TJPI - 0803519-12.2019.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803519-12.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: CLAUCIANO CESAR DE LIMA REU: M.
DE LOURDES A.
DA SILVA & CIA LTDA - ME, M DE LOURDES DA SILVA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Clauciano César de Lima em face de M. de Lourdes da Silva – EPP e M. de Lourdes A. da Silva & Cia Ltda – ME, objetivando reparação por suposta violação de direito de imagem.
No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor, ocorrido em 31/08/2023, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 81832924).
Diante disso, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 313, I, do CPC, a fim de possibilitar a habilitação do espólio ou dos herdeiros, nos moldes do art. 110 do CPC.
Não obstante, verifica-se que a parte autora, por intermédio de seu patrono, foi intimada em diversas oportunidades para promover a sucessão processual, mediante a juntada da certidão de óbito, procuração e documentos indispensáveis à habilitação do espólio ou dos sucessores, mas quedou-se inerte, limitando-se a informar a dificuldade de localização dos familiares do de cujus, sem, contudo, efetivar a regularização do polo ativo da demanda.
Decorrido lapso de tempo mais que suficiente e esgotadas as tentativas de intimação, permanece a ausência de providências pela parte interessada, inviabilizando a continuidade da ação.
Assim, não tendo sido promovida a sucessão processual, apesar das sucessivas intimações e prazos concedidos, impõe-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de legitimidade processual, nos termos do art. 485, incisos IV e IX, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de sucessão processual do autor, não obstante as intimações realizadas em diversas oportunidades.
Sem custas, diante da gratuidade judiciária já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
02/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803519-12.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: CLAUCIANO CESAR DE LIMAREU: M.
DE LOURDES A.
DA SILVA & CIA LTDA - ME, M DE LOURDES DA SILVA - EPP DESPACHO Vistos etc.
A decisão de Id. 69716508 deferiu o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, necessário para a juntada dos documentos indispensáveis à habilitação da parte interessada.
Na petição de Id. 73059650, a parte autora manifestou ciência da decisão, no entanto não juntou qualquer documento.
Considerando o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os documentos indispensáveis à habilitação da parte interessada, como documentos pessoais, procuração, declarações e comprovante de residência, garantindo, assim, a regularização do polo ativo da demanda e a continuidade do feito.
Intimação necessária.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/09/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2025 03:28
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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24/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803519-12.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: CLAUCIANO CESAR DE LIMAREU: M.
DE LOURDES A.
DA SILVA & CIA LTDA - ME, M DE LOURDES DA SILVA - EPP DESPACHO Vistos etc.
A decisão de Id. 69716508 deferiu o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 dias, necessário para a juntada dos documentos indispensáveis à habilitação da parte interessada.
Na petição de Id. 73059650, a parte autora manifestou ciência da decisão, no entanto não juntou qualquer documento.
Considerando o exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os documentos indispensáveis à habilitação da parte interessada, como documentos pessoais, procuração, declarações e comprovante de residência, garantindo, assim, a regularização do polo ativo da demanda e a continuidade do feito.
Intimação necessária.
Cumpra-se.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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18/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:20
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 12:40
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:29
Expedição de .
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23/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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29/03/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2021 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 16:43
Conclusos para despacho
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14/02/2021 16:43
Juntada de Certidão
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30/12/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 10:26
Juntada de Certidão
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28/10/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2020 10:44
Juntada de Certidão
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19/06/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2020 21:20
Conclusos para despacho
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10/02/2020 15:27
Audiência conciliação realizada para 10/02/2020 11:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
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05/12/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 13:53
Audiência conciliação designada para 10/02/2020 11:30 1ª Vara da Comarca de Picos.
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05/12/2019 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2019 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/11/2019 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
16/11/2019 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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