TJPI - 0801339-15.2023.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801339-15.2023.8.18.0054 APELANTE: CARLANDIA ALVES NERES Advogado do(a) APELANTE: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
REQUISITOS DE VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA E DA BIOMETRIA FACIAL.
OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por aposentada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de instituição financeira em razão de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação e manteve os descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado preenche os requisitos legais de validade, especialmente quanto à assinatura eletrônica e biometria facial; (ii) estabelecer se, diante da regularidade ou não da contratação, subsiste a pretensão de declaração de inexistência da relação jurídica e de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 26 do TJ/PI).
A Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS estabelece requisitos específicos para a validade de contratos eletrônicos de empréstimo consignado, incluindo assinatura digital certificada ou biometria facial acompanhada de aceite, geolocalização, data, hora e identificação do contratante.
O contrato apresentado pela instituição financeira contém assinatura digital com certificação ICP-Brasil, bem como elementos adicionais de segurança exigidos pela normativa administrativa, a exemplo de geolocalização, data, hora e termos de aceite.
Constatada a observância das formalidades legais e administrativas, presume-se válida a manifestação de vontade do contratante, inexistindo comprovação de fraude ou vício de consentimento.
Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico, restituição em dobro ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a regularidade da contratação quando apresenta contrato eletrônico acompanhado de assinatura digital certificada pela ICP-Brasil ou biometria facial validada com elementos de segurança previstos na IN nº 138/2022 do INSS.
A observância das formalidades legais afasta a alegação de fraude e legitima a cobrança decorrente do contrato de empréstimo consignado.
Não demonstrado vício de consentimento, inexiste direito à declaração de nulidade contratual, restituição em dobro ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 98, § 3º.
INSS, Instrução Normativa nº 138/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ/PI, Súmula nº 26.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/08/2025 a 29/08/2025, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente nos seus termos.
Majorar os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC, na forma do voto divergente.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhado pelos Exmos.
Srs.
Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado) e Desa.
Lucicleide Pereira Belo (convocada).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator) que votou nos seguintes termos: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante.
Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). d) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor porventura transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação.
Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado.
Ademais, inverto ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ).”, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto.
RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por CARLANDIA ALVES NERES em face de BANCO PAN S.A., nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que, na qualidade de aposentada, foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 353971992-6) que alega não ter celebrado com a instituição financeira ré.
Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais.
O juízo a quo, após afastar as preliminares arguidas em contestação , julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor para a conta de titularidade da autora.
Por conseguinte, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a nulidade da contratação por inobservância das formalidades legais.
Argumenta que o contrato eletrônico apresentado pelo banco não preenche os requisitos de validade previstos na Lei nº 14.063/2020 , tais como a presença de código hash, validação de e-mail e telefone por token, registro de endereço de IP, geolocalização e fotografia apta a comprovar a biometria facial .
Alega que a simples captura de uma selfie não é meio idôneo para atestar a manifestação de vontade, especialmente por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente.
Ao final, pugna pela reforma integral da sentença para que seus pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões .
Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir, em razão da inércia da apelante em buscar uma solução administrativa antes do ajuizamento da ação, em violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) , e a perda superveniente do objeto, uma vez que o contrato em litígio teria sido quitado por meio de portabilidade solicitada pela própria autora.
No mérito, defendeu a manutenção da sentença, reiterando a legitimidade da operação de crédito, a qual teria sido formalizada por meio de assinatura eletrônica com biometria facial , com a devida disponibilização do crédito em conta de titularidade da apelante.
Sustentou que o procedimento digital adotado é seguro e registrou todas as etapas de validação, como a geolocalização, o endereço de IP e os aceites da contratante.
Por fim, requereu o desprovimento do recurso e a condenação da apelante por litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLANDIA ALVES NERES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pleitos autorais.
Após o voto proferido por Sua Excelência o Desembargador Relator, peço vênia para divergir e apresentar fundamentação em sentido diverso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Ab initio, nos termos da Súmula n.º 297, do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Ademais, conforme dispõe a Súmula n.º 26, desta Corte de Justiça, nas demandas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, compete à Instituição Financeira demonstrar a regularidade da contratação, encargo probatório que lhe é imputado.
Com esse fundamento, passo à análise do acervo probatório constante dos autos.
Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, sobre a validade do empréstimo consignado objeto da lide, na medida em que a instituição financeira recorrida sustenta que firmado de acordo com a legislação pátria.
Isto posto, quanto à assinatura do contrato, nota-se tratar-se de contrato digital.
Acerca do tema, visando regulamentar essa modalidade de contrato e definir parâmetros claros de segurança, o INSS emitiu a Instrução Normativa nº 138/2022, definindo que, para contratos de mútuo sejam válidos quando assinados via reconhecimento biométrico ou assinaturas eletrônicas, deve-se apresentar documento de identificação oficial, válido e com foto, bem como, o CPF, além de preencher os seguintes requisitos: – PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA: deve a assinatura eletrônica ser passível de validação da autenticidade pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por autoridade certificadora. – PARA VALIDAÇÃO DO RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO (BIOMETRIA FACIAL): A biometria facial seja acompanhada de aceite da contratação, com data, hora, geolocalização, ID pessoal e valor total do empréstimo.
Ressalto que a observância dos referidos requisitos é fundamental para garantir a proteção do consumidor, em regra idoso e hipervulnerável, porquanto, a falta de quaisquer dos requisitos ou a incongruência dos dados, seja pela divergência do aparelho celular utilizado, impossibilidade de validar-se a assinatura eletrônica ou por erro na geolocalização, implicará o reconhecimento da inexistência do contrato de mútuo.
No caso em análise, o instrumento contratual acostado aos autos (Id.
Num. 23009348) dispõe da efetiva manifestação da vontade e ciência inequívoca da contratação da parte autora, porquanto existente assinatura digital com certificação da Infraestrutura de Chaves Brasileira – ICP Brasil, bem como os demais elementos previstos na Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, quais sejam, termos de aceite, geolocalização, data e hora.
Dessa forma, há elementos suficientes que corroborem a validade da contratação do empréstimo consignado pela parte autora, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar.
Diante do exposto, havendo veracidade nas informações apresentadas, impõe-se o reconhecimento da regularidade da relação jurídica objeto da controvérsia, devendo ser mantida a sentença que julgou a ação improcedente. 3.
CONCLUSÃO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente nos seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, suspenso nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 22/08/2025 a 29/08/2025, presidida pelo Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado) e Desa.
Lucicleide Pereira Belo (convocada).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
14/02/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 17:52
Conclusos para despacho
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05/06/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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02/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/03/2024 14:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:02
Conclusos para despacho
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15/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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31/12/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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