TJPR - 0004562-70.2018.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
23/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2024 16:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 00:00
Intimação
despach PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004562-70.2018.8.16.0173 Processo: 0004562-70.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$15.029,98 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): GARCIA, POZZOBOM E CIA LTDA 1. Observe a secretaria na presente execução fiscal as disposições dos itens seguintes. 2.
Localização da parte adversa 2.1.
Caso o aviso de recebimento não seja devolvido no prazo de 10 (dez) dias ou seja devolvido sem cumprimento pelos correios, a secretaria observará o disposto no item 1.3.1.3.2. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Caso o aviso de recebimento seja devolvido pelo motivo “faleceu”, deverá a parte exequente ser intimada, independentemente de nova conclusão, a, em trinta dias, comprovar o óbito da parte executada e promover a habilitação de seus sucessores, suspendendo-se a execução fiscal, na forma do art. 313, inciso I, do CPC. 2.3.
Caso a parte executada não seja por fim localizada, providencie a secretaria a pesquisa de endereços existentes em bancos de dados com acesso disponibilizado ao juízo (BacenJud, Renajud, Infojud e Siel), observando-se quanto à pesquisa o seguinte: a) A secretaria primeiramente fará a consulta nos sistemas de informática a sua disposição; b) Positiva a consulta, a secretaria expedirá mandado a ser cumprido por carta com aviso de recebimento, para os endereços obtidos, priorizando-se a ordem dos mais recentes para os mais antigos, que deverão ser organizados em grupos de 05 (cinco) endereços, remetendo os mandados do grupo seguinte, somente para o caso de infrutíferas as tentativas dos grupos anteriores. c).
Frustrada a busca de endereços, a secretaria procederá na forma do item 1.3.1.5. da Portaria nº 002/2018. 2.2.
Desde logo indefiro quaisquer requerimentos para a expedição de ofícios com a finalidade de busca de endereços, uma vez que os sistemas à disposição da secretaria já garantem a pesquisa nos principais bancos de dados do país, permitindo a busca no cadastro eleitoral (que é obrigatório aos maiores de 18 anos), no cadastro de todas as instituições financeiras subordinadas ao banco central, no cadastro do órgão de trânsito, e no cadastro da receita federal, de modo que, as mais importantes relações pessoais relativas à vida em sociedade estão pela busca nestes sistemas atendidas.
A busca incessante em todo e qualquer banco de dados existente no país, tornaria impraticável as atividades da secretaria, em nada contribuindo para a razoável duração do processo.
Assim, frustradas estas buscas, tenho que já reste atendido o requisito necessário ao requerimento de citação por edital da parte adversa. 3.
Localização de bens 3.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 002/2018 deste juízo: a) penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; c) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; d) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) e) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 3.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 4.
Suspensão 4.1.
Caso não seja localizado ou de qualquer modo citado o executado, ou caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos o paradeiro do executado ou os bens sobre os quais possam recair a penhora. 4.2.
Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 4.3.
No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 002/2018. 5.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
02/03/2022 14:53
PROCESSO SUSPENSO
-
02/03/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/02/2022 18:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2022 18:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2022 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
02/08/2021 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004562-70.2018.8.16.0173 Processo: 0004562-70.2018.8.16.0173 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$15.029,98 Exequente(s): Município de Umuarama/PR Executado(s): GARCIA, POZZOBOM E CIA LTDA 1.
Pretende o exequente a aplicação ao caso do disposto no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
Dispõe o citado artigo: "Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido".
Logo, ao deferimento da medida, necessário se faz que o devedor não pague a dívida, não apresente bens à penhora, e que estes não sejam encontrados, sendo imprescindível o esgotamento dos meios necessários à sua localização.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme quanto à necessidade de comprovação do esgotamento de diligências para localização de bens do devedor, a fim de que se possa determinar a indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN, o que impede o conhecimento da insurgência também pelo dissídio pretoriano invocado.
Precedentes: AgRg no REsp 1.341.860/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/06/2013 e AgRg no REsp 1.328.132/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/02/2013. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 428.902/BA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 28/11/2013) Conforme certidão da secretaria do juízo, não tendo o executado pago a dívida, já foram realizadas buscas de bens e ativos finaneiros pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud, todas sem sucesso.
POSTO ISSO, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, defiro o pedido formulado pelo exequente e DECRETO a indisponibilidade dos bens do executado. 2.
Expeçam-se os ofícios e mensagens eletrônicas necessárias à efetivação da ordem, que deverá ser cumprida, tornando indisponíveis bens pela ordem de preferência de penhora e apenas até o montante necessário à garantia integral da execução, consideradas eventuais penhoras, depósitos, bloqueios ou cauções que já tenham sido eventualmente realizados. 3.
Logo que se chegue à constrição de bens suficientes, ao pagamento ou à extinção da dívida por qualquer meio, proceda-se imediatamente a baixa da presente medida. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
10/05/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:45
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
29/03/2021 13:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/02/2021 19:48
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:48
Juntada de CUSTAS
-
18/02/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 19:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2019 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:13
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 20:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
11/07/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 09:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/06/2019 18:36
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 18:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
07/05/2019 18:20
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
05/04/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GARCIA, POZZOBOM E CIA LTDA
-
10/01/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 15:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 16:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/11/2018 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 17:54
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2018 23:59
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 23:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2018 17:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/08/2018 17:50
Expedição de Mandado
-
11/07/2018 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2018 16:20
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2018 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 16:06
Recebidos os autos
-
16/04/2018 16:06
Distribuído por sorteio
-
16/04/2018 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2018 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2018
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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