TJPI - 0842539-35.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 6 das Varas de Familia da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 00:23
Publicado Sentença em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2025 12:34
Audiência Entrevista cancelada para 17/04/2025 11:30 Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842539-35.2023.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Dispensa] REQUERENTE: MIRIAN PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: BASILIA MARIA DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória na qual foi anexado aos autos documento obtido por meio do Sistema Eletrônico dos Registro Públicos indicando que a interditanda faleceu em 31/08/2024. É o relatório, decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tinha por objeto a interdição da parte requerida, porém, conforme documento de ID nº 76042737, a interditanda faleceu no curso do processo, em data anterior ao julgamento do feito, razão pela qual tem-se a perda superveniente do objeto desta ação.
Consequentemente, reputa-se ausente o interesse processual da parte autora em prosseguir com a presente ação, devendo ser extinto o processo nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Em casos análogos, a jurisprudência pátria tem se posicionado de maneira similar, conforme se observa do teor do julgado a seguir, verbis: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - FALECIMENTO NO CURSO DA DEMANDA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - O falecimento do interditando, no curso da ação de interdição, implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista sua natureza personalíssima. (TJ-MG - AC: 10335120014642001 MG, Relator: Maurício Soares, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ausência de interesse processual, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Determino o cancelamento da audiência de entrevista designada nestes autos.
Com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme Art. 85, §§2º e 10, do CPC, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos, sem a necessidade de nova conclusão.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. -
21/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/05/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BASILIA MARIA DO ESPIRITO SANTO em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 11:07
Expedição de Mandado.
-
23/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MIRIAN PEREIRA DOS SANTOS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:05
Audiência Entrevista designada para 17/04/2025 11:30 Gabinete nº 6 das Varas de Família da Comarca de Teresina.
-
27/09/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:43
Determinada diligência
-
02/07/2024 11:16
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
10/06/2024 19:58
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 09:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827084-64.2022.8.18.0140
Claudia Maria da Conceicao Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800737-16.2025.8.18.0131
Isabel Maria Conrado da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Wagner Passos da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/05/2025 12:49
Processo nº 0803428-12.2025.8.18.0031
Raimunda Nonata Laurentino da Silva
Equatorial Piaui
Advogado: Mackson Braga Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2025 17:30
Processo nº 0006787-12.1998.8.18.0140
Pedro Pereira Fontenele Neto
Jose Napoleao Cavalcante de Azevedo
Advogado: Renan Carlos Teles da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0756151-93.2025.8.18.0000
Cleiton Airton de Franca Feitosa
Juizo da 4 Vara de Familia de Teresina -...
Advogado: Pedro Henrique dos Santos Andrade
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 14:14