TJPR - 0001928-93.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2024 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2024
-
28/02/2024 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/11/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2023 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
16/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 11:45
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:45
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2023 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
26/09/2023 05:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TUNEIRAS DO OESTE/PR
-
11/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/08/2023 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2023 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
09/02/2023 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2022 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2022 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 11:09
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2022 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/06/2022 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2022 12:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2022 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2022 09:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
02/02/2022 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 Autos nº. 0001928-93.2021.8.16.0077 Processo: 0001928-93.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$485,01 Exequente(s): Município de Tuneiras do Oeste/PR Executado(s): AVILA TRANSPORTES LTDA ME 1.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução em face dos sócios CRISTIANE RENEE MOARES FOGAÇA e RENATO ALCANTARA FOGAÇA, ante a responsabilidade destes, nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN e da Súmula 435 do STJ.
Aduz, em síntese, a ocorrência de dissolução irregular da empresa.
A jurisprudência pátria é cediça quanto à possibilidade de direcionamento da execução fiscal em face dos sócios gerentes no caso de dissolução irregular, conforme precedentes a seguir transcritos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. ÔNUS DA PROVA.
DISTINÇÕES. 1.
Na imputação de responsabilidade do sócio pelas dívidas tributárias da sociedade, cumpre distinguir a relação de direito material da relação processual.
As hipóteses de responsabilidade do sócio são disciplinadas pelo direito material, sendo firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, sob esse aspecto, a dissolução irregular da sociedade acarreta essa responsabilidade, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN (v.g.: EResp 174.532, 1ª Seção, Min.
José Delgado, DJ de 18.06.01; EResp 852.437, 1ª Seção, Min.
Castro Meira, DJ de 03.11.08; EResp 716.412, 1ª Seção, Min.
Herman Benjamin, DJ de 22.09.08). 2.
Sob o aspecto processual, mesmo não constando o nome do responsável tributário na certidão de dívida ativa, é possível, mesmo assim, sua indicação como legitimado passivo na execução (CPC, art. 568, V), cabendo à Fazenda exeqüente, ao promover a ação ou ao requerer o seu redirecionamento, indicar a causa do pedido, que há de ser uma das hipóteses da responsabilidade subsidiária previstas no direito material.
A prova definitiva dos fatos que configuram essa responsabilidade será promovida no âmbito dos embargos à execução (REsp 900.371, 1ª Turma, DJ 02.06.08; REsp 977.082, 2ª Turma,DJ de 30.05.08), observados os critérios próprios de distribuição do ônus probatório (EREsp 702.232, Min.
Castro Meira, DJ de 26.09.05). (...)” (STJ. 1ª Turma.
REsp nº. 1.096.444/SP.
Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki.
DJe 30.03.2009.) Por sua vez, pacificou-se o entendimento no sentido de que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça).
A priori, há que se esclarecer que o pedido de redirecionamento de execução fiscal é cabível quanto ao sócio-administrador, sendo que do contrato social acostado ao mov. 35.2, extrai-se que tal função pertence a RENATO ALCANTRA FOGAÇA.
No caso em tela, infere consoante certidão de mov. 19.2, que a empresa encontra-se inapta diante da omissão de declarações.
Além disso, conforme mandado devolvido ao mov. 24.1, foi certificado que não há mais atividades da empresa no local. Ademais, mesmo ausente a citação da pessoa jurídica, é possível o redirecionamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS ADMINISTRADORES.
EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 435 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DA EMPRESA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0024955-45.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 28.06.2021) Destarte, infere-se que o pedido retro deve ser analisado sob essa ótica, diante da especialidade da matéria em execuções fiscais, pelo que DEFIRO, com base no artigo 135, inciso III, do CTN, e no artigo 4º, inciso V, da Lei nº. 6.830/80, o requerimento de inclusão do responsável tributário RENATO ALCANTRA FOGAÇA no polo passivo.
Promovam-se as necessárias anotações. 2.
Em seguida, cite-se o executado ora incluído, nos termos de decisão inicial. 3.
Cumpra-se, no mais, o determinado em r. decisão retro e Portaria deste Juízo, no que compatível.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
20/01/2022 15:43
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/01/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 02:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/09/2021 17:06
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2021 17:06
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 09:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
30/07/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 14:27
Expedição de Mandado
-
28/06/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2021 14:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/06/2021 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
11/06/2021 12:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768550 1.
Recebo a inicial. 2.
Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 3.
Cite-se a parte Executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3.
Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora.
Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 4.
Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. 5.
Realizadas as diligências solicitadas pelo Exequente, bem como realizada consulta nos sistemas disponíveis para consultas de endereço, restando frustrada a tentativa de citação, havendo requerimento, deverá a Escrivania após certidão nos autos, expedir edital de citação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1.
Acaso a parte executada seja Espólio, antes de se proceder como determinado no item 5, oficie-se ao Distribuidor para que informe a existência de inventário em andamento.
Sendo positivo, cite-se, na pessoa do inventariante. 5.2.
Decorrido o prazo de edital sem manifestação, proceder-se-á, à nomeação de Curador Especial pela Escrivania por sorteio junto ao sítio eletrônico da OAB/PR. 6.
Caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, deverá a Escrivania promover a tentativa de penhora de valores via BACENJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 7.
Inexistindo apresentação de Embargos e, sendo requerido, ou sobrevindo pagamento à Fazenda nos autos, promova-se a conversão em renda ou expeça-se alvará ao procurador, desde que possua poderes para tanto, ou de transferência ao erário. 8.
Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, havendo requerimento, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Sendo frutífera, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s).
Havendo interesse, promova-se o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, de tudo intimando-se o devedor nos termos da Lei nº. 6.830/80 (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 9.
Caso o bloqueio recaia sobre bem alienado fiduciariamente, o Cartório intimará a parte requerente quanto a impossibilidade de inclusão da restrição e prosseguimento do feito, cumprindo-se, no mais Portaria deste Juízo. 10.
Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 11.
Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça.
Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro.
Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 12.
Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 13.
Comunicado o parcelamento do débito exequendo, requerida a suspensão dos autos, deverá a Escrivania após certidão, suspender o feito pelo prazo requerido, advertindo-se que se iniciará o prazo prescricional caso não haja manifestação após o término da suspensão. 14.
Caso a Fazenda Pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 14.1.
Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. 14.2 Escoado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do despacho inicial, determino a intimação da Fazenda, para manifestação, forte art. 40, §4º da LEF, vindo conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição.
Caso o executado tenha patrono nos autos, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 15.
Esgotada todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias.
Diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
11/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 16:06
Alterado o assunto processual
-
19/04/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/04/2021 08:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2021 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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