TJPI - 0800806-48.2023.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800806-48.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CECILIA MARIA DE JESUS SILVA APELADO: CECILIA MARIA DE JESUS SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e CECILIA MARIA DE JESUS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO (Proc. nº 0800806-48.2023.8.18.0089).
Na sentença (id. 17237298), o d. juízo de origem, considerando a irregularidade do negócio jurídico, julgou procedente a demanda.
Por conseguinte, condenou a instituição financeira à devolução em dobro da quantia descontada indevidamente, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nas razões recursais (id. 17237307), o 1º apelante (BANCO SANTANDER S/A), alega que não houve a prática de ato ilícito, pois o contrato foi celebrado de forma válida e regular.
Afirma inexistir danos materiais e morais.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. 17237314), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso, diante da irregularidade da contratação, eis que a instituição financeira não comprovou o repasse dos valores.
Nas suas razões recursais (id. 17237313), a 2ª apelante (CECILIA MARIA DE JESUS), reforça a irregularidade da contratação, ao tempo que pugna pela majoração dos danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas contrarrazões (id. 17237416), o apelado ressalta a regularidade da contratação, bem como alega a ausência de danos morais indenizáveis.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Da análise dos autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado (id. 17237288), não há prova válida de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta da parte requerente, dada a unilateralidade e ausência de autenticação do documento apresentado com tal finalidade (id. 17237289).
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma dobrada, já que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora iniciaram após 30/03/2021 (ID. 17237278; Fl. 01).
Por fim, quanto ao montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024) Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
DECIDO Com estes fundamentos, conheço as referidas Apelações mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter em todos os termos a sentença recorrida.
Majoro a verba sucumbencial em favor da autora/apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ademais, deixo de majorar a verba em favor da instituição financeira pela ausência de fixação na sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/05/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/05/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:26
Juntada de
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09/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:49
Julgado procedente o pedido
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13/11/2023 13:05
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 03:50
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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19/04/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CECILIA MARIA DE JESUS SILVA - CPF: *12.***.*38-02 (AUTOR).
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29/03/2023 08:14
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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