TJPR - 0011151-17.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2023 15:47
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2023 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2022 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2022 11:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2022 11:49
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
27/09/2022 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 19:00
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/07/2022 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 19:15
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
31/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 07:56
PROCESSO SUSPENSO
-
30/03/2022 19:47
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/03/2022 16:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/03/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SAFF-SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR FOZ LTDA.
-
07/03/2022 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011151-17.2021.8.16.0030 Processo: 0011151-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): SAFF-SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR FOZ LTDA.
Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos e etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR FOZ LTDA (SAFF) em face de e TIM CELULAR S.A.
Narra a autora que é prestadora de serviços funerários, e utiliza o serviço da empresa ré para atendimento de seus clientes em caso de plantão.
Afirma que em abril de 2021, foi realizada portabilidade na linha (45)99973-8458 para a operadora Claro S/A, sem que houvesse solicitação, autorização ou notificação da autora.
Narra que ao realizar ligações ao número telefônico em questão, a autora verificou que foi destinado a uma pessoa totalmente desconhecida e que embora tenha solicitado da linha para sua estrutura, não foi realizado.
Sustenta que não recebe ligações e não consegue contato com o consumidor que promove o pagamento pela prestação do serviço.
Requereu a concessão da liminar para determinar que a companhia telefônica ré, seja obrigada a promover a restituição da linha telefônica (45)9 9973-8458, à titularidade da empresa requerente, sob pena de multa diária por descumprimento.
No mérito, requer a procedência da ação para finalmente confirmar a liminar concedida, e manter a titularidade da autora sob a linha telefônica (45)9 9973-8458, abstendo-se de transferi-la a outra pessoa ou companhia, e ainda a condenação em perdas e danos, inclusive na modalidade de lucros cessantes, no quantum o qual será fixado no momento da liquidação da sentença.
A liminar foi concedida no evento 21.
Houve emenda à inicial no evento 35, com juntada de novos documentos. A audiência de conciliação foi infrutífera no evento 51.
A ré contestou a ação no evento 54, preliminarmente requereu a correção do polo passivo ara constar TIM S/A, inscrita no CNPJ sob n°02.***.***/0001-11.
No mérito, afirma e inexistência de ato ilícito pela ré, já que seguiu os procedimentos previstos pela ANATEL de portabilidade.
Pugnou pela não inversão do ônus da prova e inexistência de danos morais.
A autora impugnou a contestação no evento 58, reiterando os termos da inicial.
Intimadas a indicarem quais provas pretendem produzir, a ré requereu o julgamento antecipado do feito, enquanto o autor requereu o depoimento pessoal do preposto da ré e a oitiva de testemunha. É o relatório.
Decido. 2.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A empresa autora alegou a aplicabilidade do CDC no presente caso, sob o argumento de que mesmo sendo pessoa jurídica, a autora se enquadra como consumidora por ser a destinatária final do serviço.
Com razão a autora.
No caso em tela, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, já que há relação de consumo no seguro empresarial quando firmado visando a proteção do próprio patrimônio.
Portanto, aplica-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Também é o caso de inversão do ônus da prova, tendo em vista a condição de hipossuficiência da autora em relação à capacidade de produzir a prova do fato narrado na inicial. 3.
Dos pontos controvertidos A realização da portabilidade é incontroversa.
Posto isto, na forma do art. 357, II e III do CPC/2015, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) Se houve solicitação da autora para se realizar a portabilidade; b) A existência e extensão dos danos alegado pela autora.
Quanto ao item “b”, o ônus da prova é da autora. 4.
Das provas: Da prova testemunhal e depoimento pessoal do representante/preposto da ré.
Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva das testemunhas apenas arroladas pelo autor, com a finalidade de demonstrar os pontos controvertidos acima mencionados.
Defiro o pedido de depoimento pessoal do preposto da empresa ré.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 29 de março de 2022, às 15h30min.
As partes devem, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolaram (CPC, art. 455), juntando aos autos, em até 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento, ou documento equivalente (CPC, art. 455, §3º), sob pena de presunção desistência da sua oitiva.
Diante das peculiaridades do momento, em decorrência da Pandemia COVID-19, a audiência a princípio será realizada na modalidade semipresencial, método que poderá atender as diversas situações pessoais inerentes (grupo de risco, medidas restritivas, impossibilidade de comparecer por meio virtual etc).
Aqueles que por qualquer motivo não puderem comparecer por meio virtual (partes, advogados, membro do Ministério Público, testemunhas) estão autorizados a comparecer pessoalmente na sala de audiências da Terceira Vara Cível, atendendo-se as disposições sanitárias vigentes, resguardado o direito dos demais participarem por videoconferência.
A audiência será realizada mediante a utilização de sistema de comunicações a disposição do Juízo (Microsoft Teams, Cisco Webex, ou similar) Cumpre às partes apresentar rol de testemunhas constando, além dos dados do artigo 450 do CPC, o endereço de email ou telefone celular.
A intimação das testemunhas será realizada pela Secretaria por via eletrônica (email, telefone ou aplicativo, se informado na forma do item anterior) ou pelo próprio advogado nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil.
A Secretaria fornecerá as informações necessárias ao ingresso de partes e testemunhas no ambiente virtual (orientação quanto ao uso do sistema, dados de acesso, link da reunião, número da reunião, contatos para comunicação de eventual dificuldade técnica).
Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para a realização do ato, desde que justificadas, serão objeto de avaliação.
No prazo de 48(quarenta e oito horas) anteriores ao ato deverá a serventia entrar em contato, por e-mail ou telefone, orientando as testemunhas e partes sobre o sistema, bem como remetendo os dados de acesso necessários, podendo para tanto valer-se de sistemas de comunicação instantânea (CPC, art. 8º - eficiência), considerando-se a testemunhas devidamente intimada para ato, advertindo-a que a sua ausência ao ato permite a sua condenação ao pagamento das despesas pelo adiamento (CPC, art. 455, §5º), realizado o contato será lavrada certidão do ato.
A serventia deverá disponibilizar meios de comunicação (e-mail, telefone ou aplicativo de comunicação) para que as testemunhas, partes ou seus procuradores comuniquem eventual dificuldade de ordem técnica em realizar o ato, salientando que tais dificuldades devem ser comunicadas até a abertura do ato (CPC, art. 362,§ 1º) sob pena de aplicação dos artigos 362, §2º e 455, §3º do CPC.
Int. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
14/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2022 13:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/02/2022 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2022 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/01/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011151-17.2021.8.16.0030 Processo: 0011151-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): SAFF-SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR FOZ LTDA.
Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos. Especifiquem as partes, em 05 dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando com objetividade e precisão os fatos que pretendem demonstrar por meio de cada modalidade probatória. Não havendo manifestação ou interesse das partes na instrução probatória, determino que os autos retornem conclusos para sentença. Int. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
03/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/11/2021 19:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 19:03
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/08/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/07/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/07/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 12:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
05/07/2021 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE SAFF-SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR FOZ LTDA.
-
29/06/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2021 15:17
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2021 12:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/06/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2021 22:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/05/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0011151-17.2021.8.16.0030 Processo: 0011151-17.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): SAFF-SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR FOZ LTDA.
Réu(s): TIM CELULAR S.A.
Vistos e etc.
Preliminarmente, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias emendar à inicial, juntando o contrato social e elementos constitutivos da empresa autora a fim de analisar a regularidade da representação.
Após, voltem-me conclusos para análise da tutela de urgência. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito -
11/05/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 16:48
Recebidos os autos
-
10/05/2021 16:48
Distribuído por sorteio
-
10/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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