TJPE - 0001337-84.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 15:24
Baixa Definitiva
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29/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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29/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público REEXAME NECESSÁRIO N.º 0001337-84.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juízo de Sentenciante: Dr.
DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR AUTOR: MORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA Advogado: Dr.
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO RÉU: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO, ATENDIMENTO E CONTROLE DAS FRONTEIRAS Relator: Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Remessa Necessária oriunda de sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a liberação das mercadorias descritas na petição inicial.
No caso, a autoridade impetrada não interpôs recurso voluntário, motivo pelo qual os autos ascenderam à Segunda Instância em razão do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É o relatório.
DECIDO.
A parte impetrante ajuizou Mandado de Segurança, alegando que suas mercadorias foram apreendidas como meio coercitivo para pagamento de tributos, requerendo, ainda, a abstenção de novas apreensões sob esse fundamento.
O Juízo de origem, com base na Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, concedeu a segurança para assegurar a liberação das mercadorias independentemente da quitação dos tributos.
E, agora, a matéria está em reapreciação nesta via de Reexame Necessário.
Pois bem.
A sentença recorrida se encontra em consonância com o entendimento pacificado pelos tribunais superiores.
A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente afirmado que a cobrança de crédito tributário deve ser realizada por meio de execução fiscal, sendo vedada qualquer forma coercitiva de cobrança extrajudicial, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do livre exercício da atividade econômica.
Nesse sentido: "A execução fiscal é o procedimento adequado para a satisfação do crédito tributário, sendo ilícita a adoção de medidas coercitivas alternativas pela Administração Pública" (TJPE, 3ª Câmara de Direito Público, RN 568295-9, NPU 0060872-81.2010.8.17.0001, Rel.
Des.
Eduardo Guilliod Maranhão, DJ 28/03/2023).
A questão já se encontra pacificada pela Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe expressamente: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (STF, Súmula 323).
No mesmo sentido, há precedentes recentes desta Corte reafirmando tal entendimento: RN nº 0045133-96.2021.8.17.2001 (Rel.
Des.
Jorge Américo Pereira de Lira – 1ª CDP); RN nº 0000245-13.2021.8.17.2140 (Rel.
Des.
José Ivo de Paula Guimarães – 2ª CDP); RN nº 0000320-52.2021.8.17.2140 (Rel.
Des.
Waldemir Tavares de Albuquerque Filho – 3ª CDP); RN nº 0000248-65.2021.8.17.2140 (Rel.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena – 4ª CDP).
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV, ‘a’, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em sua integralidade.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, promovam-se as devidas baixas no sistema, retirando-se este processo do acervo desta Relatoria.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02 -
10/03/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:34
Expedição de intimação (outros).
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27/02/2025 09:49
Sentença confirmada
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27/02/2025 09:49
Negado seguimento a Recurso
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27/02/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:19
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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