TJPI - 0805759-96.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805759-96.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADALBERTO AVELINO DA SILVA e outros REU: REIS E SILVEIRA VEICULOS LTDA - EPP e outros DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato por vício oculto em veículo automotor c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por ADALBERTO AVELINO DA SILVA e ADALBERTO AVELINO DA SILVA FILHO em face de REIS E SILVEIRA VEICULOS LTDA (ELO VEÍCULOS) e AYMORE CRED.
FIN.
E INVEST.
S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que a audiência designada para tentativa de conciliação, id 41088007, realizada em 14/06/2023, avançou indevidamente para a prática de atos típicos da fase instrutória, notadamente o deferimento de prova pericial, conforme ata de id 42230198.
Contudo, à época da referida audiência, a requerida REIS E SILVEIRA VEÍCULOS LTDA (ELO VEÍCULOS) ainda não havia apresentado contestação, o que só ocorreu posteriormente, em 04/07/2023, id 43168189.
Tal condução processual revela violação à ordem procedimental prevista no art. 335 do Código de Processo Civil, que condiciona o início da fase instrutória à conclusão da fase postulatória, bem como afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Com efeito, o deferimento de prova pericial antes da estabilização da demanda, com a apresentação de todas as defesas, configura vício processual apto a ensejar a nulidade dos atos instrutórios praticados.
Diante disso, com fulcro nos arts. 139, I, e 357, caput, do CPC, declaro a nulidade dos atos instrutórios realizados na audiência de id 42230198, especialmente quanto ao deferimento da prova pericial.
Reabro, assim, o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem acerca da conveniência da produção de prova pericial, sob a perspectiva do contraditório já estabelecido.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para nova análise de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
19/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:04
Outras Decisões
-
25/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de REIS E SILVEIRA VEICULOS LTDA - EPP em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
01/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 08:13
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 00:37
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:56
Decorrido prazo de JUDAS TADEU DE MORAES MATOS em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:27
Decorrido prazo de HEMINGTON LEITE FRAZAO em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:03
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 12:17
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
06/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de REIS E SILVEIRA VEICULOS LTDA - EPP em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:25
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800192-63.2022.8.18.0029
Francisca Mendes dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2022 01:04
Processo nº 0805317-15.2024.8.18.0167
Edificio Neuton Oliveira
Valeria Paes Landim Ribeiro
Advogado: Larissa Souza Matias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 15:07
Processo nº 0800192-63.2022.8.18.0029
Francisca Mendes dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 09:53
Processo nº 0821123-11.2023.8.18.0140
Maria do Socorro Benicio de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0821123-11.2023.8.18.0140
Maria do Socorro Benicio de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 11:28