TJPR - 0002535-92.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2025 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2025 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 11:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/02/2025 20:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:31
Juntada de PARECER
-
18/02/2025 20:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 12:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 15:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2025 15:45
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/01/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/11/2024 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2024 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/07/2024 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/04/2024 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 10:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/03/2024 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 20:58
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:58
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2024 20:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2024 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/11/2023 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/11/2023 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/11/2023 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/11/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 16:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2023 11:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/10/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/10/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/09/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 19:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/09/2023 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 08:51
OUTRAS DECISÕES
-
19/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/05/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 20:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/03/2023 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
31/01/2023 09:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 13:48
Juntada de LAUDO
-
31/10/2022 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/10/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 06:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERASTO FELIPE CORREA ROOS
-
05/10/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
20/09/2022 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2022 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 08:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2022 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 18:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 20:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/05/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2022 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
10/03/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2022 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
25/11/2021 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/11/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/10/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 06:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2021 06:48
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 16:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/09/2021 21:41
NOMEADO PERITO
-
22/09/2021 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAR PERITO
-
19/08/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002535-92.2020.8.16.0190 I.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC) A demanda não comporta julgamento na fase em que se encontra.
Tendo em vista que a causa não apresenta complexidade, deixo de designar audiência para o saneamento do feito (art. 357, § 3º, CPC/2015 a contrario sensu).
I.I.
Preliminares Legitimidade passiva da Universidade Estadual de Maringá De início, quanto ao polo passivo do feito, ressalto que, não obstante a descrição, na qualificação do réu, da nomenclatura "Hospital Universitário de Maringá", a parte autora apresentou os dados - inclusive o número do CNPJ - referentes à Universidade Estadual de Maringá, autarquia estadual responsável pela gestão do aludido hospital.
Dessa maneira, não se justifica o exacerbado rigor formal, nesse ponto, para extinguir o processo sem análise do mérito.
Rememoro, inclusive, que a norma processual prevê a primazia do julgamento do mérito, conforme se depreende, por exemplo, da redação do art. 317, do CPC.
Ainda, cabe destacar que a própria Universidade foi citada e apresentou contestação, sendo cabível, portanto, o regular deslinde da demanda.
Inépcia da inicial A preliminar de inépcia da inicial segue a mesma sorte da tese supramencionada.
Em apertada síntese, a ré defende a inépcia ao argumento de que não há concretude no dano material pretendido pela autora.
Isso porque, segundo a Universidade, "a autora destacou na inicial sobre tratamento de fertilização in vitro ou outro tratamento alternativo, sem especificar aquilo que pretende realizar e nem quando pretende".
Afirmou, ainda, não ter a autora apontado os valores que supostamente despendeu, o que afasta a alegação de existência de dano material emergente.
Ocorre que a análise dos argumentos lançados pela parte ré, nesse momento processual, é inadequada, confundindo-se o tema, em verdade, com questão de mérito.
Saber se a pretensão da autora, materializada na obtenção de "fertilização in vitro ou outro tratamento alternativo", merece, ou não, acolhimento, é, de fato, matéria meritória, cuja análise depende da instrução processual e da aplicação dos fatos provados nos autos ao ordenamento jurídico pátrio.
Nesse trilhar, acrescento que eventual equívoco na narrativa do Direito por parte da autora - tal como a troca do nomen juris "dano emergente" por "lucros cessantes" - não é capaz de ensejar na inépcia da petição inicial.
Os fatos foram descritos e, a partir daí, o magistrado, após a fase instrutória, irá analisar os pedidos da autora à luz das provas e do direito aplicável à espécie.
Sobre o tema, veja-se (Grifei): APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - AGRAVO RETIDO - PROVIMENTO - CERCEAMENTO DO DIREITO À PROVA - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.AGRAVO RETIDO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.1.
O cerceamento ao direito à produção de provas somente ocorrerá se houver alegações de fato relevantes e controvertidas que dependam de provas pertinentes.
In casu, verifica-se a necessidade da produção de provas para a análise dos contratos de plano de saúde e demonstração da prática abusiva da operadora.2.
Face ao brocardo jurídico da mihi factum dabo tibi jus (dá-me os fatos e te darei o direito), impõe-se ao Julgador analisar as situações fáticas narradas, qualificando-as juridicamente, ainda que se mostrem embaraçadas.3.
Impõe afastar a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, na medida em que a presente demanda não visa apenas a retomada do contrato anterior em substituição ao vigente, e sim, a anulação deste novo contrato por vício de consentimento.4.
Inviável, porém, o imediato julgamento da lide, na forma do art.515, §3º do Código de Processo Civil, por não se revelar prudente ao órgão recursal analisar aquilo que não foi objeto de apreciação pelo juiz singular, sob pena de supressão de instância e usurpação de competência. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1307879-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 23.07.2015) Desta feita, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Código de Defesa do Consumidor / Aplicação afastada A parte autora invocou a necessidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a relação entre as partes é de consumo.
A tese, no entanto, não merece prosperar.
Conforme narrado na petição inicial - este fato é incontroverso - o procedimento a que se submeteu a parte autora foi realizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS, vale dizer, sem qualquer ônus para ela.
Em situações como a que se põe, não há que se falar em relação de consumo.
Chega-se a essa conclusão porque a regra do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu como condição para que um serviço constitua relação de consumo, que ele seja remunerado pelo tomador do serviço, o que não se dá nos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde, os quais não são remunerados diretamente pelos seus usuários - estes nada pagam pelo atendimento médico, nem pelos procedimentos cirúrgicos aos quais venham a se submeter.
O Estado presta os serviços de saúde sem pretensão de obter lucro, tanto que não recebe qualquer tipo de contraprestação específica do particular.
E assim age por força do comando constitucional do art. 196 da Constituição Federal, segundo o qual a "saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
O Estado, portanto, presta em caráter universal e igualitário, sem qualquer espécie de contraprestação, os serviços de saúde à população por força de uma opção política e legítima do legislador constitucional originário, que elegeu entre as prioridades do Estado a proteção à saúde dos seus administrados.
Não se pode olvidar, ainda, que a razão de o Estado existir é justamente a de prestar serviços públicos à população, sem pretensão de lucro.
Este posicionamento encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
SAÚDE.
SERVIÇO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. 1.
O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação genérica, desprovida da indicação de quais os dispositivos teriam sido efetivamente violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3.
As Turmas de Direito Público que integram esta Corte já se manifestaram no sentido de inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, posto que seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 4.
Nesse sentido: REsp 1187456/RJ, 2ª Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 1º/12/2010; REsp 493.181/SP, 1ª Turma, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJ 1º/2/2006. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1471694/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014 - grifamos). À luz dessas premissas, afasto, portanto, a aplicação, ao caso em tela, das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Distribuição dinâmica do ônus da prova Em que pese a impossibilidade de aplicação do CDC ao presente feito, o caso em análise atrai a incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.
Muito embora no passado este Juízo tenha entendimento pela distribuição ordinária do ônus probatório, seu entendimento deve ser revisto e atualizado, a fim de que seja alinhado ao moderno posicionamento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Veja-se (Grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
GESTANTE QUE PERDEU O BEBÊ.
MÉDICO DO PREPOSTO QUE TERIA ORIENTADO QUE A GESTANTE (COM SANGRAMENTO VAGINAL), RETORNASSE PARA CASA, PELA AUSÊNCIA DE LEITOS DISPONÍVEIS PARA INTERNAMENTO.
TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA PELO JUÍZO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA EM APRESENTAR PRONTUÁRIO MÉDICO E DOCUMENTOS PERTINENTES AO ATENDIMENTO RECEBIDO NO AMBIENTE HOSPITAL.
APLICABILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (DOMINANTE DO STJ TJPR - 3ª C.Cível - 0031723-55.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020 - destacamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.
RÉU QUE POSSUI CONDIÇÕES TÉCNICAS E FINANCEIRAS PARA REALIZAR A PROVA PERICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE DE FAZER PROVA SOMENTE EM RELAÇÃO À INEXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO.
DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS QUE RECAI SOBRE A AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0040546-52.2018.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 11.04.2019 - destacamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. autarquia QUE POSSUI melhores condições de fornecer as provas necessárias à instrução do processo. gerenciamento e acesso às informações, prontuários médicos e hospitalares e protocolos de atendimento. nexo causal e extensão dos danos. verificação decorrente das conclusões da prova pericial e testemunhal. ofensa ao tratamento paritário. inocorrência.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0022596-93.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 13.08.2019 - grifamos).
Nos casos em que se discute suposto erro médico, é nítida a hipossuficiência técnica do paciente, consubstanciada na ausência de conhecimentos profissionais que inviabilizam a comprovação de eventual defeito na prestação do serviço.
Dessa maneira, inverto o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, do CPC.
Por fim, deixo consignado que, quanto à existência e extensão dos supostos danos materiais e morais narrados na petição inicial, caberá a autora provar os fatos constitutivos de seu direito, em obediência à distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, inc.
I, do CPC).
I.II.
Prejudicial de mérito / Prescrição / Não ocorrência Defendeu a Universidade a prescrição da pretensão autoral, argumentando que a propositura da ação deu-se após 08 (oito) anos dos fatos descritos na petição inicial.
Sem razão.
A questão de fundo relaciona-se a suposto erro médico e, por esse motivo, aplica-se à contagem do prazo prescricional o princípio da actio nata.
Vale dizer, o termo inicial da prescrição, do caso dos autos, é o momento em que a autora tomou ciência do dano sofrido, o que ocorreu, segundo consta na petição inicial, em 2017, ao receber o resultado do exame preventivo de sangue "Colombos Indireto".
A jurisprudência da Corte Local é firme no sentido da aplicação da actio nata em casos como o dos autos, in verbis (Grifei): APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM DECISÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM ALTERAÇÃO NA CONDIÇÕES FINANCEIRA DA AUTORA – BENEFÍCIO MANTIDO - ERRO MÉDICO – prescrição – ocorrência – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO – PRINCÍPIO DA ACTIO NATA – ERRO NO MOMENTO DO PARTO QUE OCASIONOU PARALISIA CEREBRAL DO RECÉM-NASCIDO – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DO PARTO – FATO GERADOR DA PRETENSÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º DO CPC – HONORÁRIOS DEVIDOS PELO HOSPITAL RÉU AO PATRONO DA AUTORA DEVEM TER COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DA RECONVENÇÃO, QUE FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0043792-97.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 17.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL EM FACE DO MUNICÍPIO DE MANDAGUARI.
ERRO MÉDICO.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CC/2002.
NOSOCÔMIO PÚBLICO MUNICIPAL.
PRAZO QUINQUENAL CONTIDO NO ARTIGO 1º, DO DECRETO N.º 20.910/32.
TERMO INICIAL, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE OBTEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE AINDA SE ENCONTRA EM FASE INSTRUTÓRIA.
INEXISTENCIA DE EXATIDÃO QUANDO A DATA DA EFETIVA CIÊNCIA DA AUTORA.
ELEMENTOS APRIORÍSTICOS QUE MILITAM EM FAVOR DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0039057-09.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.12.2020) Considerando, portanto, que o prazo prescricional aplicável à responsabilidade civil contra o Estado é de 05 (cinco) anos (STJ. 1ª Seção.
REsp 1251993-PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell, Dje 12/12/2012 - recurso repetitivo), bem como que a autora realizou o exame de segue em questão em 2017 (mov. 1.10), não há falar em prescrição.
II.
PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as questões preliminares e afastada a prejudicial de mérito, dou por saneado o processo e levanto como pontos controvertidos: (i) eventual existência de erro de procedimento/protocolo quando dos atendimentos médicos e/ou procedimentos médicos realizados na autora; (ii) se há causa de excludente de responsabilidade do réu; e, por fim, (iii) a existência e extensão de danos materiais e morais supostamente sofridos pela parte autora.
IV.
PROVAS Para esclarecimento dos pontos levantados, defiro a produção da prova documental, bem como a produção de prova pericial, a fim de demonstrar a ocorrência ou não de erro de procedimento/protocolo quando dos atendimentos médicos e/ou procedimentos médicos realizados na autora.
O pedido de produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, será apreciado após a realização da perícia.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
Leonardo Normanha Benedetti, médico ginecologista e obstetra, cadastrado no Caju/TJPR, cujos dados são de conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação, e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento (art. 465, §1º, CPC).
Após, intime-se o perito ora nomeado, para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita o encargo, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes a se manifestar sobre ela, devendo a autora arcar com os custos da perícia (art. 95, CPC), pois requereu a produção da referida prova.
Anoto, contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 12.1), a quantia que lhe toca o pagamento será quitada ao final pelo vencido.
Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
12/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/04/2021 09:53
Recebidos os autos
-
01/04/2021 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2021 10:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/10/2020 14:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/09/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:30
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/08/2020 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/06/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 20:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/06/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2020 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2020 12:43
Recebidos os autos
-
14/04/2020 12:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/04/2020 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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