TJPR - 0001778-12.2020.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2022 15:56
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/10/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
14/07/2022 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
14/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
05/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 11:49
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2022 10:21
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 Autos nº. 0001778-12.2020.8.16.0057 Processo: 0001778-12.2020.8.16.0057 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.046,00 Autor(s): LAUDINEA CARVALHO DOS SANTOS MARQUES representado(a) por Ministério Público de Campina da Lagoa Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Observa-se que o Estado do Paraná, por meio de sua contestação de mov. 55.1, se manifestou pela extinção do feito sem a resolução de mérito ou, subsidiariamente, pela remessa dos autos à Justiça Federal, após a inclusão da União no feito.
O representante ministerial, por sua vez, ao parecer de mov. 62.1, manifestou concordância ao pedido apresentado, pela inclusão da União e consequente remessa do feito à Justiça Federal. 2.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que após pedido formulado pelo Ministério Público ao mov. 23.1, este Juízo determinou a inclusão da União ao polo passivo da presente demanda e, via de consequência, declarou sua incompetência absoluta, devendo, assim, o processo prosseguir perante a Justiça Federal (mov. 25.1).
Contudo, por meio de decisão proferida perante o Conflito de Competência n. 182081 – PR (2021/0267986-3), cuja cópia encontra-se acostada ao mov. 43.1 – fls. 8/11, atinente ao presente feito, foi declarada a competência deste Juízo para o devido processamento.
Em que pese haja a mencionada decisão do E.
Supremo Tribunal Federal, tenho que novo reconhecimento de incompetência somente se prestará a sobrestar indevidamente o feito, já tendo havido decisão de Tribunal Superior quanto a conflito de competência. 2.1.
Assim sendo, não havendo razão para tanto, INDEFIRO nova inclusão da União ao polo passivo da demanda. 3.
Em prosseguimento, renove-se vista ao representante ministerial para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, autos conclusos à Juíza Leiga, para prolação de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
18/02/2022 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 15:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 18:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/01/2022 21:39
Recebidos os autos
-
27/01/2022 21:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 Autos nº. 0001778-12.2020.8.16.0057 Processo: 0001778-12.2020.8.16.0057 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.046,00 Autor(s): LAUDINEA CARVALHO DOS SANTOS MARQUES representado(a) por Ministério Público de Campina da Lagoa Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, em substituição a LAUDINEA CARVALHO DOS SANTOS MARQUES, em desfavor do Estado do Paraná.
Aduz que a paciente é portadora de epilepsia (CID-10 G40.0) e necessita fazer o uso do medicamento Oxcarbazepina 600 mg, na posologia de uma cápsula de oito em oito horas, que custa o valor de, aproximadamente, R$ 1.029,00 (um mil e vinte e nove reais) a cada dois meses, conforme prescrição médica realizada pelo Dr.
Rene Cecílio Filho – CRM-11094.
Foi determinada a expedição de oficio ao NAT-JUS, para elaboração de parecer acerca da eficácia do medicamento prescrito (mov. 8.1).
Juntou-se parecer do NAT-JUS (mov. 11.1). É o relatório.
Decido. 2.
O Parecer do NAT veio contrário ao deferimento da tutela, tendo em vista que o medicamento “não está indicado no protocolo do Ministério da Saúde, visto não possuir vantagens terapêuticas em relação aos demais agentes constantes no elenco de medicamentos disponíveis”.
O medicamento Oxcarbazepina, é um derivado da carbamezepina, “foi desenvolvida em um esforço para introduzir um novo fármaco antiepilético com eficácia similar à carbamazepina”.
O laudo exarado pelo NATJUS traz, ainda, que o risco de hiponatremia é significativamente maior em pacientes tratados com oxcarbazapina, (29,9%) do que em aqueles que são tratados com o medicamento carbamazepina (13,5%).
Acerca dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, o parecer técnico trouxe a possibilidade da substituição do medicamento pleiteado pelo “Carbamazepina; Clobazam; Clonazepam; Levetiracetam; Etossuximida; Fenitoína; Fenobarbital; Gabapentina; Lamotrigina; Vigabatrina; Ácido valproico, Valproato de Sódio; Primidona e Topiramato” A tutela jurisdicional oferecida pelo estado-juiz pode ser definitiva (satisfativa – na forma cognitiva ou executiva – ou não-satisfativa – na modalidade cautelar) ou provisória.
A primeira, prestigiando o valor segurança jurídica, é obtida mediante cognição exauriente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, com profundo debate do objeto do processo e predisposta à coisa julgada.
A segunda – tutela provisória –, primando pela efetividade da jurisdição, é a que dá eficácia imediata à tutela definitiva, permitindo a pronta fruição, sendo marcada pela sumariedade da cognição – juízo de probabilidade – e a precariedade – revogável e modificável a qualquer tempo.
A modalidade assecuratória/provisória (CPC/2015, artigo 300) somente se afigura legítima quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte autora, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislado permite que o Magistrado responsável decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações.
Outrossim, a Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao status de direito fundamental social, possibilitando, na hipótese da inércia estatal, a intervenção do Poder Judiciário, visando conferir efetividade ao disposto constitucional que o consagra, tendo em vista que as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata e reclamam interpretação que faculte a sua máxima eficácia jurídica (CF, artigo 196).
Assim, atendendo a norma cogente acima colacionada, observa-se que o Parquet busca resguardar o melhor interesse do paciente em questão, em benefício de sua saúde e, em última instância, de sua vida, tudo para assegurar o fornecimento de medicamentos para o tratamento de sua doença.
Entretanto, observa-se que o vigor do direito invocado pela parte autora não se mostrou presente à luz dos documentos que instruíram a inicial, bem ainda do parecer emitido pelo NAT (mov. 11.1), não permitindo reconhecer, em sede de Juízo sumário, a imprescindibilidade da utilização do medicamento prescrito, isso porque, conforme acima colacionado, segundo parecer técnico elaborado, “medicamento não está indicado no protocolo do Ministério da Saúde, visto não possuir vantagens terapêuticas em relação aos demais agentes constantes no elenco de medicamentos disponíveis”. 3.
Assim sendo, ante o exposto, entendo por inexistentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual a INDEFIRO. 4.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação. 5.
Cite-se o Estado do Paraná, na pessoa de seu representante legal (CPC/2015, artigo 75, incisos II e III), para, no prazo de 30 (trinta) dias (Lei nº 12.153/2009, artigo 7º), apresentar contestação e especificar as provas pretendidas, sob pena de revelia (CPC/2015, artigo 335 e seguintes). 6.
Com ela, caso venham alegações de quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC/2015 ou sejam juntados novos documentos, vista ao Ministério Público para impugnação, no prazo de15 (quinze) dias (CPC/2015, artigo 351). 7.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
08/12/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/12/2021 14:04
Recebidos os autos
-
08/12/2021 14:04
Juntada de CIÊNCIA
-
08/12/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2021 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2021 12:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 19:29
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
13/07/2021 18:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2021 18:43
Processo Reativado
-
15/06/2021 14:57
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2021 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2021 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 18:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 18:20
Recebidos os autos
-
17/05/2021 07:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:46
Recebidos os autos
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 Autos nº. 0001778-12.2020.8.16.0057 Processo: 0001778-12.2020.8.16.0057 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$1.046,00 Autor(s): LAUDINEA CARVALHO DOS SANTOS MARQUES representado(a) por Ministério Público de Campina da Lagoa Réu(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
Diante da manifestação ministerial retro, DETERMINO a inclusão da União Federal no polo passivo da presente demanda, e via, de consequência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para o seu processamento, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal, com fulcro no art. 109, I da Constituição Federal.
Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito -
11/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 10:23
Declarada incompetência
-
14/04/2021 17:40
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
08/04/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 20:04
Recebidos os autos
-
18/03/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2021 15:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 15:28
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2021 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2021 14:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2021 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/01/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/12/2020 12:42
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/12/2020 17:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/12/2020 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 17:50
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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