TJPR - 0001367-53.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 12:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 11:54
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/12/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2022 13:20
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2022
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA MORATO BARBOSA
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/10/2022 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:22
Homologada a Transação
-
07/10/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/08/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 22:52
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO KARLA QUITÉRIA SOARES DA SILVA
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 22:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 21:07
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA MORATO BARBOSA
-
11/03/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA MORATO BARBOSA
-
21/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA MORATO BARBOSA
-
04/02/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/01/2022 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/01/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA MORATO BARBOSA
-
13/01/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/12/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001367-53.2021.8.16.0050 Processo: 0001367-53.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.066,40 Autor(s): ROSANGELA APARECIDA MORATO BARBOSA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1. Não sendo o caso de julgamento antecipado, total ou parcial do mérito, passo a sanear o processo e ordenar a produção de provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Com relação às questões processuais pendentes, passo a analisar as preliminares arguidas pela ré em defesa: - Da impugnação ao valor atribuído à causa A parte ré sustenta em sua defesa que o valor atribuído à causa não corresponde à somatória dos pedidos deduzidos na inicial, fazendo-se necessário corrigi-lo.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, ao contrário do que pretende fazer crer, a parte autora apresentou o valor correspondente à cada pedido de maneira detalhada, em observância ao artigo 292 do Código de Processo Civil Assim sendo, rejeito a impugnação apresentada. - Da preliminar de ausência do interesse de agir Sustentou a parte ré, em sede preliminar, a ausência de interesse processual, afirmando que não houve comprovação, pela parte autora, acerca de qualquer resistência da ré quanto à pretensão deduzida em juízo.
No que se refere ao interesse de agir, caracteriza-se, tal condição da ação pela necessidade da prestação da tutela jurisdicional, instrumentalizada pelo meio adequado, a fim de se garantir o resultado útil visado, do ponto de vista processual, como ensinam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Revista dos Tribunais, 5ª edição, p. 128).
Outrossim, segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o ajuizamento de demanda judicial prescinde de esgotamento da via administrativa.
Se assim não fosse, haveria manifesta afronta ao direito constitucional da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Desta forma, rejeito tal preliminar. 3. No mais, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, razão pela qual declaro saneado o feito. 4. Com relação às questões de fato controvertidas, estas se resumem, dentre outras, nas seguintes: a) a realização do negócio jurídico entre as partes; b) a anuência do autor; c) a legalidades dos descontos sofridos pela parte autora; d) a existência dos supostos atos ilícitos praticados pelo réu; e) a existência de danos morais e seu respectivo quantum. 5.
Com relação aos meios de prova, defiro o pedido de produção de prova pericial e, ainda, determino a produção de prova documental (CPC, art. 370), sendo estas suficientes para a comprovação dos pontos controvertidos. 6.
Quanto ao ônus da prova, observo que a relação discutida se sujeita às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas aquela que prevê a inversão do ônus da prova nos casos em que presente, alternativamente (cf.: Kazuo Watanabe, Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 6ª Ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, pp. 711-ss.), a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Conforme averba Rizzzato Nunes: “(...) hipossuficiência, para fins da possibilidade da inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativa do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de consumo e o dano, das características do vício etc.” (Curso de Direito do Consumidor.
Saraiva: 2004, p. 731).
Daí que, no presente caso observo a hipossuficiência técnica e financeira do consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, juntamente com a Súmula 297 do STJ, motivo pelo qual, deverá a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, produzir as provas que entender necessárias. 7.
Quanto ao ônus financeiro da prova, nos termos do art. 95 do CPC, vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, deverá ser por esta custeada, ressaltando-se sua condição de beneficiária da justiça gratuita. 8. Para a realização da perícia técnica nomeio perita a Sra.
Karla Quitéria Soares da Silva. 9. Desde já, fixo os honorários da Perita nomeada em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), justificando-se referido valor pelos seguintes motivos: a) complexidade da perícia; b) dificuldade em nomeação de peritos especializados nesta Comarca; e, c) existência de previsão legal autorizando, de forma excepcional a majoração dos honorários periciais (Art. 2º, §4º, Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça). 10. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, arguirem impedimento ou a suspeição da perita, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). 11. Em seguida, intime-se a Sra.
Perita para manifestar se aceita a nomeação e, em caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os documentos necessários para a prática do ato. 12. Oportunamente, a Sra.
Perita deverá indicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, o dia e hora de início dos trabalhos técnicos (CPC, art. 466, § 2º). 13. Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do parágrafo único, do artigo 477, do CPC. 14. Com base no art. 370 do CPC, e no princípio da economia processual, reservo-me no direito de analisar a necessidade de produção de outras provas, a após a apresentação do laudo pericial. 15. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 26 de novembro de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
29/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/08/2021 20:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/07/2021 10:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/07/2021 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA APARECIDA MORATO BARBOSA
-
13/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 21:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001367-53.2021.8.16.0050 Processo: 0001367-53.2021.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.066,40 Autor(s): ROSANGELA APARECIDA MORATO BARBOSA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1. Considerando as argumentações tecidas pela parte autora sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, motivadas ainda pela inexistência de elementos indicativos de que tenha condições financeiras para suportar o pagamento das custas processuais, defiro os benefícios da assistência judiciária. 2. Para atendimento da Resolução 314 do CNJ, em seu art. 6º, §3º, e do Decreto Judiciário n. 227/2020 TJPR (art. 3º), com fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Res. 125 CNJ) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e a necessidade de realização de audiências virtuais de conciliação e mediação, em cumprimento à Portaria nº 3742/2020 do NUPEMEC, em seus artigos 2º e art. 5º, §3º e 07/2020 do CEJUSC da Comarca de Bandeirantes, cite-se e intime-se o réu para que manifeste o interesse na realização de audiência virtual de conciliação ou mediação, somente se houver viabilidade real de negociação, colocando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020).
No mesmo ato, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre a audiência de conciliação ou mediação, se há interesse na dispensa e superação da fase inicial do art. 334, ou se há viabilidade real de negociação por audiência em meio virtual, informando telefone para contato (Portaria NUPEMEC-TJPR n. 3742/2020). 2.1. Havendo interesse na realização da conciliação ou mediação por meio virtual, a Secretaria deverá encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual. 3. Caso haja recusa ou inércia das partes em relação à audiência de conciliação, decorrido tal prazo, inicia-se o prazo para a resposta do réu, que será de 15 (quinze) dias.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (CPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, após a manifestação de interesse na realização do ato e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – havendo revelia, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, apresentar réplica, inclusive com contrariedade e juntada de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, apresentar resposta à reconvenção. 5. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado ou carta precatória. 6. Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 12 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
12/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 07:36
Recebidos os autos
-
10/05/2021 07:36
Distribuído por sorteio
-
09/05/2021 22:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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