TJPI - 0000130-18.2013.8.18.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:48
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 13:47
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000130-18.2013.8.18.0079 APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES, ROSTAND INACIO DOS SANTOS APELADO: FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: ISMAEL REIS GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL REIS GUIMARAES, KALLMAX DE CARVALHO GOMES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de diferença do seguro DPVAT, condenando a ré ao pagamento de indenização por invalidez parcial no valor de R$ 3.780,00 e ao reembolso de despesas médico-hospitalares no montante de R$ 351,51. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor das despesas médicas reembolsáveis deve limitar-se aos comprovantes expressamente indicados pela seguradora no recurso ou se pode abranger todos os documentos constantes nos autos; (ii) estabelecer os termos iniciais corretos para a incidência da correção monetária e dos juros de mora. 3.
O valor das despesas médicas deve considerar todos os comprovantes apresentados nos autos, incluindo os documentos juntados na petição inicial e não impugnados de forma específica pela seguradora. 4.
A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 580 do STJ. 5.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, nos termos da Súmula 426 do STJ. 6.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de cobrança de diferença do seguro dpvat, ajuizada por FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS.
Na sentença (Id. 20804400), o d. juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré ao pagamento da indenização por invalidez parcial no valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais), bem como ao reembolso de despesas médico-hospitalares no montante de R$ 351,51 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos).
Nas razões recursais (Id. 20804409), a apelante sustenta, em síntese, que a indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) deve observar os comprovantes efetivamente apresentados, sendo incabível condenação ao valor máximo legal quando o valor comprovado foi de apenas R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos).
Requer, ainda, a aplicação dos juros de mora a partir da citação, nos termos da Súmula 426 do STJ, e da correção monetária a partir da data do evento danoso, conforme Súmula 580 do STJ.
Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 20804867).
Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
MÉRITO Inicialmente, no que se refere à indenização por invalidez, a sentença de origem baseou-se em laudo pericial oficial emitido pelo IML, o qual atestou debilidade permanente no membro inferior direito, com prejuízo funcional estimado em 40%.
Assim, de acordo com a tabela da SUSEP, a perda anatômica e/ou funcional completa do membro inferior corresponde a 70%.
Logo, a invalidez parcial foi corretamente dimensionada em 31,5% (70% × 0,40), resultando no valor de R$ 3.780,00, proporcional ao limite legal de R$ 13.500,00.
Por outro lado, a controvérsia recursal cinge-se quanto ao valor arbitrado para o reembolso das despesas médicas, assim como a necessidade de adequação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora.
Alega a apelante, em suma, que a indenização por Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) deve observar os comprovantes efetivamente apresentados, sendo incabível condenação ao valor máximo legal quando o valor comprovado foi de apenas R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos).
Da análise dos autos, observa-se que a apelante, no bojo do recurso, mencionou apenas quatro recibos no valor individual de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), além de um recibo no valor de R$ 87,80 (oitenta e sete reais e oitenta centavos), totalizando a quantia de R$ 267,80 (duzentos e sessenta e sete reais e oitenta centavos).
Contudo, verifica-se que, nos documentos que acompanham a petição inicial, o autor/apelado também apresentou comprovantes de despesas com medicamentos (ID 20804374 – págs. 34/35), os quais não foram considerados nas alegações da recorrente.
Dessa forma, considerando-se os referidos documentos, é possível concluir que o apelado demonstrou adequadamente os gastos que totalizam R$ 351,51 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), valor que foi acolhido pelo juízo de origem.
Assim, não merecem acolhimento os argumentos da apelante, por se mostrarem incompletos e desconsiderarem provas constantes nos autos.
Ademais, quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios, de fato a sentença não especificou com precisão os marcos legais.
Entretanto, é cediço que, em relação à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da súmula nº 580, pacificou o entendimento de que: “a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.
Noutro giro, a súmula nº 426 do STJ dispõe que: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Assim, acolho o pedido para ajustar os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros conforme os enunciados mencionados.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar o termo inicial da correção monetária na data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ e estabelecer os juros moratórios a partir da citação válida, nos termos da Súmula nº 426 do STJ.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:52
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/05/2025 10:53
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000130-18.2013.8.18.0079 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A, ROSTAND INACIO DOS SANTOS - PE22718-A APELADO: FRANCISCO DA CRUZ BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: ISMAEL REIS GUIMARAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ISMAEL REIS GUIMARAES - PI2321-A, KALLMAX DE CARVALHO GOMES - PI9142-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 23:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 11:04
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:03
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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22/10/2024 21:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 07:36
Recebidos os autos
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22/10/2024 07:36
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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