TJPR - 0001064-62.2020.8.16.0183
1ª instância - Sao Joao - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE KEILA LUANA DOS REIS
-
02/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MINOSSO
-
06/06/2025 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 02:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
07/02/2025 12:58
Juntada de CUSTAS
-
06/02/2025 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 13:23
Recebidos os autos
-
20/01/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2025 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2025 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2025 14:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2024 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2024
-
20/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MINOSSO
-
20/09/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE KEILA LUANA DOS REIS
-
19/09/2024 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 12:45
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2024 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 23:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 23:46
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/11/2021 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - Celular: (45) 3308-8345 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001064-62.2020.8.16.0183 Mantenho a audiência designada para o dia 18/11/2021, às 13:30 horas, devendo o ato ser realizado na forma presencial.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito -
14/11/2021 21:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001064-62.2020.8.16.0183 Intime-se a parte autora para manifestação a respeito das petições acostadas nas seqs. 136.1 e 137.1, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito -
10/08/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:41
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
06/07/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 14:41
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
06/07/2021 10:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/07/2021 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:24
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
24/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/06/2021
-
24/06/2021 14:53
Baixa Definitiva
-
24/06/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE KEILA LUANA DOS REIS
-
24/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MINOSSO
-
23/06/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 21:47
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
19/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2021 13:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
19/05/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av.
Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3533-2799 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001064-62.2020.8.16.0183 Trata-se de requerimento liminar de reintegração de posse com revogação da liminar proferida na ação de interdito proibitório distribuído sob o nº 1015-21.2020.8.16.0183, oportunidade em que na seq. 95.1 os autores MIRTON WOTTRICH e LÍDIA SCALVI WOTTRICH legam em síntese que: i) “A liminar deferida nos autos n. 0001015-21.2020.8.16.0183, está causando prejuízos irreparáveis aos Requerentes, visto que os Requeridos já desmancharam os 02 (Dois) aviários existentes na propriedade, com valor superior a R$ 500 mil reais entre instalações e equipamentos, além de não se saber o que ocorreu com todos os equipamentos e acessórios avícolas. É notório o fato de que os Requeridos, estão dilapidando o patrimônio dos Requerentes, de forma desenfreada.
E com o surgimento de fato novo relevante, a melhor medida a ser aplicada no presente caso, é a revogação da liminar deferida aos Requeridos”; ii) “para tanto, a tutela só poderá ser concedida em qualquer hipótese se sua efetivação for reversível, ou seja, se os fatos anteriores à concessão sejam os mesmos após a sua revogação, o que no presente caso não vem acontecendo, tendo em vista que o imóvel objeto da presente demanda não encontra-se no mesmo estado que estava no início da demanda.
Assim, se a liminar for mantida, há o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, trazendo ainda mais prejuízos aos Requerentes.
A fim de garantir a incolumidade do imóvel, bem como das benfeitorias ainda existentes, requer seja revogada a liminar concedida aos Requeridos”; iii) “os Requeridos encontram-se, como já salientado, inadimplentes.
Isso porque, desde a celebração do contrato de parceria em 15/10/2019, não repassou os valores referentes à participação dos Autores na parceria avícola muito menos a porcentagem da produção soja, conforme restou pactuado.
Agora tomaram posse das instalações indevidamente e venderam os aviários, causando prejuízos irreparáveis, sem volta!”; iv) “salienta-se que a os ora Requerentes estão esbulhando/turbando a posse do imóvel, pois inadimpliram o contrato firmado, logo deve a posse o imóvel ser retomada pelos Requeridos, a fim de minimizar os prejuízos suportados, deste modo, deve ser revogada a liminar anteriormente concedida. É certo que os Requerentes estão exercendo posse de forma precária, pois estão usufruindo do imóvel sem que haja a devida contraprestação pecuniária, impedindo o livre exercício da posse aos Requeridos.
Desta forma, à medida que se impõe é a revogação da liminar concedida, para que sejam os Requeridos reintegrados na posse do imóvel, tal como demonstrado”; v) “assim, os Requeridos pugnam pela revogação da antecipação da proteção possessória anteriormente deferida, vez que há comprovação inequívoca da necessidade da reintegração de posse, vez que os requerentes estão na posse injusta do imóvel, pois não cumpriram com o contrato, operando-se a rescisão e pronta desocupação do imóvel”; vi) “requer seja deferida a liminar para que os Requeridos desocupem o imóvel no prazo de 10 (dez) dias, diante dos abusos cometidos desmanchar e vender as instalações as após, deferida a liminar e intimado os mesmos sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), até a desocupação do imóvel”.
Em razão dos fatos, requereu liminarmente a reintegração de posse em favor da parte autora de Parte do Lote Rural n° 98, Imóvel Jaracatiá, com área de 68.500,00 m², localizado no Município de São João, Estado do Paraná, devidamente escriturado e registrado junto ao Registro Geral de Imóveis da Comarca de São João, Estado do Paraná, com matrícula imobiliária n° 2.575.
Foi determinada a intimação prévia da parte contrária sobre o requerimento, oportunidade em que se manifestou na seq. 105.1 alegando que os aviários estavam em condições precárias e sem condições de uso e os requeridos se encontravam com sérias dificuldades financeiras; que o desmanche dos aviários não é motivo para a desocupação do imóvel pois é de lá que garantem os meios mínimos de sobrevivência e por fim ofertaram proposta de acordo.
Os autores se manifestaram na seq. 106.1 argumentando que o bem atualmente encontra-se ocupado por terceiros, pugnou pela realização de nova constatação. É o breve relatório.
Decido.
No presente caso verifica-se que a parte autora é legítima proprietária do imóvel e que o ato dos requeridos de desmancharem e venderem os equipamentos e estruturas dos aviários extrapola o contrato de arrendamento, figurando evidente esbulho.
Aliás, o desmanche e a venda dos equipamentos e estruturas dos aviários sem qualquer comunicação ao proprietário e para aproveitamento do valor obtido em benefício próprio indica o descumprimento do contrato vigente de arrendamento, instrumento este que fundamentava o justo título dos requeridos para continuarem na posse do bem.
Entretanto a dilapidação do patrimônio alheio evidencia o perigo de dano na manutenção dos requeridos na posse, hipótese em que a propriedade objeto de litígio poderá sofrer outros atos de depreciação.
Diante do acima exposto, resta demonstrada a relevância na fundamentação da parte autora, assim como o perigo de lesão grave, consistente na impossibilidade de utilização do imóvel razão pela qual DEFIRO, portanto, a reintegração liminar da posse dos autores sobre parte autora de Parte do Lote Rural n° 98, Imóvel Jaracatiá, com área de 68.500,00 m², localizado no Município de São João, Estado do Paraná, devidamente escriturado e registrado junto ao Registro Geral de Imóveis da Comarca de São João, Estado do Paraná, com matrícula imobiliária n° 2.575.
Expeça-se mandado intimação dos requeridos parqa desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se ainda mandado de constatação, a ser cumprido na mesma data de intimação da medida, oportunidade em que o Oficial de Justiça deverá certificar a condição atual da propriedade, existência de cultivo, edificação, criação, instruindo com fotos do local.
Por consequência, resta superada a liminar antes concedida nos autos de interdito proibitório distribuído sob o nº 1015-21.2020.8.16.0183.
Promova a juntada da presente decisão no referido processo.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
São João, data da assinatura digital. MARCIO TRINDADE DANTAS Juiz de Direito -
10/05/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 11:59
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/02/2021 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 08:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 06:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
21/01/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2021 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/12/2020 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 12:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/11/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/11/2020 14:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/11/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/10/2020 17:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/10/2020 14:58
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
14/10/2020 14:58
Baixa Definitiva
-
14/10/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO MINOSSO
-
14/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE KEILA LUANA DOS REIS
-
13/10/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 19:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2020 13:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/09/2020 13:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/09/2020 14:21
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2020 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
27/08/2020 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
09/08/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 19:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2020 00:00 ATÉ 04/09/2020 23:59
-
28/07/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:45
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/07/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/06/2020 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/06/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/06/2020 16:31
Distribuído por sorteio
-
10/06/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2020 15:47
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
10/06/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 15:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2020 14:46
APENSADO AO PROCESSO 0000745-94.2020.8.16.0183
-
10/06/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 09:57
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
10/06/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2020 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/06/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/06/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 13:50
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2020 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2020 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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