TJPR - 0000635-48.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
28/03/2025 05:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/05/2024 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2024 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:44
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
10/05/2024 14:29
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
10/05/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/04/2024 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/04/2024 18:54
NOMEADO PERITO
-
09/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 19:07
NOMEADO PERITO
-
21/03/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL FONSECA GONÇALVES
-
25/12/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/11/2023 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 21:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/11/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/10/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 02:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/10/2023 09:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2023 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/09/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/02/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/02/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:30
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
23/01/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 11:25
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
12/12/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/11/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 10:07
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:07
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/04/2022 06:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:25
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/04/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2022 13:56
Recebidos os autos
-
19/04/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
19/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2022 18:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
24/01/2022 12:36
PROCESSO SUSPENSO
-
24/01/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/12/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 17:00
-
03/12/2021 21:33
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2021 08:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 17:30
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/09/2021 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000635-48.2021.8.16.0058 Processo: 0000635-48.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.729,63 Exequente(s): ALZIRA CHIQUITO VENIER Executado(s): Banco do Brasil S/A I.
O executado interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão deste Juízo.
II.
No que tange à matéria de fundo, não há como reconsiderar a decisão agravada em sede de retratação, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão atacada, pelo que mantenho a decisão agravada.
III.
Assim, sobrevindo pedindo de informações comunique-se ao Tribunal de Justiça que o agravante não cumpriu a determinação do artigo 1.018, do Novo Código de Processo Civil e que a decisão foi mantida por este Juízo.
IV. Tendo em vista o teor da decisão acostada no seq. 31, dando conta da concessão de efeito suspensivo ao recurso, determino o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou até julgamento definitivo do agravo, o que ocorrer primeiro.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
21/09/2021 16:21
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/09/2021 15:27
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/09/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 22:05
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
03/09/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 12:59
Recebidos os autos
-
02/09/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 12:59
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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01/09/2021 22:18
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000635-48.2021.8.16.0058 Processo: 0000635-48.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.729,63 Exequente(s): ALZIRA CHIQUITO VENIER Executado(s): Banco do Brasil S/A I.
Cuida-se de pedido de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Alzira Chiquito Venier em face de Banco do Brasil S/A, proposto inicialmente perante a Vara Federal desta Comarca.
A pretensão do exequente tem supedâneo na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, promovida pelo Ministério Público Federal em face do executado.
Conforme decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal de Campo Mourão (seq. 1.8), foi determinada a suspensão do feito até o julgamento final do REsp 1.319.232/DF.
O exequente manifestou-se no evento 1.9, postulando o prosseguimento do feito.
Por decisão de seq. 1.9, o juízo da 1ª Vara Federal de Campo Mourão indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sendo determinada a intimação do exequente para pagar as custas ou demonstrar a alegada hipossuficiência.
Ainda, foi determinada a juntada de comprovação de que houve o efetivo pagamento com a atualização do financiamento pelo índice considerado ilegal, uma vez que trata de pressuposto de legitimidade da parte autora.
O exequente manifestou-se no evento 1.12.
Por decisão de seq. 1.12, foi determinada a intimação do executado para pagamento.
O exequente postulou a inclusão da União no feito, no seq. 1.12.
O pedido foi indeferido.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme documentos de seq. 1.13.
Sobre a impugnação, o exequente manifestou-se no evento 1.14.
Reconhecido de ofício a incompetência da Justiça Federal, foi determinada a remessa dos autos.
Remetidos os autos, foram recebidos por este juízo.
No evento 8, a Escrivania procedeu à intimação do exequente para recolhimento das custas iniciais.
O exequente opôs Embargos de Declaração no evento 11.
Por decisão de evento 15, os embargos foram rejeitados.
Inobstante, foi concedido provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça à exequente.
O exequente manifestou-se no evento 23, postulando o julgamento da impugnação.
Após, vieram conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Decido.
Conforme exposto, trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal em face do executado.
Passo à análise das teses arguidas pelas partes. a) Da impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, o executado aduz a impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que os planos econômicos e os índices de correção aplicados, objetos da presente demanda, são fatos anteriores à vigência do códex.
A pretensão não merece acolhida.
Isto porque com relação às cédulas abrangidas pela ACP nº 94.0008514-1, a incidência do CDC consiste em matéria já decidida pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp nº 1.319.232/DF, não havendo possibilidade de discussão em sede de cumprimento de sentença. b) Do prazo decadencial para a guarda de documentos e prazo prescricional para ação de cobrança O executado aduz que os tribunais sedimentaram entendimento de que as instituições financeiras têm o dever de guardar todos os documentos ligados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes questionarem judicialmente as relações jurídicas neles representados.
No caso, aduz que em se tratando de obrigação de natureza pessoal, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de cobrança era vintenário (177, CC/16), que corresponde ao mesmo prazo para a guarda dos documentos, de modo que transcorrido tal prazo, extingue-se o dever de guarda dos documentos pela instituição financeira.
Narra que inaplicável a inversão do ônus da prova e decorrido o prazo de dever de guarda e conservação de documentos pela instituição financeira, não pode recair sobre ela obrigação impossível e inexigível, de modo que ausentes tais documentos, a extinção do presente feito, com fundamento no indeferimento da inicial por ausência de documentos essenciais é medida que se impõe.
A pretensão não merece acolhida.
De fato, o dever de guarda de documentos pelas instituições financeiras, que decorre do dever de informação consagrado no art. 6º, III, do CDC, se limita ao prazo prescricional das eventuais ações que versarem sobre esses documentos.
Inobstante, o caso em liça diz respeito à liquidação individual de sentença coletiva, de modo que o prazo prescricional foi interrompido com a citação válida na ação civil pública, somente voltando a correr com o trânsito em julgado da mesma, o que ainda não ocorreu.
Desta feita, improcedem as alegações do executado neste ponto. c) Da necessidade de prévia liquidação e da necessidade de perícia contábil Com relação à necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda, registre-se que o STJ, ao julgar o AgRg no REsp 1.348.512-DF, firmou o entendimento de que a sentença proferida na ação coletiva será, em regra, genérica, dependendo de posterior liquidação.
Contudo, no presente caso, evidente que a liquidação necessária limita-se à comprovação da titularidade do benefício, com a demonstração do vínculo com a instituição financeira, de modo que a apuração do montante devido se dá por simples cálculo aritmético, iniciando o cumprimento de sentença.
Sendo assim, considerando que a parte exequente apresentou documentos que comprovam a negociação rural firmada, para que se chegue ao valor devido, basta uma simples operação matemática com planilha de cálculo.
A propósito, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514 - PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM.
MATÉRIA A SER ANALISADA QUE PODERÁ ALTERAR OS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO E RETIRAR, PROVISORIAMENTE, A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
CREDOR QUE PODERÁ DEMANDAR QUALQUER UM DOS CO-DEVEDORES DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEOR DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETENTE O DOMICILIO DO CREDOR.
DESINTERESSE DA UNIÃO.
SÚMULA 508 DO STJ.
RESP 1.318.198/RS.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
DIRETRIZES FIXADAS NA SENTENÇA, OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. (TJPR - 14ª C.Cível - 0004404-49.2018.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 11.07.2018) – grifei Assim, sem razão o impugnante.
De igual forma, desnecessária a produção de prova pericial, uma vez que para alcançar os valores devidos não são necessários cálculos complexos. d) Dos juros moratórios O executado aduz que foi condenado ao pagamento da obrigação principal de forma solidária com a União e Bacen, de modo que deve ser estendido aos devedores a previsão de pagamento de juros pelo regramento especial válido à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ainda, alega que os juros de mora só devem incidir a partir da citação da instituição financeira na demanda executiva individual.
Sem razão.
Isto porque os juros moratórios restaram definidos no título executivo judicial, não sendo cabível a rediscussão na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, por certo que as disposições previstas na Lei nº 9.494/97 se aplicam somente quando a parte condenada é a Fazenda Pública, de modo que, tratando-se de cumprimento provisório de sentença coletiva proposta somente em face do Banco do Brasil, inaplicável a legislação indicada pelo executado, devendo os juros incidir no percentual de 6% ao ano durante a vigência do CC/1916 e de 1% ao mês a partir da vigência do atual CC, conforme, a decisão proferida RE nº 1.319.232-DF.
Quanto ao termo inicial de incidência do encargo, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (recursos repetitivos), firmou o entendimento no sentido de que os juros moratórios incidem a partir da citação da instituição financeira na Ação Civil Pública.
Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Acerca da Ação Civil Pública exequenda, especificamente, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ACP 94.008514-1.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXTRATOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
CARÁTER SOLIDÁRIO DA CONDENAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO. 1.
A execução se desenvolve no interesse do exequente, cabendo a este a escolha do codevedor contra o qual pretende direcionar a sua pretensão executiva, diante da solidariedade expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no título executivo. 2. É desnecessária a liquidação por artigos, haja vista que o título exequendo contém todos os parâmetros para a apuração do valor devido mediante cálculos aritméticos.
Assim, a execução do julgado há de ser feita por cumprimento de sentença, na forma prevista no § 2º do art. 509 do CPC. 3.
Reconhece-se a validade da prova realizada por meio dos extratos apresentados pelo Banco do Brasil, sendo que as alegações acerca de eventual inautenticidade devem ser embasadas em elementos concretos, aptos a afastar a presunção de veracidade de que são revestidos.
Ademais, eventual existência de inserção de elementos inverídicos pelo Banco do Brasil seria passível de responsabilização por crime de falsidade ideológica, não cabendo presumir a existência de tal ilegalidade. 4.
Quanto aos juros de mora, em conformidade com o disposto no art. 405 do Código Civil, estes são devidos a contar da citação válida no processo de conhecimento, a partir de quanto devidamente constituído em mora o devedor, qual seja, 21.07.1994.
Outrossim, considerando-se que a condenação é una e deve ser suportada em caráter solidário pela Fazenda Pública e pelo Banco do Brasil - pessoa jurídica de direito privado - não é razoável que se apliquem índices diferenciados a um e a outro réu. 5.
O título executivo não prevê a hipótese de compensação, portanto, resta afastada a possibilidade de quitação de eventuais débitos da parte exequente junto ao Banco do Brasil ou à União, com os créditos da ação de cumprimento de sentença. (TRF-4 - AG: 50096709520184040000 5009670-95.2018.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/03/2020, TERCEIRA TURMA) Rejeito a pretensão do executado/impugnante neste ponto. e) Dos juros remuneratórios Neste ponto, o executado aduz a inaplicabilidade dos juros remuneratórios.
Com razão.
De fato, descabe a incidência de juros remuneratórios no caso em tela, considerando que o título executivo judicial não trouxe qualquer previsão neste sentido.
A matéria já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixado o entendimento de que "descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento".
Inobstante, por certo que cabia ao executado demonstrar que tal encargo foi inserido no cálculo trazido pelo exequendo, o que não logrou fazer.
Diante do exposto, inexiste excesso a ser extirpado, neste ponto. f) Da compensação e do abatimento da Lei nº 8088/90 O executado aduz que, havendo identificação de créditos de que sejam credores o conglomerado do BB ou da União, em desfavor da parte exequente, sejam em decorrência de casos de securitização ou Programa Especial de Saneamento de Ativos (PESA), ou ainda, cessão para União (inscrito ou não em dívida ativa), além de terceiros e/ou transferência para perdas, que o valor creditório seja compensado com eventual débito apurado nestes autos.
Sem razão.
Conquanto seja possível a compensação de dívidas líquidas, vencíveis, e fungíveis, entre pessoas que forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra, nos termos dos artigos 368 e 369 do Código Civil, no caso em tela, o executado deixou de trazer qualquer prova da existência de débitos por parte do exequente, ônus que lhe incumbia.
No mais o executado tece considerações acerca das causas de redução do quantum devido ao mutuário, a saber, o abatimento previsto na Lei nº 8.088/90.
Inobstante, a impugnação do executado neste ponto é genérica, eis que deixou de demonstrar minimamente quais os eventuais erros existentes no cálculo apresentado pela parte credora e os parâmetros utilizados no cálculo do valor que entende como devido.
Por certo, a comprovação de excesso de execução em virtude da falta de abatimento de valores, na qualidade de fatos extintivos ou modificativos do direito do exequente, é ônus do devedor, a quem competia a juntada dos extratos contemporâneos à época das operações, que correspondessem estritamente à evolução específica e efetiva do respectivo contrato à época dos fatos.
No caso, não tendo o impugnante se desincumbido de comprovar fato que lhe competia, cabível a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença no ponto, não havendo falar em desconto de valores a tais títulos. g) Da não incidência da multa do artigo 523, §1º do CPC Por fim, o executado aduz que este juízo prolatou decisão determinando a incidência de multa de 10% pela ausência de pagamento espontâneo da condenação, com fundamento na norma do art. 523, §1º, do CPC.
Narra que o entendimento externado na decisão supracitada não observou a melhor técnica jurídica, uma vez que afigura-se impossível a aplicação da penalidade nas condenações proferidas em sentença coletiva, pois ausente a liquidez necessária para cumprimento espontâneo do comando judicial; que a própria redação da norma citada é expressa ao determinar que o débito que enseja a aplicação da multa é somente aquele determinado em condenação por quantia certa ou já fixada em liquidação.
A pretensão não merece acolhida.
Conforme já exposto, não há necessidade de prévia liquidação do julgado, tal como arguido.
Desta feita, patente a incidência das penalidades do artigo 523, §1º do CPC, mesmo na hipótese em que o executado realiza o depósito judicial com mero intuito de garantia do juízo, uma vez que o devedor ainda encontra-se inadimplente, em razão de a quantia devida ainda não estar à disposição do credor.
II.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente e, por corolário, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.
III.
Condeno o executado/impugnante ao pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Instrução Normativa n° 9/2019.
A impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada é mero incidente processual, não havendo que se falar em fixação de honorários advocatícios (Súmula n.º 519, STJ).
IV.
Com a preclusão da presente decisão, intime-se o exequente para manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
10/08/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:58
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
14/07/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/05/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000635-48.2021.8.16.0058 Processo: 0000635-48.2021.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$164.729,63 Exequente(s): ALZIRA CHIQUITO VENIER Executado(s): Banco do Brasil S.A I.
Trata-se de embargos de declaração opostos em seq. 11.1, com fundamento no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, em face da certidão de seq. 8.1, que determinou o recolhimento de custas.
Em síntese, a embargante afirma que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, posto que os mesmos foram deferidos pelo Tribunal Regional Federal (evento 17). Nos termos do art. 1.023, do NCPC os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do NCPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
Não visa, portanto, a reforma da decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a exequente opôs embargos declaratórios em face de certidão que, por sua natureza jurídica, não goza de força decisória; ademais, não há hipótese prevista no CPC para a oposição de embargos em face de certidão emitida pela Serventia. Desta forma, não conheço os embargos declaratórios. II - Em prosseguimento, em respeito à celeridade processual, analiso o pedido da exequente, a fim de esclarecer que, em análise aos autos, vislumbra-se que a exequente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, conforme deferido pelo Tribunal Regional Federal (evento 17 e seq. 1.12), sendo que não houve publicação de decisão em sentido contrário. a) Desta feita, proceda a Serventia com a anotação de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça nestes autos em caráter provisório.
Por se tratar de concessão provisória do benefício, no caso em que a parte autora obtenha em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas processuais já computadas, tal gratuidade fica automaticamente revogada, vez que não mais subsiste a situação de miserabilidade. III - Diligências necessárias.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
10/05/2021 19:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 11:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/02/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/02/2021 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 19:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2021 19:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
01/02/2021 17:15
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:15
Distribuído por sorteio
-
01/02/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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