TJPI - 0800370-45.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:37
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800370-45.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SILVA BRANDAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no ID 62516675.
Réplica no ID 65536816. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares II.1.1 – Inépcia da petição inicial Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a exordial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, causa de pedir e pedidos juridicamente possíveis.
Eventuais alegações de ausência de prova documental não constituem inépcia, mas matéria de mérito.
II.1.2 – Prescrição Trata-se de relação de trato sucessivo, e a jurisprudência consolidada entende que a prescrição incide sobre cada parcela individualmente.
Assim, são atingidas pela prescrição apenas as parcelas descontadas há mais de cinco anos contados da propositura da ação, ou seja, anteriores a 19/02/2019.
II.2 – Mérito Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que o processo está suficientemente instruído através de provas documentais, razão pela qual, procedo ao julgamento antecipado do feito.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes no qual se discute o contrato de empréstimo consignado nº 816723249, com início em 07/2021, dividido em 84 parcelas de R$ 76,70, com fim do desconto em 06/2022.
A parte autora fez prova da averbação do contrato em seu benefício previdenciário e dos descontos realizados, id. 52922526, pág. 23.
O banco apresentou cópia de contrato formalmente válido, com a assinatura a rogo do(a) autor(a) e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, c/c a Súmula 30 do TJPI.
Entretanto, deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, uma vez que não apresentou comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados em favor da parte requerente.
Destaca-se que o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se concretiza quando há entrega do objeto ao contratante.
Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
Conclui-se, portanto, que a total ausência de comprovação, pela instituição financeira requerida, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte autora, enseja a declaração da nulidade contratual.
Esse, inclusive, é o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais." No mesmo sentido, transcrevo a ementa de recente acórdão proferido pelo TJPI: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS.
EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des.
JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 816723249.
Ressalte-se que a ausência de transferência bancária ou qualquer outro documento idôneo que comprove o efetivo repasse da quantia contratada impede a aplicação da compensação pretendida, uma vez que, nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu o ônus de provar o adimplemento de sua obrigação, ônus do qual não se desincumbiu.
Rejeito, portanto, o pedido de compensação formulado pelo banco requerido.
No tocante à devolução dos valores descontados, embora ainda pendente de julgamento o Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça, esta magistrada sinaliza sua mudança de posicionamento, e o faz em observância ao entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça do Piauí que, reiteradamente, tem reformado as decisões para determinar a devolução em dobro na situação em que o contrato é declarado nulo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC.2.
O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que, consta apenas a aposição de impressão digital, a assinatura a rogo, porém com a subscrição de apenas uma testemunha, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual.3.
O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 4.
Compensação devida.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.7.
Sentença reformada.8.
Apelação Cível conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível N.º 0804357-65.2022.8.18.0026 | Relator: Fernando Lopes e Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
CONTRATO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 30 TJPI.
REPASSE À PARTE APELANTE DO VALOR CONTRATADO.
DEVIDA A COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a regular contratação, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (...) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803296-46.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/05/2025 ) Nesse sentido, à luz do que preleciona o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como o posicionamento do Tribunal de Justiça do Piauí, determino que a restituição dos valores indevidamente descontados, vencidos a partir de 19/02/2019, seja feita em dobro.
Quanto ao dano moral, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, o que, indubitavelmente, atingiu a sua esfera imaterial, afetando seu bem-estar emocional e psicológico, devendo, portanto, ser indenizado, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados por este juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 816723249 e determinar que o banco requerido suspenda os descontos no benefício da parte autora, se ainda estiverem em curso; b) CONDENAR o réu, a título de danos materiais, à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, limitando-se às parcelas vencidas a partir de 19/02/2019, em dobro, com incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora utilizando a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, § 1°, do CC, com incidência a partir da data de cada desconto - efetivo prejuízo (Súmulas 43 do STJ), observando o período em que foi reconhecida a prescrição da pretensão autoral; c) CONDENAR o réu, a título de danos morais, a pagar à parte autora R$1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 STJ) e juros de mora pela (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), contado desde o evento danoso, considerando como tal o primeiro desconto indevido, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida, a serem recolhidas no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença.
Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o início do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 26 de julho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
26/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 06:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SILVA BRANDAO - CPF: *00.***.*78-83 (AUTOR).
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26/07/2025 06:52
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de MARIA SILVA BRANDAO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800370-45.2024.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SILVA BRANDAO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Chamo o feito à ordem e converto o julgamento em diligência, para determinar o que se segue.
Não obstante a aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Nesse sentido, analisando o contrato apresentado aos autos pelo banco requerido (ID 63333308, págs. 139 a 147), verifico que o referido instrumento contém assinatura a rogo da Sra.
Bernadete Silva Brandão, CPF nº *38.***.*80-93, a qual possui o mesmo sobrenome da autora.
Diante disso, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a pessoa que assina o contrato a rogo é sua filha ou se possuem qualquer grau de parentesco.
Intime-se, ainda, o banco requerido para que junte aos autos os documentos pessoais da autora e das testemunhas colhidos no momento da contratação.
Por fim, o requerido afirma ter realizado o depósito do valor de R$ 3.160,32 (três mil, cento e sessenta reais e trinta e dois centavos), objeto do empréstimo (ID 62516675), diretamente na conta de titularidade do(a) autor(a), junto à Caixa Econômica Federal, agência 3834-2, conta corrente nº 000140559, ao passo que o(a) requerente alega desconhecer o recebimento do referido montante.
Diante da controvérsia, e considerando as demais provas anexadas aos autos, determino que o(a) autor(a) junte aos autos o extrato da referida conta bancária, correspondente ao período de 25/06/2021 (sexta-feira) a 30/06/2021 (quarta-feira), prazo razoável, uma vez que o contrato foi averbado em 29/06/2021.
Ressalto que se trata de prova de fácil acesso, que não impõe qualquer ônus excessivo ao(à) autor(a), podendo o extrato ser obtido por meio de aplicativo bancário ou diretamente em agência da instituição financeira.
Concedo o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para o cumprimento das diligências.
Após, à Secretaria para que certifique o cumprimento da diligência e retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 18 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
19/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 08:39
Determinada diligência
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19/11/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 21:42
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:55
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/02/2024 13:45
Conclusos para despacho
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19/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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