TJPI - 0804522-27.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:40
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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22/08/2025 05:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804522-27.2023.8.18.0140 APELANTE: MARISETE OLIVEIRA GONCALVES Advogado(s) do reclamante: FELIPE AUGUSTO BEZERRA BARBOSA APELADO: JOCELY DANTAS DE ANDRADE TORRES, MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: IGOR BARBOSA GONCALVES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito Civil.
Apelação cível.
Embargos de terceiro.
Fiança prestada sem anuência da cônjuge.
Ocultação dolosa do estado civil pelo fiador.
Ineficácia parcial da garantia.
Proteção da meação da cônjuge não anuente.
Provimento parcial.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta por esposa do executado contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, em execução que constrangeu bens comuns do casal, dados em garantia por fiança prestada unilateralmente pelo cônjuge varão, sem outorga uxória.
A sentença entendeu pela validade da garantia diante da suposta má-fé do fiador ao omitir seu estado civil.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de anuência da esposa na prestação de fiança torna a garantia totalmente ineficaz; (ii) se a omissão dolosa do estado civil pelo fiador autoriza a mitigação da Súmula 332 do STJ; e (iii) se é possível afastar a constrição judicial da meação da cônjuge não anuente.
III.
Razões de decidir 3.
A Súmula 332 do STJ estabelece a ineficácia da fiança prestada sem outorga do cônjuge, salvo exceção. 4.
A jurisprudência tem admitido mitigação quando o fiador oculta dolosamente seu estado civil, mas a eficácia da garantia limita-se apenas ao próprio fiador. 5.
Demonstrado que os bens constritos são comuns do casal, adquiridos na constância do casamento sob regime da comunhão parcial, impõe-se o reconhecimento da ineficácia parcial da garantia e a proteção da meação da embargante, com base nos arts. 1.647, III, e 1.658 do CC, e arts. 674, §2º, I, e 843 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1.
A fiança prestada sem autorização do cônjuge é ineficaz quanto à meação da parte não anuente, ainda que o fiador tenha dolosamente omitido seu estado civil. 2.
A constrição judicial deve preservar a quota-parte do cônjuge alheio à execução, nos termos do art. 843 do CPC." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARISETE OLIVEIRA GONÇALVES contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos no processo de execução nº 0030786-32.2014.8.18.0140, em que figura como exequente JOCELY DANTAS DE ANDRADE TORRES e como executado JOSIMAR MOURA DIAS, esposo da embargante.
Na sentença de primeiro grau, o magistrado julgou improcedentes os embargos, ao fundamento de que a ausência de outorga uxória não invalida a fiança quando o fiador oculta dolosamente seu estado civil.
Ao final, condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor atualizado da causa.
Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em suma, que é casada com o executado desde 03/04/2004, sob o regime da comunhão parcial de bens e que a fiança foi prestada sem seu conhecimento ou anuência.
Alega que o contrato de locação, datado de 25/03/2011, identifica erroneamente o fiador como solteiro, razão pela qual entende que a responsabilidade pela qualificação errada seria dos locadores, não do fiador.
Afirma que a constrição recaiu sobre bens comuns do casal, notadamente veículos registrados.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja declarada a nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, nos termos da Súmula 332/STJ.
Regularmente intimada, os apelados apresentaram suas contrarrazões, ocasião em que refutaram as razões do apelo e pugnaram pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia posta nos autos cinge-se à validade e eficácia da fiança prestada por Josimar Moura Dias, sem anuência de sua cônjuge, ora apelante, no contrato de locação datado de 25/03/2011, e à possibilidade de constrição sobre bens comuns do casal para satisfação da dívida exequenda.
Nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil, é indispensável a autorização conjugal para a prestação de fiança: Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval; De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da ineficácia total da fiança prestada sem a devida autorização do cônjuge, conforme dispõe a Súmula 332 do STJ: Súmula 332 do STJ.
A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
Ocorre que, em casos excepcionais, o STJ tem mitigado a aplicação da súmula, notadamente quando comprovada má-fé do fiador, especialmente nos casos em que oculta seu estado civil para firmar a garantia, a fim de frustrar o consentimento conjugal.
Com efeito, a jurisprudência reconhece que o fiador que falsamente se declara solteiro não pode se beneficiar da própria torpeza, sendo válida a garantia em relação a ele, mas ineficaz quanto ao cônjuge não anuente.
Assim, há a mitigação da Súmula nº 332 do STJ na hipótese em que o fiador omite o estado de casado, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO FIANÇA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA INFORMAÇÃO INVERÍDICA SOBRE ESTADO CIVIL VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ NULIDADE PARCIAL DA FIANÇA - RECURSO IMPROVIDO. 1 Muito embora seja passível de anulação a fiança prestada sem respeitar tal requisito, o reconhecimento da nulidade de uma fiança em que o próprio cônjuge varão se declarou solteiro não se mostra passível de invalidade, mormente, quando se considera a necessidade da observância da boa-fé nas relações contratuais. 2 - Além da fragilidade da prova testemunhal produzida, há documento colacionado nos autos em apenso, consistente no registro de matrícula de um imóvel datada de 21/03/2006, que permite identificar o comportamento do cônjuge da ora apelante, o qual, mesmo já sendo casado à época do referido registro, fez consignar estado civil diverso, qual seja, solteiro. 3 - A ausência de outorga uxória, nesse contexto, não pode beneficiar o fiador que age em desacordo com a boa-fé objetiva e omite ou mesmo desvirtua a informação acerca de seu estado civil ao se obrigar como garante no negócio jurídico realizado entre as partes .
Precedentes do STJ. 4 - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00074955020168080030, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 19/04/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021) No caso concreto, há prova suficiente de que o fiador omitiu seu verdadeiro estado civil ao dclarar ser solteiro no contrato de locação, o que revela mais que um simples erro material, a deliberada intenção de ocultar que era casado, de modo a afastar a exigência legal da outorga conjugal.
Com efeito, a omissão não pode ser atribuída exclusivamente ao locador ou à imobiliária, pois compete ao próprio fiador fornecer corretamente seus dados pessoais no momento da contratação.
Desse modo, havendo nos autos elementos que demonstrem de forma clara e segura a intenção do fiador de afastar a exigência legal da outorga uxória, impõe-se o reconhecimento da ineficácia parcial da fiança, apenas no que tange à meação da cônjuge que não anuíra com o negócio jurídico.
O regime de bens adotado pelo casal é o da comunhão parcial, de modo que os bens adquiridos onerosamente após o casamento são, via de regra, comuns (art. 1.658 do CC).
Os veículos penhorados, como consta nos autos, foram adquiridos na constância do casamento e, portanto, são bens comuns.
Nessa hipótese, aplica-se o disposto no art. 674, § 2º, I, do Código de Processo Civil, que assegura ao cônjuge alheio à execução a proteção de sua meação: Art. 674. (...) § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; Além disso, em se tratando de bem indivisível, o art. 843 do CPC estabelece que a quota-parte do cônjuge não responsável pela dívida deve recair sobre o produto da alienação: Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da ineficácia parcial da fiança, exclusivamente no que diz respeito à meação da apelante, com determinação de que a quota-parte que lhe cabe não seja atingida pela constrição judicial, de maneira que o equivalente à quota-parte da apelante recaia sobre o produto da alienação do bem. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a ineficácia da fiança em relação à meação da apelante, Marisete Oliveira Gonçalves e determinar que o equivalente à quota-parte da cônjuge recaia sobre o produto da alienação do bem (veículos penhorados).
Em razão do parcial provimento, redimensiono os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados proporcionalmente por ambas as partes, nos termos do art. 86 do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:06
Conhecido o recurso de MARISETE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: *14.***.*10-03 (APELANTE) e provido em parte
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18/07/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARISETE OLIVEIRA GONCALVES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de JOCELY DANTAS DE ANDRADE TORRES em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804522-27.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: MARISETE OLIVEIRA GONCALVES APELADO: JOCELY DANTAS DE ANDRADE TORRES, MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, tendo em vista que a sentença não se refere as matérias previstas no artigo 1.012, § 1°, I a VI, do CPC/15.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
20/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 00:29
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/04/2025 09:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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02/04/2025 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2025 09:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:29
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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