TJPI - 0756141-49.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 16:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2025 16:56 Juntada de Petição de mandado 
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                                            25/08/2025 16:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2025 16:50 Juntada de Petição de mandado 
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                                            25/08/2025 16:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2025 16:49 Juntada de Petição de mandado 
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                                            25/08/2025 16:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2025 16:44 Juntada de Petição de mandado 
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                                            25/08/2025 16:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            25/08/2025 16:25 Juntada de Petição de mandado 
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                                            23/08/2025 05:31 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            23/08/2025 05:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0756141-49.2025.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
 
 Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) AGRAVANTE: Estado do Piauí e outros REPRESENTANTE: Procuradoria Geral do Estado do Piauí AGRAVADA: Poliana Moraes Ferreira de Oliveira ADVOGADA: Dra.
 
 Emanuelly Ferreira da Costa Barbosa (OAB/PI 23.672) DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 NOMEAÇÃO DETERMINADA EM DECISÃO LIMINAR.
 
 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 PREVALÊNCIA DA UTILIDADE DA TUTELA CONCEDIDA.
 
 AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO GRAVE À ORDEM ADMINISTRATIVA.
 
 Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão monocrática que deferiu parcialmente medida liminar no presente mandado de segurança, reconhecendo a existência de elementos que evidenciam possível preterição da impetrante por contratações temporárias realizadas pela Administração Pública.
 
 Na oportunidade, os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a manutenção da decisão agravada compromete a ordem administrativa, uma vez que interfere na discricionariedade da gestão pública ao impedir novas contratações precárias, ainda dentro do prazo de validade do concurso.
 
 I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, foi interposto por parte legítima, está regularmente assinado por procurador habilitado nos autos e ataca decisão monocrática (Id 25020150) proferida por esta Relatoria, nos moldes exigidos pelo art. 1.021 do CPC.
 
 Dessa forma, recebo o Agravo Interno, por preencher os requisitos de admissibilidade recursal.
 
 II – DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, o efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
 
 A decisão agravada, proferida com base em cognição sumária, determinou a nomeação e posse da impetrante, aprovada em concurso público vigente, com fundamento na suposta existência de contratações precárias em número suficiente para atingir sua classificação.
 
 Tais elementos foram extraídos da documentação inicial, que indicaria, em tese, possível preterição.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.099/MS, com repercussão geral reconhecida (Tema 784), firmou o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição decorrente da contratação de servidores temporários ou outras formas de provimento precário, desde que se trate de necessidade permanente da Administração.
 
 Contudo, também se reconhece que a configuração da preterição arbitrária exige apuração cuidadosa, com análise da correspondência entre a vaga existente, sua natureza, localidade e a classificação do candidato, sendo esse exame próprio do mérito do mandado de segurança e da instância colegiada competente para o julgamento do agravo.
 
 A suspensão da decisão agravada, neste momento, poderia prejudicar a eficácia prática da medida liminar, especialmente diante da possibilidade de expiração da validade do concurso durante a tramitação do recurso, hipótese que esvaziaria a utilidade do mandado de segurança e inviabilizaria eventual provimento futuro.
 
 Além disso, não restou suficientemente demonstrado risco concreto e irreversível à ordem administrativa que justifique, neste momento, o deferimento do efeito suspensivo.
 
 Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, permanece plenamente válida e eficaz a decisão liminar proferida, razão pela qual a autoridade impetrada deve dar imediato cumprimento à ordem de nomeação e posse da parte impetrante, nos exatos termos fixados na decisão agravada.
 
 Para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar resistência indevida ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do art. 139, IV, c/c art. 297 do CPC e art. 26 da Lei 12.016/2009, fica desde já advertida a autoridade impetrada de que o descumprimento injustificado da decisão liminar sujeitará o ente público à imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e de responsabilização cabíveis.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) Recebo o Agravo Interno, por preenchidos os requisitos legais (art. 1.021 do CPC); 2) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais (art. 995, parágrafo único, CPC); 3) Reafirmo a obrigatoriedade de cumprimento imediato da decisão liminar agravada (Id 25020150), sob pena de multa cominatória diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00; 4) Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.021, §2º, CPC); 5) Após, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento Publique-se.
 
 Intimem-se com urgência.
 
 Dra.
 
 Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
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                                            20/08/2025 15:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/08/2025 15:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/08/2025 15:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/08/2025 15:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/08/2025 15:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/08/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 15:13 Expedição de intimação. 
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                                            20/08/2025 15:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            20/08/2025 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 15:11 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 14:38 Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 
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                                            29/07/2025 12:55 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            10/07/2025 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 04:52 Decorrido prazo de POLIANA MORAES FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 00:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            05/06/2025 00:38 Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 04/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:19 Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:19 Decorrido prazo de NUCEPE em 03/06/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 10:10 Juntada de Petição de outras peças 
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                                            26/05/2025 13:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2025 13:37 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/05/2025 06:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            22/05/2025 06:23 Juntada de Petição de mandado 
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                                            21/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            20/05/2025 17:48 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2025 17:48 Juntada de Petição de mandado 
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                                            20/05/2025 17:46 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/05/2025 17:46 Juntada de Petição de mandado 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí MANDADO DE SEGURANÇA (120): 0756141-49.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público RELATORA: Dra.
 
 Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Poliana Moraes Ferreira de Oliveira ADVOGADA: Dra.
 
 Emanuelly Ferreira da Costa Barbosa (OAB/PI nº 23.672) IMPETRADOS: Estado do Piauí e outros REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Estado do Piauí EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 DIREITO À NOMEAÇÃO.
 
 UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ.
 
 CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EM DETRIMENTO DE CANDIDATA APROVADA.
 
 LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA.
 
 I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido liminar, interposto por POLIANA MORAES FERREIRA DE OLIVEIRA, contra suposto ato ilegal da Pró-Reitora de Ensino de Graduação da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, do Reitor da UESPI, do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, e do Governador do Estado do Piauí.
 
 A impetrante relata que foi aprovada em concurso público regido pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023, para o cargo de Professora Auxiliar – 20h, na área de Administração, sendo classificada na 3ª colocação, após retificação da nota do candidato Felipe Moura Oliveira.
 
 Aduz que, não obstante a sua aprovação e a vigência do concurso, a Administração Pública realizou a contratação de professores substitutos para exercer a mesma função, o que configura preterição arbitrária e ilegal, contrariando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade.
 
 A impetrante afirma que existem diversas contratações temporárias em curso, ocupando vagas efetivas e, portanto, passíveis de preenchimento por candidatos aprovados no certame.
 
 Anexa, para tanto, decisões de outros Mandados de Segurança, recomendação do Ministério Público, bem como vasta carga probatória que demonstra a vacância de cargos efetivos e os efeitos negativos para a comunidade discente da instituição.
 
 Ademais, sustenta que “O direito à nomeação se configura diante da inequívoca necessidade de preenchimento das vagas, conforme demonstrado pelos próprios dados fornecidos pela UESPI, que apontam a existência de disciplinas descobertas e a necessidade de 652 professores efetivos para o ano letivo de 2025, além de 84 classificados no concurso público aguardando nomeação.
 
 Portanto, a manutenção da contratação de substitutos em um número superior ao de docentes efetivos afastados configura uma violação ao princípio da legalidade e à ordem de classificação, violando o direito dos impetrantes classificados ao acesso ao cargo público.” Ao fim, requer a concessão de tutela de urgência, com fundamento na comprovação da liquidez e da certeza do direito, diante da evidente preterição.
 
 Alega, ainda, que ficou demonstrado o perigo de dano, diante do risco de não nomeação e posse da impetrante com o término da validade do concurso.
 
 II – ADMISSIBILIDADE Encontram-se presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do remédio constitucional, portanto, conheço do mandamus.
 
 III – MÉRITO O presente mandado de segurança objetiva a concessão de liminar determinando a nomeação e posse da impetrante para cargo no curso de Administração – Auxiliar – 20h – Campus de OEIRAS na Universidade Estadual do Piauí.
 
 O requerimento concentra-se na alegação de que os aprovados no concurso foram preteridos frente a contratação precária de 160 professores substitutos, além da pretensão da Instituição em realizar novo concurso, manifestada através do Ofício nº 2053 (Id. 24954091).
 
 Inicialmente, no que diz respeito ao remédio constitucional, o Mandado de Segurança é ação que visa proteger direito líquido e certo, nos termos da Constituição Federal: Art. 5º (…) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A norma foi regulamentada pela Lei nº 12.016, em seu artigo 7º: Art. 7º.
 
 Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (…) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (Vide ADIN 4296) Nesse sentido, para a concessão de liminar em mandado de segurança, é necessário que se demonstre a existência de fundamento relevante e o risco de que a medida perca sua utilidade, caso venha a ser concedida apenas ao final do processo.
 
 Em atenção aos autos, observa-se que o cerne da questão concentra-se na ocorrência ou não de preterição da candidata, em razão da contratação precária de professores com atribuições iguais as que seriam desempenhadas por servidor efetivo.
 
 Nesse sentido, a Suprema Corte firmou entendimento a partir do julgamento do RE 837311/PI, submetido à sistemática da repercussão geral.
 
 Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (…)”.
 
 O Tema 784 do STF destaca o caso dos classificados aprovados fora das vagas do edital, estes não possuem automaticamente o direito subjetivo à nomeação, mas podem adquiri-lo desde que comprovado comportamento do poder público que demonstre a inequívoca necessidade de nomeação.
 
 Outrossim, este Egrégio Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca do objeto da lide através das sumulas nº 15 e 21, que dispõem: Súmula 15 – Há direito subjetivo à nomeação e posse dos candidatos aprovados, dentro ou fora do número de vagas previsto no edital se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver contratações de servidores temporários, fora das hipóteses previstas na Lei Estadual nº 5.309/03, para exercerem as mesmas atividades do cargo objeto do edital, em número suficiente para atingir a classificação dos candidatos preteridos.
 
 Súmula 21 – Deve ser considerada ilegal, apta a configurar a preterição de candidatos aprovados em concurso público, a contratação temporária de servidores pelo Estado do Piauí, que não atender aos requisitos da Lei Estadual nº 5.309/2003.
 
 Logo, conforme provas pré-constituídas, demonstrou-se a plausabilidade jurídica do pedido e o cumprimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC.
 
 IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que as autoridades impetradas procedam a nomeação e posse da impetrante para o cargo de Professor Auxiliar – Administração – 20h, no prazo de 10 (dez) dias, para o campus que reputar necessário.
 
 Oficie-se à autoridade coatora para que tome ciência da presente decisão, dando-lhe pronto e fiel cumprimento, e ainda para que preste as informações cabíveis ao caso, no prazo legal.
 
 Por fim, transcorrido in albis o prazo para manifestação, determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para as providências cabíveis.
 
 Após, voltem-me conclusos os autos para julgamento.
 
 Intime-se e Cumpra-se.
 
 Dra.
 
 Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora
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                                            19/05/2025 10:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/05/2025 10:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/05/2025 10:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/05/2025 10:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/05/2025 10:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/05/2025 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 10:43 Expedição de intimação. 
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                                            19/05/2025 10:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/05/2025 10:38 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 10:38 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 10:38 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2025 10:38 Expedição de Mandado. 
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                                            16/05/2025 13:16 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            10/05/2025 10:03 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            10/05/2025 10:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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