TJPI - 0808375-44.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 23:03
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 23:03
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 23:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
10/06/2025 23:03
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 23:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0808375-44.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Francisco Soares dos Santos contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob fundamento de existência de contrato regularmente firmado.
O apelante sustenta a nulidade do contrato ante a ausência de comprovação da tradição dos valores contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prova da efetiva entrega dos valores contratados invalida o negócio jurídico; e (ii) definir se, diante da contratação irregular, é devida indenização por danos morais ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade do negócio jurídico, nos termos do art. 104 do Código Civil, exige a forma prescrita ou não defesa em lei; sendo a tradição elemento essencial em contratos reais, sua ausência implica nulidade do contrato.
A existência de contrato assinado pela parte autora não supre a ausência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira, elemento indispensável à validade da avença.
A jurisprudência do TJPI, consolidada nas Súmulas nº 18 e 26, estabelece que a ausência de transferência de valores enseja a nulidade do contrato e que a inversão do ônus da prova se aplica em favor do consumidor hipossuficiente, desde que presentes indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
Comprovada a falha na prestação do serviço e a ausência de prova da tradição dos valores, impõe-se a devolução em dobro dos descontos efetuados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Configurado o dano moral decorrente da conduta ilícita da instituição financeira, mostra-se cabível a fixação de indenização, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e na Súmula 479 do STJ.
A fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da tradição dos valores contratados invalida o contrato de empréstimo consignado, ainda que firmado por meio de instrumento escrito.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável.
Configura-se o dano moral passível de reparação a contratação de empréstimo sem efetiva entrega dos valores ao consumidor, sendo devida indenização em valor proporcional ao dano sofrido.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO SOARES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. nº 0808375-44.2023.8.18.0140) que move em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença (ID 23943744), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovação do contrato firmado entre as partes.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.” Nas razões recursais (ID. 23943747), o apelante sustenta que a ausência de documento comprobatório de repasse dos valores supostamente contratados acarreta a irregularidade do contrato.
Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais.
Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 23943750), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis.
Por fim, requer a manutenção da sentença de piso.
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas.
III.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 26.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107.
A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado.
Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.
No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade.
Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante.
Entretanto, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos reveste das formalidades legais, entretanto, o banco réu não comprovou a tradição dos valores objeto do contrato, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 815060745, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de abril de 2025. -
15/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO SOARES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*20-20 (APELANTE) e provido
-
30/03/2025 23:35
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
27/03/2025 12:24
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/03/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000937-14.2015.8.18.0032
Evani Expedita Macedo de Franca
Mg de Moura Turismo Eireli - ME
Advogado: Verissimo Antonio Siqueira da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2015 13:18
Processo nº 0802390-36.2019.8.18.0140
Luiz Eduardo Mavignier
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Alberto Hermogenes Sampaio Moreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37
Processo nº 0800875-39.2019.8.18.0051
Jose de Sousa Neto
Iltemar Ismael da Costa
Advogado: Elias Vitalino Cipriano de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/04/2019 12:51
Processo nº 0801092-35.2022.8.18.0162
Talice Ferreira de Sousa
Vip - Gestao e Logistica LTDA - EPP
Advogado: Maria Beatriz Rodrigues Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2022 13:32
Processo nº 0801092-35.2022.8.18.0162
Talice Ferreira de Sousa
Vip - Gestao e Logistica LTDA - EPP
Advogado: Geraldo Cesar Praseres de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2023 11:16