TJPI - 0826667-14.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826667-14.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Transporte Ferroviário, Práticas Abusivas] AUTOR: CIBELE DA SILVA ANDRADE REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por CIBELE DA SILVA ANDRADE e VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.
Destarte, de acordo com informação colhida no sítio eletrônico ( https://www.exmpartners.com.br/processos-em-andamento/viacao-itapemirim-sa-e-outros) a requerida teve sua falência decretada, conforme: "O Grupo Itapemirim distribuiu em 07/03/2016 pedido de Recuperação Judicial na Comarca de Vitória/ES, procedimento autuado sob o nº 0006983-85.2016.8.18.0024, que tramitou temporariamente junto a 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.
O deferimento do pedido foi processado em 18/03/2016.Contudo, ante o declínio de competência, os autos foram remetidos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, onde passou a tramitar sob o nº 0060326-87.2018.8.26.0100.
A EXM Partners Assessoria Empresarial foi nomeada para atuar como Administradora Judicial, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.101/05.
Neste sentido, prezando pela comunicação clara e efetiva para com os credores e demais interessados, informa que os principais documentos inerentes ao procedimento de Recuperação Judicial como um todo encontram-se disponibilizados neste sítio eletrônico.Ademais, imputa informar que houve recentemente decretação de falência do Grupo em 21/09/2022, sendo que para maiores informações os interessados podem acessar diretamente o site do Tribunal de Justiça de São Paulo." Sabe-se que, a partir da decretação da falência, a empresa falida perde a capacidade de estar em juízo, não podendo figurar como sujeito ativo da relação processual e sim a massa falida, por seu administrador, conforme disposto no artigo 22, inciso III, ?n? da Lei nº 11.101 /2005 e ainda no artigo 75 , V , do CPC.
Assim, defiro o prazo de 30 dias para que a parte autora qualifique o síndico da Massa Falida Viação Itapemirim S.A conforme disposto no artigo 22, inciso III,da Lei nº 11.101 /2005 e ainda no artigo 75 , V , do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de CIBELE DA SILVA ANDRADE em 10/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:20
Decorrido prazo de VIACAO ITAPEMIRIM S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826667-14.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Transporte Ferroviário, Práticas Abusivas] AUTOR: CIBELE DA SILVA ANDRADE REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por CIBELE DA SILVA ANDRADE e VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.
Destarte, de acordo com informação colhida no sítio eletrônico ( https://www.exmpartners.com.br/processos-em-andamento/viacao-itapemirim-sa-e-outros) a requerida teve sua falência decretada, conforme: "O Grupo Itapemirim distribuiu em 07/03/2016 pedido de Recuperação Judicial na Comarca de Vitória/ES, procedimento autuado sob o nº 0006983-85.2016.8.18.0024, que tramitou temporariamente junto a 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.
O deferimento do pedido foi processado em 18/03/2016.Contudo, ante o declínio de competência, os autos foram remetidos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, onde passou a tramitar sob o nº 0060326-87.2018.8.26.0100.
A EXM Partners Assessoria Empresarial foi nomeada para atuar como Administradora Judicial, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.101/05.
Neste sentido, prezando pela comunicação clara e efetiva para com os credores e demais interessados, informa que os principais documentos inerentes ao procedimento de Recuperação Judicial como um todo encontram-se disponibilizados neste sítio eletrônico.Ademais, imputa informar que houve recentemente decretação de falência do Grupo em 21/09/2022, sendo que para maiores informações os interessados podem acessar diretamente o site do Tribunal de Justiça de São Paulo." Sabe-se que, a partir da decretação da falência, a empresa falida perde a capacidade de estar em juízo, não podendo figurar como sujeito ativo da relação processual e sim a massa falida, por seu administrador, conforme disposto no artigo 22, inciso III, ?n? da Lei nº 11.101 /2005 e ainda no artigo 75 , V , do CPC.
Assim, defiro o prazo de 30 dias para que a parte autora qualifique o síndico da Massa Falida Viação Itapemirim S.A conforme disposto no artigo 22, inciso III,da Lei nº 11.101 /2005 e ainda no artigo 75 , V , do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826667-14.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Transporte Ferroviário, Práticas Abusivas] AUTOR: CIBELE DA SILVA ANDRADE REU: VIACAO ITAPEMIRIM S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por CIBELE DA SILVA ANDRADE e VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.
Destarte, de acordo com informação colhida no sítio eletrônico ( https://www.exmpartners.com.br/processos-em-andamento/viacao-itapemirim-sa-e-outros) a requerida teve sua falência decretada, conforme: "O Grupo Itapemirim distribuiu em 07/03/2016 pedido de Recuperação Judicial na Comarca de Vitória/ES, procedimento autuado sob o nº 0006983-85.2016.8.18.0024, que tramitou temporariamente junto a 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES.
O deferimento do pedido foi processado em 18/03/2016.Contudo, ante o declínio de competência, os autos foram remetidos à 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, onde passou a tramitar sob o nº 0060326-87.2018.8.26.0100.
A EXM Partners Assessoria Empresarial foi nomeada para atuar como Administradora Judicial, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.101/05.
Neste sentido, prezando pela comunicação clara e efetiva para com os credores e demais interessados, informa que os principais documentos inerentes ao procedimento de Recuperação Judicial como um todo encontram-se disponibilizados neste sítio eletrônico.Ademais, imputa informar que houve recentemente decretação de falência do Grupo em 21/09/2022, sendo que para maiores informações os interessados podem acessar diretamente o site do Tribunal de Justiça de São Paulo." Sabe-se que, a partir da decretação da falência, a empresa falida perde a capacidade de estar em juízo, não podendo figurar como sujeito ativo da relação processual e sim a massa falida, por seu administrador, conforme disposto no artigo 22, inciso III, ?n? da Lei nº 11.101 /2005 e ainda no artigo 75 , V , do CPC.
Assim, defiro o prazo de 30 dias para que a parte autora qualifique o síndico da Massa Falida Viação Itapemirim S.A conforme disposto no artigo 22, inciso III,da Lei nº 11.101 /2005 e ainda no artigo 75 , V , do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:16
Outras Decisões
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13/02/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:24
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
06/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:04
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
26/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 09:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/07/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 21:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/04/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 11:06
Conclusos para despacho
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31/01/2023 11:05
Juntada de Certidão
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28/01/2023 03:38
Decorrido prazo de CIBELE DA SILVA ANDRADE em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 19:37
Outras Decisões
-
04/11/2022 16:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/09/2022 11:07
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 12:22
Expedição de Informações.
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25/07/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:55
Audiência Conciliação designada para 16/09/2022 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
27/06/2022 16:15
Outras Decisões
-
23/06/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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