TJPI - 0800234-17.2020.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:54
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 01:54
Baixa Definitiva
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13/06/2025 01:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 01:53
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 01:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:52
Decorrido prazo de CELINA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800234-17.2020.8.18.0051 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: CELINA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA movida por CELINA DA SILVA, proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedentes os pedidos autorais, por considerar regular a contratação objeto da demanda, relativa a portabilidade de dívida.
Nas razões de apelação (id.19699128), a apelante aduz, em síntese, que não houve comprovação do contrato ou da transferência de valores, motivo pelo qual deve ser anulada a avença.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar procedente a demanda.
Nas contrarrazões (id.19699134), o apelado defende a regularidade de contrato.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que basta relatar.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência/legalidade do negócio jurídico firmado em debate e da comprovação de transferência de valores pela instituição financeira, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, aprecia-se a seguir o mérito dos recursos, julgando-os monocraticamente.
IV.
FUNDAMENTOS IV.I Preliminar da gratuidade da justiça Primeiramente, destaque-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).
Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça.
Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.
Aduz a parte recorrida que a apelante não faz jus ao beneficio da justiça gratuita.
Todavia, pela documentação acostada pela autora/recorrente, verifica-se que esta é aposentada do INSS (id.4296500), percebendo renda mensal correspondente a 01 (um) salário mínimo, de forma que faz jus ao beneficio da justiça gratuita.
Outrossim, em sede de preliminar, a recorrida não apresentou elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, pelo expendido, rejeito a preliminar de indeferimento da justiça gratuidade e mantenho a gratuidade anteriormente deferida.
IV.II.
Mérito A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que julgou improcedente o pedido autoral, ante a regularidade do contrato.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, uma aposentada com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte autora, ora apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o banco réu, ora apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte autora, ora apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora.
Da análise dos autos, depreende-se que o banco apelante apresentou contrato assinado pela Autora (id. 19699108), bem como demonstrou se tratar apenas de uma portabilidade “sem troco”, ou seja, não existia quantia a ser transferida para a parte Autora, logo, não haveria comprovante de pagamento para ser juntado nos autos.
Nota-se, inclusive, pelo extrato previdenciário da parte autora, que poucos dias depois da data da assinatura de inclusão do contrato questionado nos autos, o contrato firmado de número 809778627, foi excluído e teve seu débito quitado, demonstrando que a parte Ré honrou com sua obrigação contratual.
In casu, por se tratar de portabilidade, não há que se falar em liberação de valores ao contratante, pois nos casos de portabilidade de crédito, há a migração de dívida um banco para outro banco, mantendo-se o saldo devedor e o número de parcelas, mesmo sem depósito de valores ao cliente Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Com este entendimento: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Consigna-se ainda que a validade de um contrato está condicionada ao cumprimento dos requisitos essenciais do negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não proibida por lei.
No caso concreto, verifica-se que a autora é pessoa alfabetizada (documentos pessoais, RG, id 4296498) e plenamente capaz, atendendo ao primeiro requisito.
Quanto ao objeto, este é lícito, possível e determinado.
No que se refere à forma, o contrato atende todas as exigências legais.
Dessa maneira, conclui-se que o contrato firmado é válido e eficaz, pois atende aos pressupostos legais, respeitando a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma exigida, além de estar em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não há que se falar na nulidade da contratação, nem mesmo em repetição de indébito, danos morais, vez que existente e válido o negócio jurídico firmado.
Desta feita, a medida que se impõe é a da manutenção da sentença em todos os seus termos.
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator . - 
                                            
19/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 22:53
Conhecido o recurso de CELINA DA SILVA - CPF: *01.***.*53-67 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 09:34
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 03:13
Decorrido prazo de CELINA DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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24/10/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 07:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2024 12:24
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:10
Processo Desarquivado
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03/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
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15/03/2024 11:59
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 24.0.000020061-8]
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16/11/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 09:46
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 09:46
Baixa Definitiva
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14/02/2022 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/02/2022 09:46
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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05/02/2022 00:07
Decorrido prazo de CELINA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2022 23:59.
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03/12/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:06
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e provido
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27/11/2021 14:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/11/2021 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2021 13:27
Conclusos para o Relator
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06/08/2021 19:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2021 00:01
Decorrido prazo de CELINA DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59.
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09/07/2021 14:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/07/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2021 23:44
Expedição de notificação.
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22/06/2021 23:43
Expedição de intimação.
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22/06/2021 10:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2021 17:05
Recebidos os autos
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17/06/2021 17:05
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2021 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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