TJPI - 0834126-04.2021.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834126-04.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROGERIO JUVENCIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 4 de setembro de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 20:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:14
Decorrido prazo de ROGERIO JUVENCIO DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:32
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834126-04.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROGERIO JUVENCIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração visando sanar eventual vício na sentença.
Manifestação do embargado impugnando a pretensão do embargante. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inexiste omissão na sentença proferida, tratando-se de mera divergência entre o seu teor e o entendimento do embargante.
Observa-se que o embargante possui o notório objetivo de rediscussão da matéria de mérito, pretendendo a reforma da sentença, o que não é admissível.
O STJ já se manifestou sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE ECONÔMICA.
INDEFERIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/11/2021.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, do Agravo interno e, nessa extensão, negando-lhe provimento, pela incidência da Sumula 182/STJ e pela ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1881433 RJ 2021/0119373-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Portanto, inexiste vício na sentença, tão somente descontentamento do embargante com os seus fundamentos.
Dessa forma, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício na sentença embargada, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado. 3.DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com fulcro no art.1024 do CPC, conheço dos embargos apresentados, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença.
No mais, cumpra-se a referida sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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09/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 08:06
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834126-04.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ROGERIO JUVENCIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO ROGERIO JUVENCIO DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente questiona a regularidade e validade do contrato nº 11042532.
Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de descontos realizados em virtude de um contrato de cartão de crédito devidamente firmado pelas partes.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de comprovar a regularidade da contratação (Id 74647709).
Decorrido o prazo, o réu apresentou documentos que já constavam nos autos. É o sucinto Relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) Ademais, o réu, incumbido do ônus da prova, manteve-se inerte, dispensando a produção, razão pela qual considero preclusa a faculdade de fazê-la.
Portanto, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2- DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO O réu em sede de contestação afirmou que o contrato nº 11042532 foi regularmente firmado com o autor, que se beneficiou da transação.
Por ocasião do saneamento do processo, a decisão ID 74647709 impôs a inversão do ônus da prova em desfavor o réu, cabendo a ele: 1.Acostar o contrato de cartão de crédito n.º 11042532 firmado com o autor. 2.Comprovar a regularidade da contratação. 3.Comprovar a efetiva realização de saques em favor do autor. 4.Comprovar a utilização da função crédito, tendo em vista que as faturas constam apenas a incidência dos encargos.
A determinação foi imposta sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais.
No entanto, o réu não acostou a documentação determinada por este juízo, uma vez que o contrato juntado aos autos refere-se à outra relação jurídica, e não a impugnada na presente demanda.
Sobre o tema, o TJ-PI possui entendimento previsto na Súmula Nº18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, é a jurisprudência: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0010653-56.2020.8.05.0063 Processo nº 0010653-56.2020.8.05.0063 Recorrente (s): BANCO PAN S A Recorrido (s): ROQUE ALVES DE OLIVEIRA EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NUNCA CELEBRADO.
DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO.
O BANCO ACIONADO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 373, II DO CPC.
NÃO JUNTOU CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA, PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS PELO JUÍZO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
VOTO. (...)Após conhecer o recurso, passo a examiná-lo.
Entendo que não assiste razão ao Recorrente.
O juízo de piso analisou corretamente os fatos e os fundamentos utilizados pelas partes e julgou em coerência com o lastro probatório apresentados aos autos.
Após analisar detidamente os autos, percebo que o Banco Acionado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe compete: não juntou a cópia do contrato assinado pela parte autora, para provar a existência da relação jurídica entre as partes, restringindo-se a juntar uma tela sistêmica, sem qualquer relação com os fatos e sem que sequer conste o nome ou dados da parte Autora (Art. 373, II do CPC/15).
Por outro lado, a autora nega a contratação do empréstimo e comprova que o banco acionado realizou descontos indevidos em seu benefício e em sua conta corrente.
A inversão do ônus da prova é justa e razoável, conquanto a parte Autora produziu indícios da veracidade de suas alegações, bem como o senso comum e práticas do mercado indicam a hipersuficiência da Acionada em realizar prova em sentido contrário, já que não é comum a contratação de empréstimos com Bancos sem que seja, ao menos, assinado qualquer contrato.
A Acionada, contudo, limitou-se a alegar sua tese de defesa sem produzir qualquer prova das referidas alegações (art. 373, II do CPC).
Assim, entendo que houve uma falha na prestação do serviço prestado pelo Banco Réu, o que gera o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, e considerando que houve cobrança indevida no benefício da parte autora, não há razão jurídica para modificar a sentença de piso.
No que tange aos danos morais, entendo que houve lesão aos direitos extrapatrimoniais da autora, que ultrapassam os meros aborrecimentos.
Entendo que o quantum arbitrado pelo juízo de piso atendeu aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual mantenho intacta este item da sentença. É como voto.
A QUARTA TURMA, composta conforme indicação constante no sistema PROJUDI, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para manter a sentença em seus originais termos.
Custas e honorários a serem arcados pelo banco Recorrente, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Salvador (BA), 11 de novembro de 2021.
MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGELICA SANTOS COÊLHO Juíza Relatora(TJ-BA - RI: 00106535620208050063, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/01/2022) Portanto, o réu deixou de comprovar o ônus que lhe incumbia, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, CPC.
Nessa esteira, não tendo o réu se desincumbido do seu ônus, bem como em razão da ausência da apresentação do contrato e do comprovante da efetiva disponibilização dos valores em favor do autor, DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 11042532.
Dessa forma, nos termos do art. 42, CDC, todos os valores EFETIVAMENTE DESCONTADOS na conta da autora deverão ser devolvidos em dobro, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de cada desconto.
Do exposto, merece guarida o pleito inicial. 2.3- DO DANO MORAL Cabível a reparação moral em favor do autor, tendo em vista que sofreu desconto indevido em seu benefício.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os valores indevidamente descontados do benefício do consumidor devem ser restituídos, autorizada a compensação com eventuais quantias disponibilizadas. (TJ-MG - AC: 10000220189526001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Analisando a peculiaridade do caso em questão, fixo o dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto). 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a demanda, CONDENANDO O RÉU nos seguintes termos: I.DECLARO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO Nº 11042532 .
II.DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA E DEFINITIVA DOS DESCONTOS no benefício do autor com relação ao mencionado contrato.
III.DETERMINO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária pelo índice da Justiça Federal e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.
IV.DETERMINO O PAGAMENTO A TÍTULO DE DANO MORAL NO VALOR DE R$2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice da Justiça Federal a contar deste arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
V.Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE O RÉU para pagamento das custas processuais.
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de não pagamento, encaminhando ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD por ordem deste juízo.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:31
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de ROGERIO JUVENCIO DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834126-04.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ROGERIO JUVENCIO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do processo, na forma do art. 357, CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 3.DO INTERESSE PROCESSUAL Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para fins de ingresso em juízo. 4.DA INÉPCIA DA INICIAL Afasto a preliminar de inépcia por não se enquadrar nas hipóteses legais do art. 330, §1, CPC, bem como em razão de a petição inicial preencher os requisitos constantes no art. 319,CPC. 5.DA PRESCRIÇÃO A parte ré alega a prescrição do direito do autor.
No entanto, aplica-se o prazo prescricional quinquenal à relação consumerista, na forma do art.27, CPC, sendo o termo inicial a data do último desconto.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2053355 - MT (2022/0009524-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM O DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional em ação de repetição de indébito é a data do último pagamento realizado, na hipótese dos autos, o desconto do benefício previdenciário da agravante. 3.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foi rejeitada a tese sustentada pela recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 4.
Agravo conhecido.
Recurso especial não provido.
No caso em questão não transcorreram cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento desta demanda, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. 6.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do empréstimo se deu de forma legítima e regular.
No caso dos autos tais requisitos se encontram devidamente comprovados, tendo em vista o efetivo desconto no benefício da parte autora em decorrência de um suposto contrato de empréstimo, bem como em razão da maior facilidade da instituição financeira em fornecer as documentações comprobatórias.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1.Acostar o contrato de cartão de crédito n.º 11042532 firmado com o autor. 2.Comprovar a regularidade da contratação. 3.Comprovar a efetiva realização de saques em favor do autor. 4.Comprovar a utilização da função crédito, tendo em vista que as faturas constam apenas a incidência dos encargos.
INTIMEM-SE por advogado para ciência e providências, no prazo de 10(dez) dias, bem como para requererem a produção de outras provas que entenderem pertinentes.
TERESINA-PI, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 16:28
Juntada de Certidão
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29/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:26
Decorrido prazo de ROGERIO JUVENCIO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/11/2023 23:59.
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22/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ROGERIO JUVENCIO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
18/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 04:42
Decorrido prazo de ROGERIO JUVENCIO DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 19:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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