TJPI - 0755806-30.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/07/2025 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0755806-30.2025.8.18.0000 (1ª Vara da Comarca de Floriano) Processo de origem nº 0800095-61.2025.8.18.0028 (Central Regional de Inquéritos IV - Polo Floriano - Procedimentos Sigilosos) Impetrante(s): Wendel Araújo de Oliveira (OAB/PI nº 5844); Rose Danielle Rezende Passos (OAB/PI nº 22953) Paciente: Luis Felipe da Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA – AÇÃO ORQUESTRADA EM CONCURSO DE PESSOAS – MOTIVAÇÃO RELACIONADA A DESAVENÇA PESSOAL E POSSÍVEL DISPUTA ENTRE FACÇÕES – PERICULOSIDADE DO PACIENTE E DOS CORRÉUS – CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – LIMINAR INDEFERIDA.
D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Wendel Araújo de Oliveira e Rose Danielle Rezende Passos em favor de Luis Felipe da Silva, preso preventivamente em 5 de fevereiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano.
Os impetrantes afirmam, inicialmente, que o paciente é tecnicamente primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupa-se licitamente como chapeiro e jamais respondeu a outro processo criminal.
Ressaltam, ainda, que ele se apresentou espontaneamente à autoridade policial durante a fase de inquérito, o que demonstraria respeito às instituições e ausência de intenção de evadir-se da aplicação da lei penal.
Asseveram que a prisão preventiva foi decretada mais de cinco meses após o fato investigado, sem a ocorrência de qualquer fato novo que justificasse a custódia cautelar, configurando, assim, violação ao princípio da contemporaneidade, nos termos do artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 13.964/2019.
Sustentam que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva fundamenta-se em elementos genéricos e abstratos, como a gravidade do delito e o uso de arma de fogo, sem apontar fatos concretos e atuais que evidenciem periculum libertatis.
Alegam, ainda, que tais fundamentos são inerentes ao tipo penal imputado e, por isso, inidôneos para justificar a medida extrema, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Argumentam que, diante da conduta colaborativa do paciente – que não se evadiu, não coagiu testemunhas, tampouco praticou novos delitos –, não se verificam os requisitos autorizadores da segregação preventiva.
Aduzem que a manutenção da custódia converte-se em cumprimento antecipado de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Explicam que, além da ausência de risco à ordem pública ou ao processo, não foi observada, pela autoridade coatora, a necessidade de analisar medidas cautelares diversas da prisão, conforme preceitua o artigo 319 do CPP.
Destacam que a decisão omitiu-se quanto à análise das condições pessoais do paciente, configurando nulidade por ausência de fundamentação idônea e individualizada.
Pleiteiam, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura, podendo ser impostas medidas cautelares diversas da prisão, caso necessário, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Acerca da tese do writ, cabe destacar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
Visando melhor abordagem do pedido liminar, colaciono os principais trechos da decisão que manteve a custódia (ID 24784366): DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de representação por prisão preventiva apresentado pela autoridade policial em face de LUIS FELIPE DA SILVA, THIAGO FERREIRA DE SOUSA, EDIVAN DA SILVA ALVES e ANTONIO DOUGLAS DA CONCEIÇÃO, por estarem sendo investigados pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio e corrupção de menores contra as vítimas Gabriel Henrique Barbosa de Oliveira e João Paulo de Moura Santiago.
Narra a autoridade policial que na data de 26/08/2024, por volta das 21h30min, no local Rua Francisco Soares, Bairro Meladão, nesta cidade de Floriano-PI, a Polícia Civil tomou conhecimento de uma Tentativa de Homicídio que vitimou GABRIEL HENRIQUE BARBOSA DE OLIVEIRA, praticado, em tese, pelos representados.
Diz ainda que, de acordo com os depoimentos das testemunhas, a vítima chegou no bar solicitou cervejas, momento que os suspeitos chegaram de carro ao local, dele descendo dois indivíduos encapuzados, usando blusas de manga longa e portando armas longas, tendo um deles apontado uma arma para vítima e declarado: “Eu sabia que ia te encontrar” e, logo em seguida, efetuou disparo contra a vítima.
Acrescenta, ainda, que um dos indivíduos ainda apontou arma de fogo para uma das testemunhas, mas quando esta gritou, o individuo se voltou em direção a vítima Gabriel e continuo atirando.
Relata ainda que, conforme depoimento das testemunhas, após a vítima correr fugindo dos disparos e cair próximo a sua residência, dois dos indivíduos passaram a agredi-lo com chutes e coronhadas, parecendo que suas munições haviam acabado.
Após as agressões, os dois entraram no carro e fugiram.
Segundo as testemunhas, além dos dois indivíduos que desceram do veículo, dentro deste, havia mais três.
Diz, também que, durante as investigações, obtiveram informações que a vítima havia recebido ameaças uma semana antes dos fatos, devido a um relacionamento que teve com uma mulher ligada a um indivíduo associado ao PCC.
A Autoridade Policial acrescentou que, em outro procedimento envolvendo João Paulo de Moura Santigado – um dos representados –, obtiveram por meio de autorização judicial a extração de dados do aparelho celular apreendido com João Paulo de Moura Santiago, sendo que, em relação aos fatos apurados neste procedimento, o conteúdo mais relevante encontra-se no aplicativo de mensageria WhatsApp, considerando que há conversas do usuário acerca do atentado contra a vida da vítima GABRIEL HENRIQUE.
Alguns diálogos entre o menor infrator JOÃO PAULO DE MOURA SANTIAGO, utilizando o terminal (89) 99463-2067, e outros interlocutores, através do aplicativo de mensageria WHATSAPP, apresentam elementos de informação robustos que confirmam não apenas a sua participação no crime supracitado, mas como a sua liderança no ato praticado contra a vítima.
Firmam também a participação de outros cinco indivíduos na tentativa de homicídio contra GABRIEL HENRIQUE, isto verificado através das mensagens trocadas e de arquivos de áudio e vídeo, encaminhados pelo menor infrator a estes interlocutores.
Aduz que, na noite dos fatos, após ser abordada por cinco indivíduos e alvejada por disparos de arma de fogo, a vítima foi internada no Hospital Regional Tibério Nunes, em estado estável, com lesões nas regiões anterior e posterior da coxa esquerda.
Durante a internação, a vítima identificou JOÃO PAULO DE MOURA SANTIAGO como um dos autores dos disparos.
Ademais, durante depoimento audiovisual, JOÃO PAULO confessou sua participação e a de seus cúmplices: EDIVAN DA SILVA ALVES (Alcunha: Ostentação), LUIS FELIPE DA SILVA, THIAGO FERREIRA DE SOUSA e ANTONIO DOUGLAS DA CONCEIÇÃO SILVA.
JOÃO PAULO afirmou, ainda, que a ideia de matar GABRIEL HENRIQUE partiu de LUIS FELIPE e que a motivação se deu em razão da vítima ter enviado mensagens para namorada deste.
Além disso, contou que a vítima seria integrante do Bonde dos 40, extraindo-se também, disputa entre organizações criminosas.
Na narrativa, o menor infrator conta: que portava arma de fogo artesanal calibre 20; que EDIVAN DA SILVA ALVES estava com arma calibre 32; LUIS FELIPE portava arma calibre 22; e ANTÔNIO DOUGLAS dirigia o veículo.
Que a arma que JOÃO PAULO portava, falhou, mas EDIVAN e LUIS FELIPE efetivamente atiraram contra GABRIEL.
Esses são os fatos narrados pela autoridade policial que desencadearam o pedido em análise.
Juntou documentos.
Em 15 de janeiro de 2025 os autos foram enviados para o MP se manifestar.
O Ministério Público se manifestou em 29.01.2025, oportunidade em que foi favorável ao pleito da autoridade policial.
Eis o necessário a relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A prisão preventiva é medida de exceção em nosso ordenamento jurídico.
Como é cediço, para a decretação da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Sob este aspecto, a Lei 12.403/2011 e o pacote anticrime trouxe diversas alterações, especialmente no que diz respeito à prisão preventiva, bem como às medidas cautelares penais, ampliando o leque de possibilidades ofertadas ao juiz para garantir o bom andamento do feito criminal, expurgando do ordenamento jurídico a questão da bilateralidade das medidas cautelares que se restringiam à hipótese do réu estar solto ou preso. É importante destacar que as recentes alterações legais e orientações jurisprudenciais consubstanciam a vedação de decretação de ofício pelo juiz.
De sorte, a autoridade policial apresentou representação e o Ministério Público se manifestou pela decretação.
Logo, resta avaliar a presença dos requisitos legais.
No caso ora apreciado, os representados estão sendo investigados pela suposta prática de crime de tentativa de homicídio (art. 121 c/c 14, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA).
Desta forma, sendo as infrações imputadas aos representados punidas com a pena de reclusão e superior a quatro anos, presente a hipótese do art. 313, I, do CPP, sendo possível, portanto, a decretação da prisão cautelar, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do mesmo código e não sendo proporcional a aplicação de medidas cautelares penais.
No que se refere aos demais requisitos, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, eles estão presentes no caso ora apreciado.
O primeiro requisito desdobra-se em dois aspectos, quais sejam, “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
O segundo, por sua vez, compreende a “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal” (CPP, art. 312).
Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças desta representação, a existência do crime se encontra comprovada por meio do boletim de ocorrência (ID 69130814 - Pág. 15-18) e exame de lesão corporal (ID 69130814 - Pág. 33).
No tocante aos indícios de autoria, estes se encontram demonstrados por meio do relatório de análise da extração de dados telefônico (ID 69130814 - Pág. 59-183), no qual há conversas que apontam indícios relevantes de que os representados sejam os autores do crime em análise.
Registra-se, ainda, com o fim de corroborar a presença dos indícios de autoria, que o menor João Paulo de Moura Santiago, ouvido em delegacia quando de sua apreensão por outro fato, relatou que, em relação à tentativa de homicídio contra o Gabriel, o fato foi praticado por ele (João Paulo), Douglas, Edivan, Thiago e Luís Felipe.
Sobre as circunstâncias do crime, o menor informou que ele estava com uma arma cal. 20, a qual emperrou e não conseguiu efetuar disparos; que o Edivan estava com uma arma cal. 32; que a ideia de praticar o crime surgiu do Luís Felipe, pois a vítima estava mandando mensagem para mulher dele (Luís Felipe); que todos os citados são faccionados do PCC, exceto o Douglas; quem efetuou os disparos foram Luís Felipe e Edivan; que não efetuou disparo contra o Gabriel, pois a arma não disparou, apenas bateu com a arma na cabeça da vítima, e, se a arma tivesse disparo, teria conseguido matar a vítima.
Dito isso, encontra-se demonstrada a materialidade e indícios suficientes de autoria.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública.
De acordo com os elementos informativos até então colhidos e acostados nesta representação, há relevantes indícios de que o fato praticado ostenta gravidade em concreto, pois cinco indivíduos, supostamente integrantes de facção, planejaram executar a vítima Gabriel Henrique Barbosa de Oliveira, pelo fato de que ele teria enviado mensagens “amorosas” para a companheira (namorada) de um dos representados, no caso o Luís Felipe.
Verifica-se das declarações anexadas, dados extraídos dos aparelhos telefônicos, bem como depoimento do menor João Paulo de Moura, que os cinco indivíduos planejaram executar o crime, saíram pela cidade à procura da vítima e, ao encontrarem, passaram a efetuar os disparos, sendo que três deles estavam armados.
O Luís Felipe com arma cal. 22, Edivan com arma cal. 32 e o menor João Paulo com arma cal. 20.
Segundo se extrai, no momento, além dos vários disparos, os indivíduos agrediram a vítima quando esta caiu, pois a arma cal. 20 não chegou a disparar, fato que, segundo um dos envolvidos, foi o motivo determinante pela não consumação do crime.
Com isso, resta evidente a gravidade em concreto do crime e o grau elevado de periculosidade dos envolvidos, os quais, diga-se de passagem, possuem outros registros criminais.
Ademais, cabe registrar, diante do contexto fático apresentado, bem como os elementos informativos anexados, que os envolvidos possuem livre acesso a armas de fogo, inclusive aquelas de grosso calibre.
Destarte, presente a necessidade de garantir a ordem pública, afastando os representados do convívio social com pessoas de boa índole, bem como evitar possíveis reiterações delitivas, inclusive contra a vítima desta representação.
Sobre tal a garantia da ordem pública leciona JÚLIO FRABBINI MIRABETE: “Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática de delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face do crime e de sua repercussão” (In Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed.
São Paulo: Editora Atlas, 1997, págs. 414).
Por oportuno, vem a calhar tecer comentários sobre a necessidade de se demonstrar a contemporaneidade, requisito apresentado pela alteração promovida pelo “pacote anticrime”.
A respeito, cito magistério de Renato Brasileiro: “Para fins de decretação de toda e qualquer medida cautelar, esse periculum libertatis que a justifica deve ser atual, presente.
Afinal, as medidas cautelares são ‘situacionais’, ‘provisionais’, tutelam uma situação fática presente, um risco atual. É dizer, não se admite a decretação de uma medida cautelar para tutelar fatos pretéritos, que não necessariamente ainda se fazem presentes por ocasião da decisão judicial em questão. É exatamente isso o que a doutrina chama de princípio da atualidade (ou contemporaneidade) do perigo (ou do periculum libertatis). É dentro desse contexto que deve ser compreendida, portanto, a parte final do art. 312, §2º, incluído pela Lei n. 13.964/19, segundo o qual a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Em sentido semelhante, o art. 315, §1º, do CPP, também incluído pelo Pacote Anticrime, passa a dispor que na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” No caso em análise, tal requisito se encontra demonstrado.
Embora os fatos apurados tenham ocorrido 26.08.2024, os indícios de que os representados possuem armas de fogos em desacordo com a lei, utilizando-as para prática de crimes violentos, bem como a necessidade de evitar reiteração delitiva, são, a meu ver, suficientes para caracterizar o estado de perigo e a contemporaneidade.
Por fim, conforme já anotado, analisando os requisitos previstos no art. 282 do CPP, denoto que a aplicação de quaisquer das medidas cautelares seria ineficaz ao fim almejado, tendo em vista a gravidade em concreto dos fatos e o modus operandi dos representados. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 311, 312 (garantia da ordem pública) e 313, I, todos do CPP, DEFIRO o pedido e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE: 1.
LUIS FELIPE DA SILVA, filho de Lidiane Silva Oliveira, inscrito no CPF sob o nº *33.***.*71-50, nascido em 20/07/2006; Segundo o decreto, a custódia cautelar do paciente foi decretada com fundamento em representação da autoridade policial, corroborada por parecer do Ministério Público, com substrato fático em acontecimentos registrados em 26 de agosto de 2024, por volta das 21h30, no Município de Floriano.
Conforme descrito, Gabriel Henrique Barbosa de Oliveira foi vítima de tentativa de homicídio, supostamente praticada por um grupo composto por cinco indivíduos, dentre os quais figura o paciente.
Consta que, enquanto a vítima se encontrava em um bar local, dois indivíduos encapuzados, trajando vestimentas de mangas longas, desembarcaram de um automóvel portando armas de fogo de cano longo.
Um dos agressores teria proferido a frase: “Eu sabia que ia te encontrar”, dando início, em seguida, a uma série de disparos contra Gabriel, que tentou fugir, sendo, contudo, alcançado nas imediações de sua residência.
No local, foi agredido com chutes e coronhadas – comportamento interpretado como indicativo de que os agressores haviam esgotado a munição.
Após o ataque, o grupo retornou ao veículo e empreendeu fuga.
Ainda segundo a decisão, testemunhas relataram que, além dos dois que desembacaram armados, havia outros três ocupantes no interior do automóvel.
No curso das investigações, a autoridade policial, mediante autorização judicial, obteve acesso a mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, contidas no aparelho celular de um corréu menor de idade, nas quais não apenas confirmou sua participação no delito, como também atribuiu ao paciente a idealização do crime.
A motivação teria natureza passional: a vítima teria enviado mensagens à companheira do paciente.
Mencionou-se, ainda, a possível existência de rivalidade entre facções criminosas (“PCC” e “Bonde dos 40”), sendo a vítima, supostamente, vinculada ao grupo antagônico.
Quanto à dinâmica dos fatos, o menor afirmou ter portado uma arma de fogo artesanal calibre 20, que teria falhado no momento dos disparos.
Edivan da Silva Alves estaria armado com revólver calibre 32, enquanto o paciente, Luis Felipe, estaria de posse de arma calibre 22, sendo este, segundo o depoimento, um dos autores dos disparos efetuados contra a vítima.
Outro integrante do grupo, Antônio Douglas, teria sido o condutor do veículo utilizado na empreitada criminosa.
Pois bem.
Verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a presença de elementos robustos para o indeferimento da medida liminar pleiteada em habeas corpus, diante da necessidade de garantia da ordem pública.
Com efeito, o decreto prisional encontra amparo na gravidade concreta do crime e na periculosidade atribuída ao paciente, evidenciadas pelo modus operandi amplamente delineado – tentativa de execução mediante disparos de arma de fogo em via pública, praticada em concurso de cinco indivíduos, alguns deles encapuzados, armados com calibres diversos e em plena zona urbana –, além da motivação relacionada a desavenças interpessoais com possível pano de fundo de rivalidade entre facções criminosas.
Registre-se, por oportuno, que as Cortes Estaduais vêm reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a gravidade do delito, como na hipótese, se não vejamos: HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil e do requisito de garantia da ordem pública. 2.
Resta caracterizada a gravidade concreta do crime, uma vez que consta dos autos que o paciente, após uma briga de trânsito com a vítima, seguiu esta até sua residência; no local, voltou a discutir com a ofendida e, em seguida, acelerou o veículo e a atropelou, na frente de seu marido e do filho de apenas oito anos.
Há notícias, ainda, de que a ofendida está hospitalizada em estado gravíssimo. 3.
Tais circunstâncias evidenciam que o fato é extremamente grave e indicam que a prisão cautelar do paciente é necessária e adequada para garantir a ordem pública, revelando a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. 5.
Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. (TJ-DF 07277486220218070000 DF 0727748-62.2021.8.07.0000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 09/09/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (negritei) Com relação à tese de ausência de contemporaneidade, a violar o princípio da atualidade da prisão preventiva, tem-se que ela colide com a necessidade da segregação cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, devidamente sustentados pela autoridade coatora.
Cumpre salientar que a constrição cautelar não exige necessariamente que seja contemporânea aos fatos que ensejaram a denúncia ou as investigações, mas sim em relação aos riscos propiciados pela liberdade do segregado, conforme a jurisprudência sedimentada pela Suprema Corte: PRISÃO PREVENTIVA – CONTEMPORANEIDADE.
Ante a permanência de risco à ordem pública, tem-se sinalizada a contemporaneidade da custódia. (STF - HC: 187128 SP 0095576-33.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/09/2020) Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e, considerando que os autos se encontram instruídos, determino a remessa ao Ministério Público para os fins de direito.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema. -
21/05/2025 08:14
Expedição de notificação.
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21/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:12
Expedição de intimação.
-
12/05/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 22:09
Conclusos para Conferência Inicial
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05/05/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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