TJPR - 0013338-62.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
12/09/2025 12:04
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
05/09/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 16:42
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/06/2025 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/04/2025 11:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/04/2025 00:25
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
10/04/2025 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR COLEGARO
-
10/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2025 21:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 21:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
30/03/2025 21:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
27/03/2025 15:12
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/03/2025 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/03/2025 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 12:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:02
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2025 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/03/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/03/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
20/03/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
07/02/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
07/02/2025 18:21
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
05/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2025
-
23/01/2025 04:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR COLEGARO
-
23/01/2025 04:13
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
18/11/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:48
Extinto o processo por desistência
-
08/10/2024 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2024 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
06/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR COLEGARO
-
17/04/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:03
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 15:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/03/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
02/02/2023 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2023 01:59
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR COLEGARO
-
19/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/10/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/06/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2022 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 01:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 01:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
20/06/2022 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR COLEGARO
-
30/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2022 01:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
12/05/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:26
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/03/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 15:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
26/02/2022 03:41
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR COLEGARO
-
19/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2022 17:50
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/12/2021 17:23
Recebidos os autos
-
29/12/2021 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0013338-62.2010.8.16.0004 1.
Retifique-se os registros de autuação e promova-se as anotações necessárias, para que passe a constar no polo passivo “MASSA FALIDA DE J C CALEGARO LTDA”. 2.
Intime-se a exequente para apresentar cálculo do débito, com discriminativo dos juros pós-falimentares e multa, assim como para se manifestar acerca do oficio de mov. 160.1. 3.
Cite-se a massa falida na pessoa de seu administrador judicial, no endereço indicado, para que, em 05 (cinco) dias, pague o débito ou indique bens suficientes à penhora, nos termos do artigo 8º, inciso I, da Lei nº. 6.830/80. 4.
Transcorrido o prazo supra sem o pagamento da dívida, oficie-se ao Juízo Falimentar, para penhora no rosto dos autos n° 0032050- 37.2013.8.16.0185, até o limite do valor em execução, conforme cálculo a ser apresentado. 5.
Efetivada a penhora e lavrado o respectivo auto, intime- se as partes, abrindo-se à parte executada o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à penhora.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ MGK - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
09/12/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2021 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 12:39
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/08/2021 02:13
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 12:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR COLEGARO
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09/06/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
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21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 00133386220108160004 e 00022886220118160179 1.
Sustentou a exequente a ocorrência de fraude à execução, vez que a executada transferiu bens de sua titularidade em agosto de 2010, após a inscrição dos débitos em dívida ativa (mov. 140.2).
Depreende-se da análise dos autos que os débitos em execução nos autos principais foram inscritos em dívida ativa entre abril e junho de 2010 (mov. 1.1 – dig. 02/04) e nos apensos entre agosto e setembro de 2011 (mov. 1.2 e 1.3, dos autos nº 0002288-62.2011.8.16.0179).
Em agosto de 2010 e janeiro de 2012, a parte executada cedeu direitos creditórios sobre os Precatórios Requisitórios nº 7.238/2002 e 14966/2000, referentes aos autos nº 0000115-84.2002.8.16.7000 e 0000007-26.2000.8.16.7000, conforme decisão (mov. 131.2), não obstante a ausência de quitação do crédito tributário ora executado.
Pois bem, o artigo 185 do CTN é expresso em dizer que “Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”, como é o caso dos autos.
Assim, em consonância com o julgado sob rito dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, é ineficaz o negócio jurídico após a inscrição do débito em dívida ativa, uma vez que realizado em fraude à execução.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282/MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009)"Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis:"Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (STJ - REsp: 1141990 PR 2009/0099809-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 10/11/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2010).” Demonstrada, pois, que a cessão de créditos ocorreu em momento posterior à inscrição do débito em dívida ativa, o reconhecimento da fraude à execução possui caráter absoluto e objetivo, independentemente do registro de penhora do bem alienado, dispensando a prova da má-fé do terceiro adquirente ou mesmo do conluio.
Nesse sentido ainda: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – RESTRIÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO PELA EXECUTADA – TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OCORRIDA EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA – INEXISTÊNCIA DE RESERVA DE BENS OU VALORES SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA - FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL CARACTERIZADA (ARTIGO 185, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.141.990/PR (REPETITIVO) – CONSTRIÇÃO MANTIDA – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008410-09.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 03.07.2020).
Em razão do exposto, têm-se por fraudulenta as cessões realizadas, o que as tornam ineficazes em relação à execução fiscal, conforme dispõe o artigo 792, §1º, do CPC, não podendo os direitos nelas acordados serem opostos à pretensão da Fazenda Pública. 2.
Assim, em resposta à decisão de mov. 131.2, oficie-se ao Departamento de Gestão de Precatórios desta Comarca, com urgência, via sistema mensageiro, para ciência dessa decisão que reconhece a ineficácia das cessões realizadas pela executada sobre os créditos oriundos dos Precatórios Requisitórios nº 7.238/2002 e 14.966/2000, referentes aos autos nº 0000115-84.2002.8.16.7000 e 0000007- 26.2000.8.16.7000 e para que promova a transferência dos valores disponíveis para uma conta vinculada aos presentes autos, até o limite do valor em execução no presente feito e apenso, acrescido dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) e custas processuais. _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 2.1.
Instrua-se o expediente com cópia da presente decisão. 2.2.
Ciência ao terceiro adquirente, que poderá ser encontrado na Avenida Getúlio Vargas, 1240, Bairro Pracinha, CEP 83.301-010, Piraquara/PR (mov. 64.1, dos autos nº 0012778-96.2009.8.16.0185). 3.
Com a resposta do ofício, manifeste-se a exequente, considerando a informação de falência da sociedade executada (mov. 104.2, dos autos nº 0012387-44.2009.8.16.0185).
Diligências necessárias.
Intime-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema.
VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná -
10/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
13/04/2021 18:39
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
12/04/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:24
Juntada de CUSTAS
-
12/04/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:33
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/03/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/02/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR COLEGARO
-
20/02/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
08/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/11/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
26/11/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2020 11:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/10/2020 01:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 13:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/08/2020 12:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/07/2020 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/07/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/07/2020 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2020 13:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
21/07/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR COLEGARO
-
14/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 10:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
23/04/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 18:07
Recebidos os autos
-
25/03/2020 18:07
Juntada de CUSTAS
-
25/03/2020 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2020 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
27/02/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR COLEGARO
-
19/02/2020 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR COLEGARO
-
25/11/2019 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/11/2019 15:13
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 11:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2019 01:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/09/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
16/09/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 17:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/06/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2019 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2019 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2019 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2019 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2019 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2018 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/10/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2018 15:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/09/2018 17:21
APENSADO AO PROCESSO 0002288-62.2011.8.16.0179
-
04/08/2018 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 19:31
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 18:29
Juntada de Certidão
-
19/03/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2017 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/10/2017 13:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/08/2017 10:03
Recebidos os autos
-
31/08/2017 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2017 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2017 12:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2017 14:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2017 12:34
Conclusos para decisão
-
18/11/2016 00:34
DECORRIDO PRAZO DE J C CALEGARO LTDA
-
10/10/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2016 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2016 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2016 18:24
Juntada de Certidão
-
29/09/2016 18:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2016
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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