TJPE - 0057190-05.2023.8.17.8201
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 23:46
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 23:46
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CELIO ALVES SANTIAGO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIANA RAFAELA DE LIMA LEITE RAPOSO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0057190-05.2023.8.17.8201 REQUERENTE: WELLINGTON DOS SANTOS SILVA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, CTTU, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do DETRAN/PE e da CTTU, postulando a nulidade dos autos de infrações impugnados na queixa, alegando que ambos se encontravam eivados de vício por nulidade sobre a constituição daqueles atos administrativos.
Em suas razões, declarou que terem sido lavradas contra si duas autuações, uma pela CTTU por violação ao art. 203, IV, do CTB, na data de 19/06/2019, às 09:35h, e outra pelo DETRAN/PE amparada no art. 169, do CTB, igualmente na mesma data e horário, mas que não havia justo motivo, pontuando que os entes públicos demandados tinham ciência de que na localidade em que ocorreu o fato possuía o tráfego de veículos de forma desorganizada e que a intervenção realizada pelos órgãos de trânsito, tais como mudança de fluxo de determinadas vias públicas, diminuição do tempo do semáforo nº 79 (onde o autor afirmou ter sido lavrado o auto de infração) e implantações de novos sinais luminosos incorreram em reconhecimento por parte das demandadas de que o tráfego de veículos era confuso e não estava fluindo de forma adequada.
Disse, ainda, que após a implantação das modificações acima mencionadas sobre o trânsito, sobreveio melhora e organização para a movimentação dos automóveis.
Asseverou, por mais, que não constitui dever do Estado punir de forma arbitrária o condutor, justificando que a manobra que realizou conduzindo a motocicleta tinha por finalidade sair da situação caótica em que se encontrava aquele cruzamento, ressaltando estar agindo em estado de necessidade, circunstância que pontuou constituir motivo de afastamento das penalidades de trânsito.
Alternativamente, impugnou o fato de ter ocorrido a lavratura de autuações concomitantes, ao relatar ter ocorrido dúvida o preenchimento dos autos de infrações, bem como que deveria prevalecer aquela menos onerosa por força do princípio "in dubio pro reo".
Após validamente citada, a CTTU contestou, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, asseverou que os atos da Administração Pública usufruem a presunção de veracidade e que tal prerrogativa não foi desfeita pelas provas produzidas pelo autor.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
O DETRAN/PE também apresentou defesa, aduzindo que o auto de infração não possui vício e que foi regularmente constituído.
Por fim, pugnou pela rejeição dos pedidos do autor.
Dispensada a audiência, observado o rito do art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar.
A alegação de ilegitimidade passiva da CTTU merece acolhimento em relação à autuação nº DE04482024, por não ter sido este o agente que lavrou aquele auto de infração e, de conseguinte, não possui ingerência para a desconstituição dos efeitos do ato administrativo ora questionado.
Superada a preliminar, prossigo à apreciação do mérito.
A parte autora sustentou sua pretensão sobre a premissa de que ambas as autuações impugnadas na queixa foram constituídas de forma irregular, justificando que o transito no local da autuação era desorganizado e que após a implantação de melhorias pela fiscalização de trânsito sobreveio melhora na circulação daquela localidade.
No caso em tela, no que pesem os argumentos deduzidos pelo demandante, deve-se ponderar que os atos da Administração Pública usufruem a presunção de veracidade.
E, quanto a esse aspecto, vislumbro que em relação ao auto de infração nº DE04482024, o autor foi autuado pelo DETRAN/PE ao efetuar manobra de direção “sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”, caso em que as anotações lançadas pelo fiscal de trânsito tem presunção juris tanum de veracidade, não tendo o condutor demonstrado nos autos que os atos de direção foram diversos daqueles observados pela fiscalização.
A falta de provas nesse sentido, pois, prejudica a probabilidade do direito.
Outrossim, no que pese o autor ter relatado que sinalização de trânsito estaria supostamente insuficiente no local da autuação, considero que não produzida prova a esse respeito, não se desincumbindo o demandante de comprovar o fato constitutivo do direito alegado na queixa.
Em relação à autuação nº DE04402023, lavrada pela CTTU, em seu teor consta que a infração de trânsito decorreu da conduta de “ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a sinal luminoso” e nesta outra autuação reitero o entendimento de que os fatos declarados pela fiscalização de trânsito usufruem a presunção juris tantum de veracidade, onde o autor não produziu elementos probatório que afastassem referida presunção.
Demais disso, ao perfazer a visualização dos autos de infrações, no id. 163395465, observa-se que no teor da cada um deles houve o preenchimento dos campos exigidos pelo art. 280, do CTB, razão pela qual compreendo não haver vício sobre os mesmos.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CTTU, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à autuação nº DE04482024, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Quanto ao mérito, com amparo no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Intimem-se as partes.
Defiro o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões.
Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Recife, 20 de fevereiro de 2025 Dr.
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito atl -
10/03/2025 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 03:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 00:58
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS SILVA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2024 14:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Juizados Cemando)
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05/01/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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05/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 14:51
Alterada a parte
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12/12/2023 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2023 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 14:53
Alterada a parte
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08/12/2023 14:52
Alterado o assunto processual
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20/11/2023 11:45
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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