TJPR - 0019846-58.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2022 12:47
Recebidos os autos
-
24/05/2022 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/05/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2022
-
20/05/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:58
Extinto o processo por desistência
-
18/05/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2022 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
12/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019846-58.2013.8.16.0185 Processo: 0019846-58.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.428,44 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ANTONIO JOAQUIM DA COSTA PEREIRA Vistos, etc.
Da análise do presente feito extrai-se que, embora tenha sido regularmente intimado para tanto, o exequente tem reiteradamente se furtado a promover as diligências que lhe competem visando ao impulsionamento desta execução fiscal e, consequentemente, à satisfação do crédito ora executado.
Logo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça fixou, por meio do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n.º 1.120.097/SP, a tese jurídica segundo a qual “A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ”, bem como considerando o teor do art. 485, §1º do Código de Processo Civil, determino seja o Município de Curitiba intimado para que, no prazo peremptório de 30 (trinta) dias, proceda à regularização do polo passivo da demanda, trazendo aos autos eventual inventariante regularmente nomeado para representar o espólio ou, caso inexista, a relação integral dos herdeiros do executado, sob pena de extinção deste feito sem a resolução do mérito, nos termos do precedente supracitado e do art. 485, III do CPC.
Decorrido o prazo em branco, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
07/05/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 01:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 18:39
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2019 15:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/09/2018 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/01/2018 18:46
Juntada de Certidão
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15/08/2017 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2017 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2017 19:00
Juntada de Certidão
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07/04/2015 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2015 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2015 14:15
Juntada de Certidão
-
24/03/2015 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2015 13:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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05/02/2015 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2015 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2015 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2015 18:40
Juntada de Certidão
-
07/01/2015 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2014 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/08/2013 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2013 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2013 17:11
Recebidos os autos
-
16/08/2013 17:11
Distribuído por sorteio
-
15/08/2013 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2013 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2013
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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