TJPI - 0802061-15.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802061-15.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUCIA DE SALES SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais proposta por LÚCIA DE SALES SILVA em face de Banco Pan S/A.
Consta nos autos informação oriunda da Corregedoria-Geral de Justiça informando o óbito de LÚCIA DE SALES SILVA (ID Num. 57452268).
No evento de ID Num. 65057495, foram juntados documentos de possíveis herdeiros da requerente, sem, contudo, petição que os acompanhe.
Em manifestação de ID Num. 66163618, o requerido solicitou a habilitação dos herdeiros.
Epítome do necessário.
Vieram-me os autos.
Passo às razões de DECIDIR.
O caso reclama a adoção da providência do art. 313, do CPC: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (...) A jurisprudência entende que tal intimação deve ser pessoal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE SUCESSÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO REALIZADA AO PROCURADOR DO AUTOR FALECIDO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS OU ESPÓLIO.
NULIDADE. 1.
Com o falecimento do autor da demanda, incumbe ao magistrado determinar a intimação do espólio, de quem for sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que se manifestem sobre interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. 2. É necessária a intimação pessoal dos herdeiros, como ato procedimental não substituível pela intimação dos procuradores constituídos pela parte falecida, mesmo porque os poderes outorgados se findam com o evento morte.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA.
A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 07 de fevereiro de 2022, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo, sentença cassada, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO - AC: 04518343420138090021 CAÇU, Relator: Des(a).
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R)) Dessa forma, DETERMINO a intimação pessoal do causídico da parte autora, via Sistema, para que o espólio/herdeiros indiquem interesse no feito, dentro do prazo de 02 (dois) meses, ao tempo em que SUSPENDO o processo pelo mesmo prazo, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 29 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
19/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:55
Determinada diligência
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30/04/2025 10:55
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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23/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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28/08/2024 09:56
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/04/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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09/01/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 08:22
Conclusos para despacho
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03/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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