TJPR - 0005204-38.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2023
-
29/09/2023 14:50
Baixa Definitiva
-
29/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 17:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/09/2023 13:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/07/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 23:59
-
27/07/2023 17:03
Pedido de inclusão em pauta
-
27/07/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:19
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/07/2023 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
17/07/2023 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2023 19:00
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
14/07/2023 18:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/06/2023 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/06/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:47
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2023 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/04/2023 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/02/2023 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2023 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/07/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2022 08:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA TEREZINHA DIAS DOS SANTOS
-
04/06/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 14:00
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 16:23
Baixa Definitiva
-
07/12/2021 16:23
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
07/12/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005204-38.2021.8.16.0173 Processo: 0005204-38.2021.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.010,72 Embargante(s): A A TEIXEIRA MERCEARIA APARECIDO ALVES TEIXEIRA Embargado(s): Município de Umuarama/PR DECISÃO SANEADORA 1.
Relatório Os Embargantes opuseram os presentes embargos à execução que lhe move o Embargado, onde, após dizerem sobre a gratuidade da justiça, do cabimento dos embargos e do efeito suspensivo, mencionam que estão sendo executados por supostos débitos de taxas de vigilância sanitária e de fiscalização de funcionamento referentes aos anos de 2015 a 2018.
Porém, afirmam que a empresa Embargante não mais funciona desde o ano de 2010, inexistindo, assim, fato gerador de mencionadas taxas, o que poderia ter sido constatado pela municipalidade caso efetuasse a fiscalização e o devido controle sanitário.
Aduz que a empresa Embargante foi declarada inapta pela Receita Federal em data de 23/11/2018 por ausência de declarações em razão da falta de movimentação da empresa, mas que já na declaração de janeiro/2016 se comprova o não funcionamento da mesma.
Aduzem que todas as prerrogativas de invalidade da cobrança das taxas estão evidenciadas, bem como ausente a materialização da sua hipótese de incidência e inocorrência das mesmas.
Alegam que os órgãos Estadual e Federal, mesmo sem a comunicação da baixa do CNPJ, tomaram conhecimento do encerramento das atividades da empresa Embargante e não efetuaram qualquer cobrança de tributos.
Dizem existir excesso de penhora, vez que o débito, já com as custas processuais, totaliza R$ 3.010,72, ao tempo que foi penhorado veículo no valor de R$ 31.254,00.
Ao final, requerem, gratuidade da justiça, efeito suspensivo, intimação do Embargado, procedência dos embargos para declarar a nulidade dos lançamentos tributários referentes a quaisquer taxas desde 2015 até a presente data com a perda do objeto da execução fiscal, cancelamento de toda inscrição municipal da empresa Embargante, abstenção pelo Embargado da cobrança de multa e imediata liberação do veículo penhorado e/ou liberação do veículo pelo excesso de penhora.
Requerem ainda, inversão do ônus da prova, condenações nos ônus da sucumbência, distribuição por dependência e produção de provas.
Juntaram documentos.
Os embargos foram recebidos, onde indeferiu-se o efeito suspensivo e concedeu-se a gratuidade da justiça, razão pela qual houve comunicação de interposição de agravo de instrumento pelos Embargantes.
Intimado, o Embargado apresentou impugnação, onde, rebatendo os argumentos dos Embargantes, afirma que a inaptidão da empresa Embargante somente se deu em novembro/2018, o distrato social aponta que o seu encerramento ocorreu em abril/2021, a baixa do CNPJ foi em maio/2021 e a certidão do Oficial de Justiça é posterior ao ajuizamento da execução fiscal, além de que o mero cadastro no SINTEGRA não comprova o encerramento das atividades comerciais, mencionando que a empresa Embargante encerrou suas atividades após o lançamento dos débitos e que cabe à ela comunicar tal fato.
Assim, afirmando serem os lançamentos regulares, que a penhora é legal e descabe a inversão do ônus probatório, requereu a improcedência dos embargos e condenações de costume.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam.
No essencial, o relatório.
Passo ao saneamento do feito. 2.
Saneamento Não há questões processuais pendentes de decisão, concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, as partes sendo legítimas e estando bem representadas, dou o feito por saneado e passo a fixar os pontos controvertidos. 3.
Ponto controvertidos e distribuição do ônus da prova 3.1.
Pontos controvertidos Pelo que se colhe da demanda apresentada na petição inicial e impugnação, restaram a ser dirimidos os pontos controvertidos a seguir especificados: a) legalidade na cobrança das taxas em execução; b) ocorrência de fato gerador; c) encerramento ou não da empresa Embargante. 3.2.
Distribuição do ônus da prova Quanto à distribuição do ônus da prova, a regra dita que a mesma incumbe a quem alega.
Por isso mesmo, cabe ela “ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito” (CPC, art. 373, I) e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (CPC, art. 373, II).
Não se pode perder de vista, todavia, que é dado ao juiz promover a distribuição inversa do ônus da prova (CPC, art. 373, § 3º), quando: a) a lei assim dispuser; b) houver impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem compete; e, c) o fato contrário permitir a obtenção da prova com maior facilidade.
Hipótese recorrente de inversão do ônus da prova por disposição de lei é a que se faz em benefício do consumidor nas relações de consumo (CDC, art. 6, VIII).
Neste caso, atento à vulnerabilidade do consumidor (CDC, art. 4º, I), a lei impõe como critérios alternativos de distribuição inversa (a) a verossimilhança das alegações e (b) a hipossuficiência do consumidor.
Invocado o critério da verossimilhança, é necessário que a parte conduza a convicção do julgador conforme as suas alegações, e isso se faz pela demonstração que deriva direta ou indiretamente - neste caso por decorrência lógica - da prova já produzida nos autos.
Já o critério da hipossuficiência, se baliza tanto pela falta de recursos econômicos quanto técnicos do consumidor, em vias de autorizar a inversão do ônus da prova em seu favor.
Com efeito, também é hipossuficiente aquele que desconhece a técnica de produção ou de realização do serviço, assim como aquele que ignora as informações de suas propriedades, funcionamento, distribuição, modos especiais de controle, aspectos que possam ter gerado o acidente de consumo e o dano e as características do vício.
De modo que aqui, cabe ao consumidor demonstrar que não tem condições de custear a produção da prova que lhe é exigida, ou que não dispõe de meios técnicos para fazê-lo considerada a complexidade da prova exigida.
Nestes casos, o risco da atividade que vulnera o consumidor impõe a prova ao fornecedor.
No que se refere à hipótese de distribuição inversa do ônus da prova à vista de impossibilidade ou extrema dificuldade de sua produção pela parte a quem originariamente a prova compete, é preciso ter em mente que o seu deferimento e atribuição à parte contrária “[...] não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (CPC, art. 373, § 2º).
Do contrário, estar-se-ia impondo uma redistribuição diabólica do ônus da prova.
Neste sentido a lição de Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Curso de Processo Civil, Vol. 1, Teoria do Processo Civil, 2ª ed., pg. 275): “[...] Quando se modifica o ônus, é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, pena de a modificação do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus.
Nessa perspectiva, a modificação do ônus da prova somente deve ocorrer quando o réu tem a possibilidade de demonstrar a não existência do fato constitutivo, ou quando o autor tem condições de fazer a prova da inexistência do fato extintivo, modificativo ou impeditivo”. É o que ocorre, v.g., quando a prova das afirmações feitas pela parte, seja do fato constitutivo ou de objeções a este, esteja na posse da parte contrária.
Vale ressaltar que no caso de não ser impossível mas apenas dificultosa a produção da prova, essa dificuldade deve exceder os embaraços técnicos e materiais ordinários sua à obtenção.
Assim, a mera distância para o lugar onde a prova deva ser produzida, como a existência de pequenos entraves técnicos ou econômicos, não devem ser tomados como suficientes para a inversão do ônus da prova.
Por fim, a maior facilidade de obtenção da prova quanto ao fato contrário, também autoriza a distribuição inversa do ônus da prova.
Todavia, a questão deve ser enfocada com parcimônia, já que não é toda situação que autoriza a inversão nesta hipótese, sendo a sua aplicação balizada pelo bom senso, à vista da situação concreta dos autos que indique ser mais racional exigir a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do que do próprio fato constitutivo. É o que ocorre, v.g., na hipótese de alegação de fato negativo, já que, a princípio, a parte contrária terá mais condições de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o fato contrário à negação, do que aquele que faz a afirmação negativa.
No caso em questão, tratando-se de encerramento das atividades comerciais dos Embargantes, tenho que à eles cabe o ônus do fato constitutivo de seu direito.
Logo, em atenção a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, disposta no § 1º do art. 373 do Código de Processo Civil, bem como no caso em tela não se verificar a hipossuficiência dos Embargantes no que tange à produção de provas, deve ser mantida a regra disposta no art. 373, I e II, do CPC.
Sendo assim, indefiro a inversão do ônus da prova. 3.2.1. Ônus dos Embargantes À vista do que restou explanado, cumprirá aos Embargantes provar: a) o encerramento das atividades da empresa Embargante; b) não funcionamento da empresa Embargante no período dos débitos tributários em execução. 3.2.2. Ônus do Embargado Ao Embargado, por sua vez, competirá a prova de que: a) houve fato gerador a justificar a cobrança dos débitos em execução. 4.
Provas 4.1.
Pelos Embargantes Tendo em conta o requerimento por eles formulado, defiro-lhes a produção das seguintes provas: a) Oitiva de testemunhas. 4.2.
Pelo Embargado O Embargado, por sua vez, nenhuma prova requereu. 5.
Disposições diversas 5.1.
Observe a Secretaria a Portaria nº 002/2018 com suas eventuais atualizações e modificações, mormente no que se refere ao processamento das diligências inerentes às provas deferidas e designação da audiência de instrução e julgamento. 5.2.
Defiro a expedição de mandado de constatação para cumprimento pelo Oficial de Justiça, porém para verificação, apenas e tão somente, dos itens i, ii, iii, iv, vi, viii da petição de seq. 26.1, o que deverá constar do mandado. 6.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
12/11/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/10/2021 14:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/10/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/10/2021 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 01:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
26/08/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 14:06
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/06/2021 15:52
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005204-38.2021.8.16.0173 Processo: 0005204-38.2021.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.010,72 Embargante(s): A A TEIXEIRA MERCEARIA APARECIDO ALVES TEIXEIRA Embargado(s): Município de Umuarama/PR 1. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adite a petição inicial sanando as omissões e incorreções apontadas na certidão de seq. 8.1. 2.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, na data certificada pelo sistema.
Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito -
10/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
04/05/2021 16:10
APENSADO AO PROCESSO 0014912-83.2019.8.16.0173
-
04/05/2021 14:56
Recebidos os autos
-
04/05/2021 14:56
Distribuído por dependência
-
04/05/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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