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA INTENTO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PATAMAR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000584-43.2019.8.16.0111 - Manoel Ribas - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 17.11.2020) Desta forma, ausente os requisitos para indenização por danos morais, a improcedência do pedido é à medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO 3.1.
Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONFIRMAR a medida liminar concedida ao mov. 7; c) CONDENAR a ré a restituir os valores indevidamente lançados na conta corrente de titularidade da autora sob a rubrica de “942200 DB AT CONV DEB AT CONV”, cuja restituição deverá ocorrer de forma simples, acrescida de correção monetária sobre o valor pela média entre o INPC e o IGP-DI, a partir do efetivo desconto de cada parcela na conta da parte autora e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.2.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC, o qual deverá ser rateado na forma acima delineada, ficando a exigibilidade suspensa em relação a autora, nos termos do artigo 98, §2º do CPC. 3.3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.4.
Cumpram-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207).
Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito -
18/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 14:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 10:49
Recebidos os autos
-
01/03/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 18:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARTA ESPINDOLA LOPES
-
05/02/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
20/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/11/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
30/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 04:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARTA ESPINDOLA LOPES
-
12/09/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
09/09/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2020 00:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
23/06/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 09:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 01:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:44
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
14/05/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/05/2020 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/03/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 10:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/02/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 15:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
21/02/2020 14:52
Recebidos os autos
-
21/02/2020 14:52
Distribuído por sorteio
-
21/02/2020 07:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2020 07:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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