TJPR - 0021187-69.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2023
-
05/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:09
Juntada de CUSTAS
-
05/06/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
02/03/2023 06:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 21:51
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
02/02/2023 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2023 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
16/12/2022 12:05
Recebidos os autos
-
16/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 06:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 20:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
21/11/2022 09:46
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/10/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/10/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 21:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/09/2022 07:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/08/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/07/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/06/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/06/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
09/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 00:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2022 08:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 14:40
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 14:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/05/2022 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 12:22
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/03/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/02/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021187-69.2021.8.16.0014 Processo: 0021187-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.125,39 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MICHEL YAN DE ANDRADE FORTUNATO 1.
Requeira o autor o que de direito para fins de que seja cumprida a liminar e citada a parte ré, no prazo de 10 dias. 2. Ausente, aguarde-se suspenso, por 30 dias. 3.
Decorrido, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono. 4. Decorridos todos os prazos ou havendo manifestação, venham cls.
Int.
Diligências Nec.
Londrina, 18 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
23/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/02/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:00
Expedição de Mandado
-
18/01/2022 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 09:28
Processo Desarquivado
-
30/12/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/12/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021187-69.2021.8.16.0014 Processo: 0021187-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.125,39 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MICHEL YAN DE ANDRADE FORTUNATO Considerando o decurso do prazo sem promoção dos atos ou diligências determinadas anteriormente, aguarde-se os autos em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, renove-se a intimação, pessoalmente, da parte requerente para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°). Com a intimação pessoal da parte requerente e havendo manifestação, venham os autos conclusos. Entretanto, com o decurso do prazo para manifestação da parte autora, anotem-se para sentença. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 26 de novembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
30/11/2021 14:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/11/2021 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021187-69.2021.8.16.0014 Processo: 0021187-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.125,39 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MICHEL YAN DE ANDRADE FORTUNATO Considerando a indicação de novo endereço (seq. 104), EXPEÇA-SE novo mandado. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 05 de novembro de 2021.
Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
08/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/10/2021 07:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021187-69.2021.8.16.0014 Processo: 0021187-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.125,39 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MICHEL YAN DE ANDRADE FORTUNATO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço onde deverá ser cumprido o mandado de busca e apreensão e citação. Com a indicação de novo endereço, EXPEÇA-SE novo mandado. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 15 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
20/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/10/2021 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:33
Juntada de COMPROVANTE
-
30/09/2021 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/09/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
27/09/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 12:38
Processo Desarquivado
-
21/09/2021 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021187-69.2021.8.16.0014 Processo: 0021187-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.125,39 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MICHEL YAN DE ANDRADE FORTUNATO Considerando o decurso do prazo sem promoção dos atos ou diligências determinadas anteriormente, aguarde-se os autos em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação.
Decorrido o prazo, ora concedido, sem manifestação, renove-se a intimação, pessoalmente, da parte requerente para, em 5 (cinco) dias, promover o prosseguimento dos autos, sob pena de extinção por inércia (CPC, art. 485, inciso III e § 1°).
Com a intimação pessoal da parte requerente e havendo manifestação, venham os autos conclusos.
Entretanto, com o decurso do prazo para manifestação da parte autora, anotem-se para sentença.
Intimações e diligências nec. Londrina, 15 de setembro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
20/09/2021 17:07
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/09/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/08/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/08/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/08/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 14:57
Processo Desarquivado
-
10/08/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/07/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:11
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/07/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
09/07/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
02/07/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:16
Processo Desarquivado
-
22/06/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/06/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:08
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/05/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/05/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 15:31
Expedição de Mandado
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10/05/2021 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021187-69.2021.8.16.0014 Processo: 0021187-69.2021.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.125,39 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): MICHEL YAN DE ANDRADE FORTUNATO Vistos etc.
Nos termos do artigo 3º decreto-lei 911/69, basta, para a concessão da medida liminar, a comprovação da mora do devedor.
Neste sentido e em detida análise do caderno processual, verifico que a mora está devidamente comprovada, uma vez que recebida pelo próprio devedor (seq. 1.7).
Assim, uma vez comprovada a constituição em mora da parte devedora, defiro o pedido liminar.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão, depositando o bem na pessoa indicada pela parte autora ou ao depositário público forte no art. 3º, caput do decreto lei nº 911/69.
Consigne-se que, não efetuado o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão ex lege, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciário, conforme art. 56 da lei nº 10.931/04 que alterou o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969.
Ressalto que não se admite purgação da mora, mas apenas o pagamento da integralidade da dívida segundo julgamento repetitivo proferido pelo STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Executada a liminar, CITE-SE a parte ré, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 56 da lei n. 10.931/04.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, art. 344 do Código de Processo Civil.
Desde logo arbitro 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, §2° do Código Processo Civil e requisitar reforço policial, arrombamento.
Expeça-se mandado para cumprimento imediato, considerando tratar-se de medida liminar, conforme autoriza o art. 12 do Decreto Judiciário 227/2020.
Diligências e intimações necessárias.
Londrina, 06 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito -
08/05/2021 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:37
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 11:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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