TJPI - 0802610-88.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802610-88.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Nome: LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO Endereço: LC JUREMA, S/N, CASA, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Torre Sul, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 57598075.
Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 66259767.
Manifestação do exequente em ID 71341047. É o breve relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória.
Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar.
Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC.
Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação da sentença de ID 52699714 deverá ser pago de forma dobrada.
Ao verificar o extrato de ID 37893902, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve apenas 58 descontos no valor de R$45,35, na data de 07/2017 até 04/2022.
E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados na sentença de ID 52699714, aplicando juros incidentes desde a data de cada desconto, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 11.324,26.
Quanto ao dano moral, conforme sentença de ID 52699714, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$ 2.000,00, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação, e ao compulsar os expedientes do presente processo, extrai-se que a citação do executado deu-se em 23/02/2023 Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$2.467,99.
Diante da realização dos cálculos, tem-se como valor final a importância de R$ 13.792,25, que somados com a condenação de honorários sucumbenciais em 10% somam a importância total de R$ 15.054,49 Contudo houve a determinação em sentença da realização da compensação do valor repassado a parte autora, e, conforme ID 37893904, o valor a ser deduzido, com correção monetária nos termos do INPC, é R$ 1.169,79.
Posto isso, o valor final devido ao exequente, é a importância de R$ 13.884,70.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 13.884,70.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092223134846100000030358943 INICIAL Petição 22092223134855800000030358944 Procuração Procuração 22092223134874800000030358945 RG e CPF do requerente Documentos 22092223134897500000030358946 Declaração de hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092223134922700000030358947 Comprovante de residência em nome da filha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092223134950200000030358948 RG e CPF da filha do requerente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092223134972400000030358949 Título de eleitor e certidão eleitoral para fins de comprovação de competência territorial desta com DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092223134995700000030358951 extrato bancario junho e julho 2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092223135022000000030358952 histórico de cartão de crédito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092223135043400000030358953 Certidão Certidão 22093014031846600000030655013 Decisão Decisão 22101109021318300000030722106 Citação Citação 23021008254061900000034666336 HABILITAÇÂO Petição 23030815571438100000035658339 5357626-01dw-ata estatuto - cetelem_1277492_629659_08032023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030815571446400000035658340 5357626-02dw-contestao - luis henrique do nascimento 0802610-88.2022.8.18.00 Procuração 23030815571465400000035658341 5357626-03dw-ct 97-82453894517_1277489_629659_08032023 Procuração 23030815571492000000035658343 5357626-04dw-faturas - 97-82453894517_1277491_629659_08032023 Procuração 23030815571517100000035658344 5357626-05dw-procurao cetelem atual_1277493_629659_08032023 Procuração 23030815571544600000035658345 5357626-06dw-ted 97-82453894517_1277490_629659_08032023 Procuração 23030815571574800000035658346 Intimação Intimação 23060710525698200000039456415 impugnação a contestação Manifestação 23062522000921000000040170369 IMPUGNAÇAO A CONTESTAÇAO Manifestação 23062522000929400000040170371 Certidão Certidão 23100217424090900000044537477 Sistema Sistema 23100218421614500000044539915 HABILITAÇÂO Petição 23101316332121400000045063227 7252251-01dw-legalbnppetioincorporaoretificaopolopassivo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101316332126400000045063233 7252251-02dw-procuração bnp aos colaboradores do banco Procuração 23101316332131800000045063534 7252251-03dw-renno_legal_bnp_sub Procuração 23101316332216200000045063535 7252251-04dw-age 21 12 2022 incorporacao cetelem registrada Procuração 23101316332222200000045063536 7252251-05dw-age 21 12 2022 incorporacao bnp registrada estatuto consolidad Procuração 23101316332228900000045063537 7252251-06dw-publicacao dou - autorização incorporacao bacen Procuração 23101316332237500000045063538 Decisão Decisão 23102312524508000000045323099 Manifestação Manifestação 23110323535131600000045882019 Sistema Sistema 24011812335279000000048458629 Sentença Sentença 24021509014275200000049566178 Intimação Intimação 24041213584766900000052391786 Certidão Certidão 24051708213237800000054003515 ExibeBoleto (1) Certidão 24051708213246200000054003516 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24051708220212400000054003518 Sistema Sistema 24051708221128600000054003521 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24052020324200300000054129840 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24052020324226100000054129843 CÁLCULO REFERENTE AO PROCESSO Nº 0802610-88.2022.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052020324250800000054129844 Contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052020324268100000054129848 Sistema Sistema 24080720451654000000057740387 Manifestação Manifestação 24100409425037700000060499097 Despacho Despacho 24101009381214100000060775440 Petição Petição 24110419215995400000062021839 11467302-02dw-comprovante de pagamento_2094111_1083537_04112024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110419220026300000062021841 11467302-03dw-guia_2094110_1083537_04112024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110419220037300000062021842 11467302-04dw-clculo_2094112_1083537_04112024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110419220055400000062021843 Manifestação Manifestação 24112703322564100000063049116 11746360-02dw-procuraosubs Procuração 24112703322591300000063049118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021813171375900000066421558 Intimação Intimação 25021813171375900000066421558 Contrarrazões a impugnação do executado Manifestação 25022122253297600000066664213 Sistema Sistema 25033111043220800000068426933 Manifestação Manifestação 25050720015942400000070246976 14103350-02dw-certidocontacadastrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050720015983100000070246979 -PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
31/08/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 23:59
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 23:59
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802610-88.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO INTERESSADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Nome: LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO Endereço: LC JUREMA, S/N, CASA, ZONA RURAL, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, Torre Sul, 10 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 57598075.
Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 66259767.
Manifestação do exequente em ID 71341047. É o breve relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória.
Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar.
Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC.
Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação da sentença de ID 52699714 deverá ser pago de forma dobrada.
Ao verificar o extrato de ID 37893902, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve apenas 58 descontos no valor de R$45,35, na data de 07/2017 até 04/2022.
E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados na sentença de ID 52699714, aplicando juros incidentes desde a data de cada desconto, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 11.324,26.
Quanto ao dano moral, conforme sentença de ID 52699714, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$ 2.000,00, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação, e ao compulsar os expedientes do presente processo, extrai-se que a citação do executado deu-se em 23/02/2023 Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$2.467,99.
Diante da realização dos cálculos, tem-se como valor final a importância de R$ 13.792,25, que somados com a condenação de honorários sucumbenciais em 10% somam a importância total de R$ 15.054,49 Contudo houve a determinação em sentença da realização da compensação do valor repassado a parte autora, e, conforme ID 37893904, o valor a ser deduzido, com correção monetária nos termos do INPC, é R$ 1.169,79.
Posto isso, o valor final devido ao exequente, é a importância de R$ 13.884,70.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 13.884,70.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092223134846100000030358943 INICIAL Petição 22092223134855800000030358944 Procuração Procuração 22092223134874800000030358945 RG e CPF do requerente Documentos 22092223134897500000030358946 Declaração de hipossuficiencia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092223134922700000030358947 Comprovante de residência em nome da filha DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092223134950200000030358948 RG e CPF da filha do requerente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092223134972400000030358949 Título de eleitor e certidão eleitoral para fins de comprovação de competência territorial desta com DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092223134995700000030358951 extrato bancario junho e julho 2017 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092223135022000000030358952 histórico de cartão de crédito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22092223135043400000030358953 Certidão Certidão 22093014031846600000030655013 Decisão Decisão 22101109021318300000030722106 Citação Citação 23021008254061900000034666336 HABILITAÇÂO Petição 23030815571438100000035658339 5357626-01dw-ata estatuto - cetelem_1277492_629659_08032023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030815571446400000035658340 5357626-02dw-contestao - luis henrique do nascimento 0802610-88.2022.8.18.00 Procuração 23030815571465400000035658341 5357626-03dw-ct 97-82453894517_1277489_629659_08032023 Procuração 23030815571492000000035658343 5357626-04dw-faturas - 97-82453894517_1277491_629659_08032023 Procuração 23030815571517100000035658344 5357626-05dw-procurao cetelem atual_1277493_629659_08032023 Procuração 23030815571544600000035658345 5357626-06dw-ted 97-82453894517_1277490_629659_08032023 Procuração 23030815571574800000035658346 Intimação Intimação 23060710525698200000039456415 impugnação a contestação Manifestação 23062522000921000000040170369 IMPUGNAÇAO A CONTESTAÇAO Manifestação 23062522000929400000040170371 Certidão Certidão 23100217424090900000044537477 Sistema Sistema 23100218421614500000044539915 HABILITAÇÂO Petição 23101316332121400000045063227 7252251-01dw-legalbnppetioincorporaoretificaopolopassivo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23101316332126400000045063233 7252251-02dw-procuração bnp aos colaboradores do banco Procuração 23101316332131800000045063534 7252251-03dw-renno_legal_bnp_sub Procuração 23101316332216200000045063535 7252251-04dw-age 21 12 2022 incorporacao cetelem registrada Procuração 23101316332222200000045063536 7252251-05dw-age 21 12 2022 incorporacao bnp registrada estatuto consolidad Procuração 23101316332228900000045063537 7252251-06dw-publicacao dou - autorização incorporacao bacen Procuração 23101316332237500000045063538 Decisão Decisão 23102312524508000000045323099 Manifestação Manifestação 23110323535131600000045882019 Sistema Sistema 24011812335279000000048458629 Sentença Sentença 24021509014275200000049566178 Intimação Intimação 24041213584766900000052391786 Certidão Certidão 24051708213237800000054003515 ExibeBoleto (1) Certidão 24051708213246200000054003516 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24051708220212400000054003518 Sistema Sistema 24051708221128600000054003521 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 24052020324200300000054129840 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24052020324226100000054129843 CÁLCULO REFERENTE AO PROCESSO Nº 0802610-88.2022.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052020324250800000054129844 Contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24052020324268100000054129848 Sistema Sistema 24080720451654000000057740387 Manifestação Manifestação 24100409425037700000060499097 Despacho Despacho 24101009381214100000060775440 Petição Petição 24110419215995400000062021839 11467302-02dw-comprovante de pagamento_2094111_1083537_04112024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110419220026300000062021841 11467302-03dw-guia_2094110_1083537_04112024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110419220037300000062021842 11467302-04dw-clculo_2094112_1083537_04112024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24110419220055400000062021843 Manifestação Manifestação 24112703322564100000063049116 11746360-02dw-procuraosubs Procuração 24112703322591300000063049118 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021813171375900000066421558 Intimação Intimação 25021813171375900000066421558 Contrarrazões a impugnação do executado Manifestação 25022122253297600000066664213 Sistema Sistema 25033111043220800000068426933 Manifestação Manifestação 25050720015942400000070246976 14103350-02dw-certidocontacadastrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25050720015983100000070246979 -PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/05/2025 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 03:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 20:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 20:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 20:32
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
17/05/2024 08:22
Baixa Definitiva
-
17/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:22
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
17/05/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DO NASCIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
18/01/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 23:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:02
Outras Decisões
-
03/10/2022 23:45
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Petição • Arquivo
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